第 19 期

一九七九年五月十二日,星期六

公證署公告及其他公告

CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

ANÚNCIO

Faz-se saber que, por escritura de 26 de Abril de 1979, lavrada a fls. 11 e seguintes do livro n.º 67-A para escrituras diversas do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do signatário, os outorgantes: 1) José António Xavier da Silva, casado, natural de Macau, residente na Rua Sacadura Cabral n.º 36, 1.º andar «A»; 2) José Nuno Garcia dos Santos, casado, natural de Macau, residente na Avenida Conselheiro Ferreira de Almeida n.º 105; 3) Francisco Y Alves, solteiro, maior, natural de Macau, residente na Rua Central n.º 18, 2.º andar; 4) José Proença Branco, solteiro, maior, natural de Macau, residente nas Portas do Cerco n.º 23; e 5 António Francisco Nunes dos Santos Teixeira, casado, natural de Setúbal, residente na Avenida Coronel Mesquita n.º 3, D-5, todos funcionários públicos e de nacionalidade portuguesa, constituíram uma associação denominada «Grupo Desportivo e Recreativo das Obras Públicas de Macau», em chinês, «Ou Mun Kông Mou T’ái Iok Hóng Lok Wui», que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DO GRUPO DESPORTIVO E RECREATIVO DAS OBRAS PÚBLICAS DE MACAU

CAPÍTULO I

Artigo 1.º — 1. O Grupo Desportivo e Recreativo das Obras Públicas de Macau, adiante designado abreviadamente pelas iniciais «G. D. R. O. P. M.» ou por «GRUPO», em chinês 澳門工務體育康樂會 (Ou Mun Kông Mou T’ái Iôk Hóng Lók Wui) é uma agremiação desportiva e cultural com sede em Macau.

2. Os fins do «G. D. R. O. P. M.» são a promoção da educação física dos seus associados, o desenvolvimento entre eles da prática do desporto, proporcionando-lhes os meios para isso e para a sua recreação e cultura geral.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 2.º Os sócios classificam-se em ordinários e honorários, sendo considerados ordinários os que pagam quotas e honorários os indivíduos que por terem prestado relevantes serviços à causa desportiva em geral ou ao «G. D. R. O. P. M.» em particular, a Assembleia Geral julgue merecedores de tal distinção.

Art. 3.º — 1. A admissão de sócios ordinários será feita, de entre os indivíduos que prestam ou prestaram serviços na Repartição dos Serviços de Obras Públicas e Transportes, mediante proposta, na qual além da assinatura do sócio proponente, no uso pleno dos seus direitos, deverá constar também o nome, filiação, idade, naturalidade, profissão, estado, morada e assinatura do proposto e será acompanhada de duas fotografias do candidato.

2. A assinatura do candidato implicará a sua aceitação incondicional de todas as disposições dos presentes estatutos e demais regulamentos em vigor no «G. D. R. O. P. M.».

3. A admissão ou rejeição de sócios ordinários será da competência da Direcção com direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os presentes estatutos.

4. A admissão ou rejeição será comunicada ao interessado no prazo máximo de oito dias, sendo em qualquer dos casos a proposta arquivada.

5. O candidato aprovado será considerado sócio mediante o pagamento de jóia e quotas de montante a fixar em Assembleia Geral.

6. Aos sócios honorários será passado um diploma especial assinado pelo presidente e secretário da Assembleia Geral, sendo facultativo o pagamento de quotas.

CAPÍTULO III

Direitos e deveres dos sócios

Art. 4.º — 1. São deveres gerais dos sócios:

a) Pagar com regularidade as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

b) Cumprir os estatutos do Grupo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos da colectividade;

c) Contribuir com todos os meios ao seu alcance para o progresso da agremiação.

2. São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral nos termos destes estatutos;

b) Serem eleitos ou nomeados para cargos do Grupo ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos;

c) Participar em quaisquer actividades do Grupo quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos destes estatutos, quaisquer propostas para a admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação geral nos termos previstos no artigo 11.º destes estatutos;

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo Grupo.

CAPÍTULO IV

Perda de direitos e outras sanções

Art. 5.º — 1. Perderão os direitos de sócios:

a) Os que forem condenados judicialmente por crimes desonrosos;

b) Os que se atrasarem por mais de três meses no pagamento de quotas e que convidados pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não façam no prazo máximo de oito dias.

2. Os sócios eliminados por falta de pagamento de quotas poderão ser readmitidos desde que paguem as quotas em atraso no acto da readmissão e a Direcção não veja inconveniente.

Art. 6.º — 1. O sócio que infringir os estatutos e regulamentos do Grupo ficará sujeito às seguintes sanções:

a) Repreensão;

b) Suspensão até um ano;

c) Expulsão.

2. As duas primeiras sanções serão impostas pela Direcção e a última será proposta pela mesma à Assembleia Geral.

3. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota nem do cumprimento dos restantes deveres, mas está somente inibido de exercer os direitos que lhe são conferidos pelos estatutos.

4. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em Assembleia Geral, não podendo tomar parte na discussão de qualquer outro assunto sem que o castigo seja dado por findo.

