ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 5/79/M

de 17 de Março

Importação de sorvete e respectivo imposto de consumo

Artigo 1.º

(Importação de sorvete e respectivo imposto de consumo)

1. A importação de sorvete fica sujeita a licença.

2. O imposto de consumo que incide sobre o sorvete é de $ 1,00/Kg.

3. São introduzidas nas correspondentes disposições do Diploma Legislativo n.º 1 865, de 30 de Dezembro de 1971, nomeadamente os artigos 29.º, n.º 2, 35.º, n.º 1, 52.º, Anexos I e III, as alterações e os aditamentos determinados pelo disposto nos dois números anteriores deste artigo.

Artigo 2.º

(Vigência)

Esta lei entra imediatamente em vigor.