Certifico que, por escritura de 4 de Junho de 1979, exarada a fls. 21 e seguintes do livro de notas para escrituras diversas n.º 111-A, do 1.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo da notória Dra. Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge: Wan Sin Ch’eong, Cheong Kam Chun, Ieong P’ui, Lam Veng, Kuan Pák, Ho Lam On, aliás Ho Lam, aliás Ho Vu Hón, Im On, Lei Vong e Lei Lok, constituíram uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º Esta agremiação, que doravante se designa simplesmente por Clube, toma a denominação de «Clube Desportivo Ip Ü de Macau» (em chinês, «Ou Mun Ip Ü T’âi Iok Wui») e tem a sua sede obrigatoriamente em Macau.
Art. 2.º O Clube tem por fim promover e desenvolver a prática de qualquer modalidade desportiva e de actividades recreativas, tais como o xadrez chinês, a dança do dragão, etc., entre os associados e seus familiares, proporcionando-lhes para isso os meios necessários.
Art. 3.º Os sócios do Clube classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam a jóia e quota, e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ao Clube e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 4.º A admissão dos sócios efectivos é feita por meio de proposta apresentada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos e submetida à deliberação da Direcção.
Art. 5.º São condições para ser sócio efectivo:
a) ter bom comportamento; e
b) ser maior de 18 anos de idade.
Art. 6.º A eliminação de qualidade de sócio será feita por deliberação da Direcção quando se verificar:
a) O não pagamento das quotas e de outras quantias devidas por tempo superior a três meses; o sócio, eliminado nestes termos, poderá solicitar a sua readmissão desde que se comprometa em liquidar as contas em débito;
b) Ter sido condenado judicialmente por crimes desonrosos ou por delitos de direito comum;
c) Ter praticado acção que possa comprometer o bom nome e interesses do Clube; e
d) Ter provocado a desunião e discórdia entre sócios.
Art. 7.º São direitos gerais:
a) Participar e votar nas sessões da Assembleia Geral, nos termos dos estatutos;
b) Eleger e ser eleitos para os cargos dos corpos gerentes, e ser nomeados para representarem o Clube junto dos organismos oficiais;
c) Submeter propostas para admissão de novos sócios;
d) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Clube aos sócios;
e) Pedir a sua desligação de sócio;
f) Reclamar contra actos que considerem lesivos dos seus interesses; e
g) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, nos termos do artigo 16.º dos estatutos.
Art. 8.º São deveres gerais:
a) Pagar com regularidade as quotas devidas e satisfazer o pagamento de todos os encargos legalmente estabelecidos;
b) Cumprir os estatutos e os regulamentos internos, as deliberações e resoluções dos corpos gerentes; e
c) Contribuir para o progresso e prestígio do Clube.
Art. 9.º Os rendimentos do Clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
Art. 10.º As despesas do Clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do Clube.
Art. 11.º O Clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, para servirem durante o período de dois anos consecutivos, sendo permitida a sua reeleição.
Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.
Art. 13.º A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do Clube, com oito dias de antecedência.
Art. 14.º A Assembleia Geral só poderá deliberar, em primeira convocação, com a presença de metade dos seus associados, e em segunda convocação, com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Junho de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.
Art. 19.º Todas as actividades do Clube ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades;
b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados do Clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;
e) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial em que o mesmo tenha de figurar;
f) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e
g) colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos, de modo a impulsionar o desporto local.
Art. 21.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas as vezes quantas forem necessárias.
Art. 22.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, responsabiliza-se pelos valores pertencentes ao Clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; e os vogais coadjuvam nos trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituem qualquer deles nos seus impedimentos
Art. 23.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.
Art. 24.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros de tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.
Art. 25.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do Clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses; e
c) Expulsão.
Art. 26.º As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do artigo anterior são da competência da Direcção e a na alínea c), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 27.º O Clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
Art. 28.º O Clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.
Art. 29.º Em caso de dissolução, o património do Clube reverterá a favor dos organismos assistenciais.
Art. 30.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o Clube.
Art. 31.º O Clube usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Está conforme ao original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos 15 de Junho de 1979. — O Ajudante, Deolinda Maria de Assis Hó.
