^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 32/78/M

de 4 de Novembro

Artigo 1.º Na falta ou insuficiência de candidatos habilitados com a escolaridade obrigatória, a 4.ª classe do ensino primário oficial português ou o curso de Português criado pelo Diploma Legislativo n.º 1 561, de 17 de Novembro de 1962, é habilitação mínima suficiente para o ingresso de indivíduos nos lugares de guarda-fios e distribuidores de 2.ª classe.

Art. 2.º Os indivíduos habilitados com a 4.ª classe do ensino primário oficial português terão preferência sobre os que se acham habilitados com o curso de Português referido no Diploma Legislativo n.º 1 561, de 17 de Novembro de 1962.

Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.