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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 38/78/M

de 23 de Dezembro

Artigo 1.º Aos candidatos admitidos ao concurso de promoção a guarda de 2.ª classe da Polícia Marítima e Fiscal, realizado em 29, 30 e 31 de Agosto de 1978, é reduzido para três anos o tempo mínimo de serviço efectivo na Corporação, a que se refere o § único do artigo 2.3.4 do Regulamento da Polícia Marítima e Fiscal.

Art. 2.º Aos concorrentes aprovados no concurso referido no artigo anterior são dispensadas as 1.ª e 2.ª condições especiais de promoção a que se refere a alínea b) do artigo 2.4.5 do mesmo Regulamento.