Faz-se saber que, por escritura de 28 de Novembro de 1978, lavrada a fls. 91-v. e seguintes do livro n.º 60-A para escrituras diversas do 2.º Cartório da Secretaria Notarial desta Comarca, a cargo do signatário, os outorgantes: 1) Alberto Chio Sequeira, residente em Macau, na Avenida Almirante Lacerda, n.º 100-C, 2.º andar, e Paulo de Sousa Ng, ambos maiores, solteiros, naturais de Macau e empregados bancários, constituíram uma associação denominada «Grupo Desportivo Luso Internacional de Macau» e, em chinês, «Ou Mun Kuok Chai T’ai Iok Wui», que se regerá pelos estatutos seguintes:
Artigo 1.º O grupo Desportivo «Luso Internacional», com sede na cidade de Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, especialmente o futebol, proporcionando-lhes os meios necessários para isso.
Art. 2.º Os sócios deste goupo classificam-se em efectivos e honorários, sendo considerados sócios efectivos os que obrigatoriamente pagam jóia e quota; e sócios honorários os que tenham prestado relevantes serviços ou auxílio excepcional à agremiação e que a Assembleia Geral entenda dever distinguir com este título.
Art. 3.º A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos, e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 4.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio:
a) O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre, e quando convidado pela Direcção por escrito a fazê-lo, o não faça no prazo de oito dias;
b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;
c) Acção que prejudique o bom nome e interesses do grupo;
d) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou pela equipa representativa da agremiação;
e) Provocação de discórdia entre os membros da colectividade, com fim tendencioso.
Art. 5.º O sócio eliminado nos termos da alínea a) do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:
a) Pagar, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
b) Cumprir os Estatutos do grupo, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção, assim como os regulamentos internos;
c) Contribuir por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio do grupo.
Art. 7.º São direitos dos sócios:
a) Participar na Assembleia Geral, nos termos dos Estatutos;
b) Eleger e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do grupo, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos desportivos;
c) Participar em quaisquer actividades desportivas do grupo, quando estiverem em condições de o fazer;
d) Submeter, nos termos dos Estatutos, propostas para a admissão de novos sócios;
e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 16.º dos Estatutos;
f) Usufruir de todas as regalias concedidas pela agremiação.
Art. 8.º Os rendimentos do grupo são provenientes de quotas, jóias e outras receitas extraordinárias.
Art. 9.º As despesas do grupo dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingirem-se às verbas inscritas no orçamento do grupo.
Art. 10.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas da aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 11.º O grupo realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, e cujo mandato é de um ano, sendo permitida a reeleição.
Art. 12.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto o termo de posse assinado pelo presidente e secretário da referida Mesa e pelos empossados.
Art. 13.º Os resultados das eleições, que serão comunicados ao Conselho de Educação Física, só terão validade legal depois de sancionados pelo referido Conselho.
Art. 14.º — 1. A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios do grupo no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim pela Mesa da Assembleia Geral, por meio de circular enviada aos mesmos e afixada na sede do grupo, com oito dias de antecedência.
2. A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, com a presença de, pelo menos, metade dos seus associados. Na segunda convocação, a Assembleia deliberará com a presença de qualquer número de sócios.
Art. 15.º A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente, na primeira quinzena do mês de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 16.º A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerida pela Direcção, Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, dez sócios no pleno uso dos seus direitos.
Art. 17.º A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Art. 18.º Compete à Assembleia Geral eleger os corpos gerentes, fixar e alterar a importância da jóia e quota, aprovar os regulamentos internos, apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, expulsar os sócios e resolver assuntos de carácter e interesse associativo.
Art. 19.º Todas as actividades do grupo ficam a cargo da Direcção que é constituída por um presidente, um secretário, um tesoureiro e dois vogais.
Art. 20.º Compete, colectivamente, à Direcção:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do grupo, impulsionando o progresso de todas as suas actividades desportivas;
b) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Resolver sobre a admissão de novos sócios e propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios honorários;
d) Admitir e exonerar empregados do grupo e arbitrar-lhes os respectivos salários;
e) Punir os sócios dentro da sua competência e propor, com devido fundamento, à Assembleia Geral a pena de expulsão;
f) Nomear representantes do grupo para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o grupo tenha de figurar;
g) Elaborar o relatório anual das actividades do grupo, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;
h) Colaborar com o Conselho de Educação Física e outros organismos desportivos de modo a impulsionar o desporto local.
Art. 21.º A Direcção reunir-se-á ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 22.º O presidente preside às reuniões e dirige todas as actividades; o secretário tem a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo; o tesoureiro encarrega-se da escrituração do movimento financeiro, tem sob sua guarda e responsabilidade todos os valores pertencentes ao grupo, arrecada os rendimentos e satisfaz as despesas devidamente autorizadas; aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.
Art. 23.º O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário e um relator.
Art. 24.º São atribuições do Conselho Fiscal: fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção, examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria e solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgue necessário.
Art. 25.º — 1. Os sócios que infringirem os Estatutos e Regulamentos do grupo, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por seis meses;
c) Expulsão.
2. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 deste artigo são da competência da Direcção e a na alínea c), da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 26.º — 1. O grupo poderá ser dissolvido em Assembleia Geral especialmente convocada para este fim, por resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
2. O grupo também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.
Art. 27.º Em caso de dissolução, o património do grupo reverterá a favor do Instituto de Assistência Social de Macau.
Art. 28.º Sem prévia autorização da Direcção, é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o grupo.
Art. 29.º O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Art. 30.º O grupo usará como distintivo o que consta do desenho anexo.
Macau, 4 de Dezembro de 1978. — O Notário, Diamantino de Oliveira Ferreira.
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