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Versão Chinesa

Despacho n.º 142/78

Assunto: Despacho de promulgação da Lei n.º 24/78/M, sobre o reajustamento de categorias funcionais, remunerações e contagem de tempo de serviço do pessoal militarizado e do Corpo de Bombeiros das Forças de Segurança de Macau.

1. É-me presente para promulgação nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto Orgânico de Macau a lei já aprovada pela Assembleia Legislativa sob a denominação em epígrafe.

A iniciativa desta legislação competiu ao Governador do Território que a remeteu à Assembleia Legislativa depois de recebido o parecer favorável do Conselho Consultivo do Governo.

Acontece porém que o espírito da legislação que fora mandada preparar nos serviços do Executivo e que depois obteve o parecer favorável do Conselho Consultivo foi alterado na aprovação final dada na Assembleia Legislativa e que agora me é presente.

2. Assim, o espírito que presidiu à elaboração da proposta do presente diploma, foi o de, perante certas condicionantes actuais do pessoal dos quadros das Forças de Segurança de Macau, criar incentivos que facilitassem o recrutamento e o afluxo de pessoal para os quadros das corporações integradas naquelas Forças, criar estímulos por esta carreira profissional para o pessoal já existente e conceder um diferencial nas diuturnidades pelas características de disponibilidade permanente, risco e horário de trabalho que estas funções envolvem.

Eliminavam-se também disparidades subsistentes entre o pessoal das várias Forças e criavam-se certas gratificações.

3. O texto aprovado pela Assembleia Legislativa alterou, creio que sem intenção, algumas das justificações do diploma, criando discriminação nos postos superiores, retirando o diferencial nas diuturnidades, não lhes concedendo o subsídio de fardamento, (sem que para tal se encontre qualquer justificação) e aproximando as letras dos postos imediatamente inferiores de tal modo que quase pode suceder surgir o desinteresse pela promoção a postos superiores, de mais responsabilidade e que são a cúpula duma carreira profissional.

4. Assim, enquanto que se atingiram plenamente as medidas necessárias para criar incentivo para o ingresso de novos agentes, não se deu o real valor à dignificação da carreira profissional e ao facto de haver razões que justificam o diferencial proposto, (já exaustivamente explicadas, não havendo necessidade de as reproduzir).

Entretanto as disponibilidades previstas pelo Executivo para este diploma legal foram todas utilizadas e ultrapassadas com a solução aprovada, sem que algumas das finalidades definidas tivessem sido atingidas.

5. Perante esta solução que não tem em certos aspectos a minha concordância, como atrás referi, poderia optar pela não promulgação da Lei, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º do Estatuto Orgânico de Macau ou pela sua promulgação evidenciando no despacho determinadas situações criadas que necessitam de correcção.

6. Considerando que:

a. Se verifica um aumento de remunerações nas categorias mais baixas dos agentes das diversas Corporações que integram as Forças de Segurança de Macau;

b. As categorias referidas na alínea anterior constituem no conjunto dos agentes, a maioria em serviço nas citadas Corporações;

c. Se criaram motivações que se entendem justas e se julga inconveniente dar origem a um ambiente de incerteza nas categorias beneficiadas;

d. Os trabalhos de revisão seriam necessariamente demorados, implicando com os trabalhos para a publicação do orçamento geral para 1979 em curso nos Serviços de Finanças e na Imprensa Nacional, e provocando também atrasos nas liquidações dos novos vencimentos em Janeiro e talvez Fevereiro de 1979,

nos termos do n.º 1 do artigo 40.º do Estatuto Orgânico de Macau, decidi promulgar a presente lei e mandar publicá-la.

7. Entendo, todavia, dever referir que:

a. As categorias superiores a chefe, quer da Polícia de Segurança Pública, quer da Polícia Marítima e Fiscal, não foram beneficiadas dentro dos mesmos critérios do pessoal médio e inferior da escala hierárquica;

b. Aos referidos agentes não foi concedido o subsídio de fardamento e calçado;

c. Se, por um lado, se procurou incentivar o recrutamento beneficiando as categorias mais baixas, esta lei não confere estímulo ao longo da carreira nas Corporações atrás referidas;

d. Não foram motivadas as categorias intermédias para o acesso aos quadros superiores.

8. Em face do expendido em 7., considero que a situação deve ser revista no sentido de:

a. Estender o subsídio de fardamento e calçado a todas as categorias de militarizados da PSP e PMF;

b. Estudar a resolução da situação agora criada com os quadros superiores daquelas Polícias, o que creio não deve ser feito com a subida de letras.

9. Independentemente da acção que a Assembleia Legislativa entender tomar, devido ao indicado em 8., determino ao Comando das FSM que prepare um estudo e proposta de lei dentro da orientação definida no número anterior, que me será presente depois de sujeita a parecer dos Serviços de Finanças e de Administração Civil.

10. Publique-se no Boletim Oficial que inclui a lei, a que este despacho diz respeito.

Residência do Governo, em Macau, aos 29 de Dezembro de 1978.