Número 7

Sábado, 17 de Fevereiro de 1979

Anúncios notariais e outros

CONSTITUIÇÂO DE ASSOCIAÇÃO

ANÚNCIO

Faz-se saber que, por escritura de 8 de Fevereiro de 1979, lavrada a fls. 88 e seguintes do livro n.º 63-A para escrituras diversas do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do signatário, os outorgantes: 1) João Maria de Noronha, casado, comerciante; 2) Valentim Noronha, solteiro, maior, funcionário público, ambos moradores na Rua de São Roque, n.º 28, desta cidade; 3) Virgília de Noronha, solteira, maior, funcionária pública, moradora na Rua Abreu Nunes, n.º 8-E, 2.º andar-G; 4) Chau Hón Nam, casado, empregado da Sociedade de Turismo e Diversões de Macau e morador na Rua da Praia Grande, n.º 31, 6.º andar-G; 5) Filipe Tsé, solteiro, maior, empregado particular, morador na Rua Formosa, Edifício do Centro Católico, 3.º andar «D-10»; 6) Hong Hón Chao, aliás David Hong, solteiro, maior, comerciante e morador na Rua dos Mercadores, n.º 27, e 7) Wong Hon Lam, casado, empregado particular, morador na Rua de Álvaro de Melo Machado, n.º 3, 1.º andar, todos naturais de Macau, de nacionalidade portuguesa, constituíram uma Associação denominada «Clube Desportivo Chong Son, em chinês, «Chong Son T’ai Iok Vui», que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTO DO CLUBE DESPORTIVO CHONG SON

I — Denominação, sede e fins

Artigo 1.º O Clube Desportivo Chong Son, com sede na cidade de Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes os bens necessários para isso.

II — Sócios

Art. 2.º Os sócios deste clube classificam-se em efectivos e honorários.

a) São efectivos os sócios que pagam jóia e quota; e

b) São sócios honorários os que, por terem prestado relevantes serviços ao clube, a Assembleia Geral entenda dever distingui-los com este título.

Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, dependendo essa admissão, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio efectivo:

a) Condenação judicial por crimes desonrosos;

b) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;

c) Acção que prejudique o bom nome e interesse do clube;

d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros do clube; e

e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.

Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea b) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.

III — Deveres e direitos dos sócios

Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:

a) Cumprir o Estatuto do clube, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;

b) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;

c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do clube.

Art. 7.º São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral, nos termos do Estatuto;

b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do clube, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;

c) Participar em quaisquer actividades desportivas do clube, quando estiverem em condições de o fazer;

d) Submeter, nos termos do Estatuto, propostas para admissão de novos sócios;

e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º do Estatuto; e

f) Usufruir de todas as regalias concedidas pelo clube.

IV— Administração

Art. 8.º Os rendimentos do clube são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.

Art. 9.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.

V — Corpos gerentes e eleições

Art. 11.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o respectivo termo, assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.

Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.

VI — Assembleia Geral

Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do clube, no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do clube, com oito dias de antecedência.

2. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, que será feita uma hora mais tarde, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.

Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.

Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.

Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.

VII — Direcção

Art. 19.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção, que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.

Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:

a) Dirigir, administrar e manter as actividades do clube, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;

b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;

d) Admitir e exonerar empregados do clube e arbitrar-lhes os respectivos salários;

e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;

f) Nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o clube tenha de figurar;

g) Elaborar o relatório anual das actividades do clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal; e

h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 21.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas quantas forem necessárias.

Art. 22.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao clube, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

VIII — Conselho Fiscal

Art. 23.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.

Art. 24.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.

IX — Disciplina

Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem o Estatuto e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal ou censura por escrito;

b) Suspensão dos direitos por seis meses; e

c) Expulsão.

2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a referida na alínea c), da exclusiva competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

X — Disposições gerais

Art. 26.º — 1. O clube poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para o efeito, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.

2. O clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do clube reverterá a favor do Instituto de Assistência Social de Macau.

