Diploma:

Decreto-Lei n.º 32/78/M

BO N.º:

44/1978

Publicado em:

1978.11.4

Página:

1380

  • Determina que a 4ª classe do Ensino Primário Oficial Português ou o curso de Português, criado pelo Diploma Legislativo n.º 1 561, de 17 de Novembro de 1962, seja habilitação mínima suficiente para o ingresso de indivíduos nos lugares de guarda-fios e distribuidores do quadro dos Serviços dos C.T.T.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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  • Diploma Legislativo n.º 1561 - Cria nesta província um Curso Nocturno de Português (3ª classe) destinado a adolescentes e adultos chineses.
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  • DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE CORREIOS E TELECOMUNICAÇÕES - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE EDUCAÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO DA JUVENTUDE -
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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 32/78/M

    de 4 de Novembro

    Artigo 1.º Na falta ou insuficiência de candidatos habilitados com a escolaridade obrigatória, a 4.ª classe do ensino primário oficial português ou o curso de Português criado pelo Diploma Legislativo n.º 1 561, de 17 de Novembro de 1962, é habilitação mínima suficiente para o ingresso de indivíduos nos lugares de guarda-fios e distribuidores de 2.ª classe.

    Art. 2.º Os indivíduos habilitados com a 4.ª classe do ensino primário oficial português terão preferência sobre os que se acham habilitados com o curso de Português referido no Diploma Legislativo n.º 1 561, de 17 de Novembro de 1962.

    Art. 3.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.


        

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