ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 6/79/M

de 17 de Março

Fiscalização de Actividades Turísticas

CAPÍTULO I

Fiscalização de Actividades Turísticas

SECÇÃO I

Secção Especial

Artigo 1.º

(Criação)

É criado no Centro de Informação e Turismo o quadro de fiscalização de actividades turísticas.

Artigo 2.º

(Atribuições)

1. São atribuições do pessoal do quadro de fiscalização de actividades turísticas:

a) A fiscalização da instalação e do exercício da indústria hoteleira e similar;

b) A fiscalização das actividades das agências de viagens turísticas, agências de turismo e agências de viagens e turismo, dos guias-intérpretes e dos vendedores de artigos regionais e recordações de viagens;

c) O levantamento e instrução de autos de transgressão por infracções às leis que regulam o exercício das actividades referidas nas alíneas anteriores;

d) A organização do registo dos estabelecimentos de indústria hoteleira e similar com o respectivo ficheiro onomástico;

e) A obtenção de elementos pertinentes à classificação e à revisão da classificação dos estabelecimentos hoteleiros e similares;

f) A participação em comissões de vistoria a estabelecimentos de indústria hoteleira ou similar e das agências referidas na alínea b);

g) A fiscalização de outras actividades no âmbito das atribuições do Centro de Informação e Turismo ou com elas relacionadas, nos termos definidos por lei;

h) As demais atribuições que, por lei, regulamento ou determinação superior, lhe sejam cometidas.

2. O disposto no número anterior não prejudica a fiscalização por outras entidades a quem por lei for atribuída a competência específica.

SECÇÃO II

Pessoal

Artigo 3.º

(Quadro e categorias)

O quadro e as categorias do pessoal de fiscalização de actividades turísticas são os constantes do mapa anexo a esta lei e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

(Regime de trabalho)

1. O trabalho de fiscalização das actividades turísticas é permanente, com a média máxima normal de 36 horas semanais, sendo executado no exterior e no Centro de Informação e Turismo.

2. O regime do horário de serviço de fiscalização será definido no Regulamento do Centro de Informação e Turismo.

Artigo 5.º

(Dever de colaboração de entidades oficiais)

Os agentes de fiscalização poderão recorrer, no exercício das suas funções, à colaboração das autoridades policiais e administrativas, não sendo lícito a tais entidades recusar a coadjuvação solicitada.

Artigo 6.º

(Dever de colaboração de particulares)

Os proprietários, administradores, directores, encarregados ou seus representantes das empresas comerciais ou industriais e demais locais sujeitos a fiscalização, são obrigados:

1. A facultar a entrada nos referidos locais ao pessoal de fiscalização, depois de devidamente identificado, e a sua permanência nele pelo tempo que for necessário à conclusão do serviço.

2. A apresentar ao pessoal de fiscalização, sem prejuízo da observância das disposições legais que para cada caso concreto vigorarem, a documentação, os registos, facturas e demais elementos de normal controlo referentes às actividades de fiscalização, e bem assim a prestar as informações que lhes sejam solicitadas, só podendo, porém, ser determinado directamente e por escrito pelo director do Centro de Informação e Turismo o exame em livros de escrituração comercial, arquivos ou outros elementos de carácter normalmente reservado.

3. Cometem os crimes de resistência ou de desobediência, consoante os casos, todos aqueles que, depois de identificados os agentes de fiscalização pela exibição do respectivo cartão de identidade, se oponham à sua entrada e ao livre exercício das suas funções nos locais onde vão prestar serviço.

4. Sem prejuízo do disposto na parte final do n.º 2 deste artigo, todos aqueles que, sendo legalmente obrigados a fazê-lo, se recusarem a prestar aos agentes de fiscalização no exercício das suas funções, as declarações, informações e depoimentos que lhes sejam pedidos, ou a apresentar livros, registos, documentação e restantes elementos tidos por necessários, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 188.º do Código Penal.

5. Os que, sendo obrigados a prestar informações, declarações e depoimentos, o fizerem falsamente aos agentes de fiscalização no exercício das suas funções, cometem o crime previsto e punido pelo artigo 242.º do Código Penal.

Artigo 7.º

(Dever de sigilo)

Os fiscais de actividades turísticas são obrigados, sob pena que poderá ir até à demissão, a guardar sigilo profissional, não podendo revelar a entidades estranhas aos serviços, os factos relativos às entidades fiscalizadas de que tenham conhecimento por virtude do exercício das suas funções.

Artigo 8.º

(Cartão de identidade)

Os agentes de fiscalização terão direito a uso de cartão de identidade de modelo anexo a esta lei.

Artigo 9.º

(Formas de provimento)

1. O provimento dos cargos constantes do mapa anexo far-se-á por contrato e de acordo com as seguintes normas:

a) O de fiscal de 1.ª classe de actividades turísticas, por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos fiscais de 2.ª classe de actividades turísticas;

b) O de fiscal de 2.ª classe de actividades turísticas, por promoção, mediante concurso de provas práticas, dos fiscais de 3.ª classe de actividades turísticas;

c) O de fiscal de 3.ª classe de actividades turísticas por concurso público de provas práticas, a realizar entre os candidatos que possuam como habilitações mínimas o curso geral dos liceus ou equivalente e demonstrem possuir conhecimentos da língua chinesa falada (dialecto cantonense) comprovados mediante a apresentação de certificado emitido pela Repartição dos Serviços de Assuntos Chineses.

2. Para as promoções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, será exigido o exercício efectivo, pelo período de três anos, na categoria imediatamente inferior, observando-se no mais as disposições da legislação em vigor.

Artigo 10.º

(Programas)

Os programas dos concursos de ingresso e de promoção no quadro de fiscalização de actividades turísticas serão aprovados por despacho do Governador, mediante proposta do director do Centro de Informação e Turismo.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 11.º

(Transições)

1. O actual guia-intérprete de 3.ª classe do Centro de Informação e Turismo que tem vindo a exercer cumulativamente as funções de fiscalização de actividades turísticas, bem como os aspirantes com mais de dois anos de serviço na categoria e boas informações, poderão, se o requererem, transitar para o cargo de fiscal de 3.ª classe de actividades turísticas.

2. Os requerimentos previstos no número anterior deverão ser dirigidos ao Governador e entregues no Centro de Informação e Turismo, no prazo de 10 dias, contados a partir da data da entrada em vigor desta lei.

3. As transições operar-se-ão por despacho do Governador com dispensa de visto e posse, mas com anotação do Tribunal Administrativo.

Artigo 12.º

(Dotação de lugares)

Os lugares criados para os cargos do quadro constante do mapa anexo a esta lei serão dotados à medida que as necessidades de serviço o exigirem, sendo-o desde já os de fiscais de 3.ª classe de actividades turísticas.

Artigo 13.º

(Órgão de chefia)

O pessoal do quadro de fiscalização de actividades turísticas ficará na dependência directa do chefe da Secção de Turismo e Indústria Hoteleira e Similares até à reestruturação do Centro de Informação e Turismo.


Mapa a que se refere o artigo 3.º

Unidades / Designações / Categorias

2 Fiscais de 1.ª classe de actividades turísticas L
5 Fiscais de 2.ª classe de actividades turísticas N
8 Fiscais de 3.ª classe de actividades turísticas Q