Artigo 1.º É concedida autorização à Firma "The Phillips Mint of America" para cunhagem em sistema "proof" e venda no estrangeiro de moedas metálicas, com os valores faciais de 100 e 500 patacas, destinadas exclusivamente para fins numismáticos, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.
Art. 2.º - 1. As moedas de 100 patacas serão de prata e as de 500 patacas de ouro de 22 quilates, com os toques de .999 e .916, respectivamente.
2. Em 1978, as moedas de 100 e 500 patacas terão no anverso, no centro, as Ruínas de São Paulo com a respectiva legenda, em cima, a palavra Macau e, em baixo, a era da cunhagem, e no reverso, no centro, a figura de um automóvel de corrida circundado pela legenda "Grande Prémio - XXV Aniversário - 1954-1978" e, em baixo, as respectivas denominações.
Art. 3.º - 1. Os demais pormenores relacionados com esta emissão, nomeadamente, condições de autorização, características e quantidades de moedas, e vantagens para o Estado, serão objecto de contrato a celebrar entre a referida firma e o Governo de Macau.
2. O Governador de Macau poderá delegar no chefe da Repartição dos Serviços de Finanças a competência para assinar o contrato referido no número anterior.
Art. 4.º - 1. À Firma "The Phillips Mint of America" é mantida a autorização da emissão e venda de moedas "proof" nos anos de 1979 e 1980, em condições a serem mutuamente acordadas.
2. O estabelecido no número anterior não impedirá que o Governo de Macau autorize outras emissões de moedas "proof" com diferentes características.