Art. 28.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Art. 29.º O ano social coincide com o ano civil.

Art. 30.º O clube usará como distintivo o que vier a ser aprovado em Assembleia Geral.

Macau, 12 de Fevereiro de 1979. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.


CONSTITUIÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

ANÚNCIO

Faz-se saber que, por escritura de 27 de janeiro de 1979, lavrada a fls. 47 e seguintes do livro n.º 103-A para escrituras diversas do primeiro cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, pelos outorgantes:

1. Cheng Hou Tong, casado, operário, natural de Macau, de nacionalidade chinesa e residente na Rua dos Ervanários, n.º 28, rés-do-chão, desta cidade;

2. Au Ták, aliás Ao Ch’io Tak, solteiro, maior, operário, natural de San Heng, China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua de São Paulo, n.º 18-A, desta cidade;

3. Tang Nam, casado, carpinteiro, natural de San Vui, China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua de Nossa Senhora do Amparo, n.º 9, rés-do-chão, desta cidade;

4. Lam Im San, solteiro, maior, alfaiate, natural de San Vui, China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua das Estalagens, n.º 71, desta cidade;

5. Wong Peng Chán, solteiro, maior, vendilhão, natural de Macau, de nacionalidade chinesa e residente na Rua de São Paulo, n.º 9, 2.º andar, desta cidade;

6. Lo Leong, casado, comerciante, natural de Nam Hoi, China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua dos Ervanários, n.º 15, rés-do-chão, desta cidade;

7. Van Fong Kün, casada, doméstica, natural de Macau, de nacionalidade chinesa e residente na Rua das Estalagens, n.º 90, 2.º andar, desta cidade;

8. Leong Veng, casado, operário, natural de Chong San, China, de nacionalidade chinesa e residente na Rua das Estalagens, n.º 69 e 69-A, 1.º andar, desta cidade;

9. Ch’an Veng, casado, barbeiro, natural de Chong San, China, de nacionalidade chinesa e residente no Beco do Amparo, n.º 7, rés-do-chão, desta cidade; e

10. Ip Ho On, solteiro, maior, carpinteiro, natural de Cantão, China, de nacionalidade chinesa e residente no Pátio do Espinho, n.º 39-A, desta cidade, foi constituída uma associação que se regerá pelos estatutos seguintes:

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE BENEFICÊNCIA E ASSISTÊNCIA MÚTUA DOS MORADORES DAS 6 RUAS “CHOU TOI”, em chinês “OU MUN CHOU TOI LÔK KAI K’OI FÓNG CHUN WU CHÓ CH’I SIN WUI”.

Denominação, sede, objecto social e duração

1.º

A associação adopta a denominação social de «Associação de Beneficência e Assistência mútua dos moradores das 6 Ruas Chou Toi», em chinês «Ou Mun Chou Toi Lôk Kai K’oi Fóng Chun Wu Chá Ch’i Sin Wui» e tem a sua sede social na Rua das Estalagens n.os 69 e 69A-1.º andar.

2.º

O seu objectivo tem por finalidade a prática de acções de carácter não-lucrativo, beneficente, humanitário e de assistência mútua entre os associados, designadamente:

a) Promover a união e confraternização entre todos os associados;

b) Organizar uma obra social comum e desenvolver actividades culturais, desportivas e recreativas em benefício de todos.

3.º

A sua duração é por tempo indeterminado, a contar da data da celebração da escritura de constituição.

Il

Sócios

4.º

Poderão inscrever-se como sócios todos os moradores das 6 ruas do bairro «Chou Toi», sem distinção de sexo que aceitem expressamente no acto de inscrição as disposições dos presentes estatutos.

5.º

A admissão far-se-á mediante a apresentação de um boletim firmado por um sócio e pelo pretendente a sócio, dependendo a efectiva atribuição da qualidade de sócio de aprovação da Direcção e do pagamento de uma jóia de $20,00.

