ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 15/79/M

de 23 de Junho

Cargo de primeiro-oficial no Comando das Forças de Segurança

Artigo 1.º

(Criação de lugar)

É criado no quadro do Comando das Forças de Segurança de Macau um cargo de primeiro-oficial com a categoria da letra "L" do artigo 91.º, § 1.º, do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

Artigo 2.º

(Forma de provimento)

1. O cargo criado pelo artigo anterior será preenchido em comissão de serviço por um primeiro-oficial da Repartição dos Serviços de Finanças designado por despacho do Governador, ouvidos o chefe daquela Repartição e o comandante das Forças de Segurança.

2. O exercício do cargo referido no n.º 1 deste artigo considerar-se-á para todos os efeitos como prestado no quadro a que pertence o funcionário.

Artigo 3.º

(Extinção do cargo)

É extinto o lugar de segundo-oficial a que se refere o artigo 3.º, n.º 3, do Decreto Provincial n.º 56/75, de 31 de Dezembro.