Certifico que, por escritura de 1 de Junho de 1979, exarada a fls. 65v. e segs. do livro de notas para escrituras diversas n.º 141-B, do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do notário Dr. Diamantino de Oliveira Ferreira: 1) Wong Wang Kuong ou Wong Fuug Kwang; 2) P’ang Vai Kam; 3) U Mei Fóng; 4) Chói Kuai Fong; e 5) Chan Kim Man, constituíram uma associação denominada «Associação dos operários de missangas, bordados, artigos plásticos e ferragens de Macau», em chinês, «Ou Mun Chü Sau Sóc Cal Ngu Kam Chêk Kon Wui», que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º A «Associação dos operários de missangas, bordados, artigos plásticos e ferragens de Macau», em chinês, «Ou Mun Chü Sau Sóc Cal Ngu Kam Chêk Kong Vui» tem a sua sede nesta cidade na Rua Inácio Pessoa n.os 24-26, Edifício Ngá Kei, 4.º andar, «A».
Art. 2.º A Associação tem por fins:
a) Promover a união, ajuda mútua e confraternização entre os associados;
b) Organizar uma obra social e beneficente para os associados;
c) Desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas para os associados.
Art. 3.º Poderão inscrever-se como sócios os operários dos ramos de missangas, bordados, artigos plásticos e ferragens, sem distinção de sexo ou idade, que aceitem os fins desta Associação.
Art. 4.º A admissão far-se-á mediante o preenchimento do boletim de inscrição firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma da aprovação da Direcção.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral;
b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
c) Participar nas actividades organizadas pela Associação e gozar dos benefícios concedidos aos associados;
d) Submeter nos termos destes estatutos propostas para a admissão de novos sócios
Art. 6.º São deveres dos sócios:
a) Pagar com prontidão a quota mensal;
b) Cumprir o estabelecido nos estatutos e nos regulamentos internos da Associação, bem como as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.
Art. 7.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos da associação ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) censura por escrito;
c) suspensão dos direitos até 1 ano;
d) expulsão.
A aplicação das penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) é da competência da Direcção e da alínea d) pela Assembleia Geral com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 8.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinariamente, uma vez por ano no mês de Janeiro para a apreciação e aprovação do relatório e contas de gerência.
Art. 9.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando convocada pela Direcção.
As deliberações são tomadas por maioria de votos.
Art. 10.º Compete à Assembleia Geral.
a) Discutir e votar as alterações aos estatutos e os regulamentos internos;
b) Eleger e exonerar a Direcção e o Conselho Fiscal;
c) Apreciar e aprovar o relatório e as contas anuais;
d) Punir os sócios quando for da sua competência;
e) Definir as directivas de actuação da Associação.
Art. 11.º A Direcção é constituída por 5 membros efectivos e 2 suplentes eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e um vice-presidente.
As deliberações da Direcção são tomadas por maioria de votos.
A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês.
Art. 12.º À Direcção compete:
a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;
b) Assegurar a gestão dos assuntos e organizar as actividades sociais;
c) Convocar a Assembleia Geral;
d) Elaborar no fim de cada ano de gerência o relatório e as contas referentes ao mesmo.
Art. 13.º Ao presidente da Direcção compete:
a) Representar a associação nas suas relações externas;
b) Coordenar as actividades da associação;
c) Distribuir o serviço relacionado com a Associação pelos restantes membros da Direcção, podendo constituir secções especializadas dentro da mesma.
O vice-presidente substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 14.º O Conselho Fiscal é constituído por 3 membros efectivos e 2 suplentes, eleitos bienalmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos uma ou mais vezes.
Os membros do Conselho Fiscal elegerão entre si um presidente.
Art. 15.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas e escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas anuais da Direcção.
Art. 16.º Os rendimentos da associação provêm das quotas mensais dos sócios e dos donativos dos sócios ou de qualquer outra entidade.
Art. 17.º A eleição dos corpos gerentes da Associação será feita em Assembleia Geral no prazo de 3 meses a contar da publicação destes estatutos.
Está conforme ao original.
Secretaria Notarial da Comarca de Macau, aos sete dias do mês de Junho do ano de mil novecentos setenta e nove. — O Ajudante da Secretaria Notarial, Manuel Guerreiro.
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