6.º

São direitos dos sócios:

a) Participar na Assembleia Geral;

b) Eleger e ser eleito para os órgãos directivos da Associação;

c) Participar e usufruir dos benefícios e actividades da obra social;

d) Apresentar propostas para a admissão de novos sócios.

7.º

São deveres dos sócios:

a) Pagar mensalmente a quota de $1,00;

b) Cumprir os estatutos da Associação;

c) Obedecer às deliberações da Assembleia Geral e da Direcção, emanadas na forma legal;

d) Contribuir por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio da Associação.

8.º

Ao sócio que mantiver um atraso superior a 3 meses no pagamento da quota mensal, poderá ser vedado o exercício pleno dos seus direitos.

9.º

Aos sócios que infringirem os estatutos e regulamento internos ou prejudicarem de forma grave o bom nome e os interesses superiores da Associação, poderão ser aplicados pela Direcção, precedendo a realização de adquado inquérito, no qual serão ponderadas todas as circunstâncias da falta, as seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Suspensão dos direitos por 6 meses;

c) Suspensão dos direitos por 1 ano:

d) Expulsão.

III

Receitas

10.º

Constituem receitas da Associação:

a) O produto do pagamento das jóias de inscrição e da cobrança das quotas mensais;

b) Quaisquer donativos dirigidos à Associação.

IV

Órgãos sociais

11.º

São órgãos sociais a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal.

12.º

A Assembleia Geral — cuja mesa é composta por um presidente e 3 secretários, sendo um suplente — representa a comunidade dos associados e é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se ordinária e obrigatoriamente, uma vez por ano, até final do mês de Fevereiro, para apreciar e aprovar o Relatório e Contas da gerência referente ao ano anterior, podendo também reunir-se extraordinariamente para tratar de quaisquer assuntos previamente indicados na ordem do dia, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal ou um mínimo de 20 associados, no pleno uso dos seus direitos.

1.º O aviso convocatório deverá ser publicado e afixado na sede social com um mínimo de 15 dias de antecedência e indicará a ordem dos trabalho, dia, hora e local da reunião;

2.º A assembleia não poderá funcionar validamente, em primeira convocação, sem a presença de, pelo menos, metade dos associados, funcionando uma hora depois ou em 2.ª convocação com qualquer número;

3.º As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos dos associados presentes, requerendo as deliberações sobre alteração dos estatutos o voto favorável de 3/4 do número de associados presentes;

4.º A assembleia não poderá deliberar sobre assuntos estranhos à ordem do dia.

13.º

São atribuições da Assembleia Geral:

a) Estabelecer as directivas gerais que devem orientar a condução da actividade da associação e deliberar sobre quaisquer assuntos de interesse geral para que tenha sido expressamente convocada;

b) Eleger anualmente e exonerar os corpos gerentes e os membros da mesa;

c) Alterar os estatutos da associação;

d) Apreciar e aprovar o Relatório e Contas de gerência do ano anterior.

14.º

A Direcção é constituída por 7 membros, sendo 5 efectivos e 2 suplentes, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

Único. Os membros da Direcção elegerão entre si um presidente e 2 vice-presidentes, os quais serão os representantes legais da associação nas suas relações exteriores, só se considerando a associação obrigada perante terceiros com as suas 3 assinaturas conjuntas.

15.º

A Direcção reúne-se pelo menos uma vez por mês, sendo suas atribuições:

a) Executar todas as deliberações tomadas pela Assembleia Geral;

b) Dirigir, administrar e planear as actividades da associação;

c) Elaborar no final de cada ano o Relatório e Contas da associação.

16.º

O Conselho Fiscal é composto por um presidente e 3 vogais, sendo um suplente, eleitos anualmente pela Assembleia Geral, podendo ser reeleitos.

17.º

São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar regularmente as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre as contas de gerência apresentadas pela Direcção em cada ano.

Macau, 13 de Fevereiro de 1979. — A Notária, Maria de Fátima da Costa Azevedo Jorge.