O artigo 37.º da Lei n.º 3/78/M, de 11 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 37.º - 1. O primeiro provimento dos lugares de técnico estatístico poderá ser feito por escolha do Governador, sob proposta do chefe dos Serviços, em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço, de entre licenciados por qualquer Universidade, cujos graus académicos sejam reconhecidos pelo Estado Português, sempre que a qualificação, experiência profissional e informações académicas assim o justifiquem.
2. O primeiro provimento dos lugares de adjunto técnico de 1.ª e 2.ª classes poderá também ser feito por escolha do Governador, sob proposta do chefe dos Serviços, em regime de nomeação, contrato ou comissão de serviço de entre indivíduos oriundos do Instituto Nacional de Estatística ou das suas delegações nos antigos territórios ultramarinos que possuam boas informações de serviço e experiência profissional adequada às necessidades dos Serviços de Estatística, com o mínimo de habilitações académicas referidas na parte final do artigo 29.º, n.º 1, alínea c).
Esta lei produz efeito a partir de 1 de Janeiro de 1979.