Artigo único. - 1. A comissão a que se refere o Decreto n.º 384/73, artigo 14.º, n.º 2, passa a ter a seguinte composição:
2. Na falta de qualquer dos dois últimos elementos, será designado em sua substituição, e por despacho do Governador, outro funcionário dos quadros do Território, de categoria igual ou superior à de director de Finanças de 3.ª classe.