CAPÍTULO V

Administração

Art. 7.º — 1. Constituirão receitas ordinárias do Grupo:

a) O produto da cobrança das jóias e quotas;

b) O produto de quaisquer fundos e valores do Grupo.

2. Constituirão receitas extraordinárias do Grupo:

a) Todos os donativos;

b) Qualquer receita que de momento se torne necessário angariar para fazer face às despesas extraordinárias ou imprevistas;

c) O produto de quaisquer receitas eventuais do Grupo.

CAPÍTULO VI

Corpos gerentes e eleições

Art. 8.º — 1. Os corpos gerentes serão eleitos anualmente em reunião ordinária da Assembleia Geral convocada para esse fim, no mês de janeiro de cada ano, sendo permitida a reeleição.

2. Nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos corpos gerentes.

3. As eleições para os corpos gerentes serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos.

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

Art. 9.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do Grupo no pleno uso dos seus direitos convocada pela Mesa da Assembleia Geral por meio de aviso afixado na sede com oito dias de antecedência.

2. À hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral só pode deliberar desde que esteja presente a maioria dos sócios.

3. Caso não esteja presente a maioria do sócios a Assembleia Geral reúne e delibera com. qualquer número, passados trinta minutos em relação à hora indicada na convocatória; no prosseguimento das sessões iniciadas poderá também funcionar com qualquer número.

4. As resoluções da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.

Art. 10.º A mesa da Assembleia Geral é composta de um presidente, um vice-presidente e um secretário eleitos pela Assembleia Geral.

Art. 11.º — 1. A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente no mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção e de parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos Corpos Gerentes.

2. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente mediante aviso, a requerimento da Direcção, do Conselho Fiscal ou de um grupo de, pelo menos, 10 sócios em pleno uso dos seus direitos.

Art. 12.º — 1. Compete à Assembleia Geral:

a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;

b) Eleger os corpos gerentes;

c) Fixar e alterar o valor das quotas;

d) Aprovar a admissão de sócios honorários;

e) Expulsar sócios;

f) Introduzir ou promover as alterações que julgar necessárias aos presentes estatutos.

2. Compete ao presidente, e no seu impedimento ao vice-presidente:

a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;

b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo cumprir os Estatutos e demais disposições legais;

c) Assinar as actas das sessões e dar posse aos eleitos depois destes superiormente sancionados.

3. Compete ao secretario.­

a) Elaborar as actas lançando-as no respectivo livro e assiná-las;

b) Arquivar todos os documentos apresentados à Assembleia Geral;

c) Elaborar todos os documentos dimanados da Assembleia Geral;

d) Substituir o presidente ou o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.

CAPÍTULO VIII

Direcção

Art. 13.º O Grupo é gerido por uma Direcção eleita em Assembleia Geral, composta por um presidente, um vice-presidente, um tesoureiro e um secretário.

Art. 14.º — 1. A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias para o bom funcionamento da colectividade.

2. A Direcção apresentará no fim de cada ano um relatório e contas da sua gerência que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, para aprovação.

3. As contas serão encerradas a 31 de Dezembro de cada ano, visto o ano social coincidir corn a ano civil.

Art. 15.º — 1. Compete à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Grupo;

b) Acatar e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;

c) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;

d) Punir e propor à Assembleia Geral a expulsão de sócios;

e) Requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma, sempre que o julgue necessário;

f) Elaborar o relatório anual das actividades do Grupo, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral com o prévio parecer do Conselho Fiscal;

g) Nomear os representantes do Grupo para os actos oficiais ou particulares de figurar;

h) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Grupo.

2. Compete ao presidente, e no impedimento deste ao vice-presidente presidir às reuniões da Direcção e dirigir todas as actividades.

3. Compete ao tesoureiro:

a) Arrecadar e ter sob sua guarda todas as receitas e valores do grupo;

b) Escriturar os livros da tesouraria e ter sempre em dia o Livro-Caixa;

c) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.

4. Ao secretário compete assegurar todo o expediente do Grupo e elaborar as actas das reuniões da Direcção.

CAPÍTULO IX

Art. 16.º O Conselho Fiscal será composto por um presidente e um secretário eleitos anualmente em Assembleia Geral.

Art. 17.º Compete ao Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas;

c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção;

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando os interesses do Grupo assim o exigirem.

CAPÍTULO X

Disposições gerais e transitórias

Art. 18.º — 1. O «G. D. R. O. P. M.» poderá ser dissolvido em Assembleia Geral para esse fim expressamente convocada e, desde que seja aprovada por, pelo menos, dois terços dos sócios existentes nessa data.

2. A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolu­ção for aprovada, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos do Grupo, ou consignadas as quantias para o seu pagamento, reverter a favor de qualquer instituição de beneficência local.

Art. 19.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios procederem à angariação de donativos para o Grupo.

Art. 20.º Quaisquer dúvidas surgidas na interpretação dos presentes Estatutos, ou em qualquer matéria que o mesmo seja omisso, será resolvida por deliberação da Direcção carecendo no entanto de aprovação pela primeira Assembleia Geral que se realizar.

Art. 21.º O «G. D. R. O. P. M.», usará como distintivo o que consta do desenho anexo.

Macau, 3 de Maio de 1979. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.