ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 14/79/M

de 12 de Maio

Categorias do pessoal do quadro inspectivo da Inspecção dos Contratos dos Jogos

Artigo 1.º

(Categorias)

São as seguintes as letras das categorias de vencimentos dos funcionários do quadro inspectivo da Inspecção dos Contratos de Jogos:

I - Serviço de Inspecção:

(Pessoal dos quadros aprovados por lei)
Inspector F
Subinspector H

II - Serviço de fiscalização:

(Pessoal contratado)
Chefe de brigada J
Fiscal de 1.ª classe L
Fiscal de 2.ª classe M
Fiscal de 3.ª classe N

Artigo 2.º

(Alterações à Lei n.º 12/77/M, de 22 de Outubro)

As disposições adiante mencionadas da Lei n.º 12/77/M, de 22 de Outubro, passam a ter a nova redacção que para cada uma se indica:

1. "Artigo 9.º (Regime de trabalho)

1.
2.
3. Quando as circunstâncias o exigirem, os fiscais mais antigos entre os mais graduados podem ser incluídos nas escalas de serviço dos chefes de brigada, cabendo-lhes as respectivas atribuições."

2. "Artigo 10.º (Provimentos)

1.
2. Os cargos do serviço de inspecção são providos de acordo com as seguintes normas:

a) Inspector - por escolha do Governador, ouvido o delegado do Governo, de entre os subinspectores com três anos de efectivo serviço na categoria, cuja antiguidade e classificações de serviço naquela, experiência profissional e qualificações assim o justifiquem, ou de entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa;

b) Subinspector - por escolha do Governador, ouvido o delegado do Governo, de entre os chefes de brigada com três anos de efectivo serviço na respectiva categoria, cuja antiguidade e classificações de serviço naquela, experiência profissional e qualificações assim o justifiquem.

3. Sempre que se verificar provada necessidade de preencher vagas ocorridas nos lugares de chefe de brigada e não houver, em número suficiente, candidatos normais do quadro inspectivo, poderão ser opositores, no respectivo concurso, funcionários cujas habilitações literárias não sejam inferiores ao curso complementar dos liceus ou equivalente e que tenham o mínimo de três anos de serviço efectivo naquele quadro, com classificação de "muito bom" no último ano".

3. "Artigo 14.º (Pessoal eventual)

O pessoal eventual que vem desempenhando funções de fiscal na Inspecção dos Contratos de Jogos continuará ao serviço, enquanto as exigências deste o justificarem, com a remuneração mensal de 80% do vencimento correspondente à categoria da letra "O" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor".

Artigo 3.º

(Interinidade)

O pessoal da Inspecção dos Contratos de Jogos que, à data da publicação desta lei, se encontrar a desempenhar quaisquer funções em regime de interinidade, é provido, a título definitivo, nos respectivos cargos.

Artigo 4.º

(Revogação do direito anterior)

1. São revogados o artigo 4.º, n.º 2, da Lei n.º 12/77/M, de 22 de Outubro, e o mapa a que se refere o seu n.º 1, este apenas no que respeita às categorias do pessoal do quadro inspectivo.

2. É igualmente revogado o artigo 11.º, n.º 2, do Regulamento de Ingresso e Promoções nos Quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos, aprovado pela Portaria n.º 8/76, de 17 de Janeiro.

Artigo 5.º

(Começo de vigência)

Esta lei produz efeitos a partir de 1 de Maio de 1979.