Artigo 1.º É concedido um subsídio no montante de $ 500 000,00, com destino às vítimas dos temporais em Portugal.
Art. 2.º Para efeitos do disposto no número anterior é aberto nos termos do artigo 10.º e alínea h) do artigo 11.º do Decreto n.º 35 770, de 29 de Julho de 1946, um crédito especial de $ 500 000,00 a adicionar à tabela de despesa extraordinária do Orçamento Geral do Território em vigor, com a seguinte classificação e rubrica:
Artigo 337.º-A - Subsídio destinado a ocorrer às vítimas dos temporais em Portugal $ 500 000,00
Art. 3.º Para contrapartida do crédito de que trata o artigo anterior, são utilizadas disponibilidades no montante de $ 500 000,00 a retirar da conta dos saldos de exercícios findos.
Art. 4.º É elevada a previsão da receita do capítulo 13.º, artigo 131.º - "Outras receitas de capital - Saldos das contas de anos findos" em $ 500 000,00.