A remuneração de horas extraordinárias de trabalho do pessoal menor e de secretaria que presta serviço de apoio aos cursos supletivos do Ensino Preparatório e do Ensino Liceal Extraordinário professados no Liceu Nacional Infante D. Henrique deve ser processada de acordo com o preceituado nos artigos 1.º e 3.º da Lei n.º 22/78/M, de 23 de Dezembro.
É revogado o artigo 6.º da Portaria n.º 9 233, de 20 de Dezembro de 1969.
A presente lei produz efeitos a partir do início dos cursos supletivos do corrente ano lectivo.