Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 9/79/M

de 31 de Março

Artigo 1.º São extintos no Corpo de Bombeiros 34 lugares de bombeiros de 4.ª classe (U).

Art. 2.º O quadro do pessoal do Corpo de Bombeiros é aumentado de 34 lugares de bombeiros de 3.ª classe (T).

Art. 3.º Os actuais bombeiros de 4.ª classe transitam para os lugares referidos no artigo anterior, mediante despacho do Governador, com dispensa de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

Art. 4.º Os n.os 1 e 2 do artigo 3.º da Portaria n.º 139/77/M, de 22 de Outubro, publicada no Boletim Oficial n.º 43/77, passam a ter a seguinte redacção:

Art. 3.º - 1. A admissão do pessoal é feita nos seguintes postos:

bombeiro de 3.ª classe;
bombeiro de 1.ª classe;
subchefe.

2. A admissão a bombeiro de 3.ª classe faz-se através da prestação do Serviço de Segurança Territorial normal.

Art. 5.º Este diploma retrotai os seus efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.