ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 2/79/M

de 17 de Fevereiro

Remuneração do pessoal menor e de secretaria por horas extraordinárias de trabalho nos cursos supletivos de Ensino

Artigo 1.º

(Remuneração)

A remuneração de horas extraordinárias de trabalho do pessoal menor e de secretaria que presta serviço de apoio aos cursos supletivos do Ensino Preparatório e do Ensino Liceal Extraordinário professados no Liceu Nacional Infante D. Henrique deve ser processada de acordo com o preceituado nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro.

Artigo 2.º

(Revogação do direito anterior)

É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 9 233, de 20 de Dezembro de 1969.

Artigo 3.º

(Começo de vigência)

A presente lei produz efeitos a partir do início dos cursos supletivos do corrente ano lectivo.