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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 28/78/M

de 9 de Setembro

REGULAMENTO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

Artigo 1.º A exploração comercial de agências de viagens turísticas, agências de turismo e agências de viagens e turismo, bem como a fiscalização e disciplina das suas actividades, regem-se pelas disposições constantes do Regulamento das Agências de Viagens e Turismo que faz parte integrante deste diploma e baixa assinado pelo Director do Centro de Informação e Turismo.

Art. 2.º As actuais agências, detentoras de alvará, são consideradas, para efeitos deste regulamento, Agências de Viagens e Turismo, sendo-lhes dispensada a satisfação dos requisitos de licenciamento e de constituição em sociedade comercial, aí previstos.

Art. 3.º As pessoas, singulares ou colectivas, que estiverem a exercer actividades previstas no presente regulamento, e ainda não tenham a sua situação convenientemente regularizada, deverão organizar-se de acordo com as normas nele estipuladas, no prazo de 60 dias.

Art. 4.º As agências referidas no artigo 2.º deverão dar cumprimento ao disposto no artigo 7.º do mesmo regulamento publicando os prospectos das viagens e dos circuitos turísticos que actualmente exploram, no prazo de 60 dias.

Art. 5.º As dúvidas que surgirem na execução deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Governador, ouvido o Centro de Informação e Turismo.

Art. 6.º É revogado o Diploma Legislativo n.º 1 664, de 27 de Março de 1965.


REGULAMENTO DAS AGÊNCIAS DE VIAGENS E TURISMO

CAPÍTULO I

Da actividade das agências

Artigo 1.º Consideram-se agências de viagens turísticas as que tenham como actividade principal no Território a planificação e execução de viagens turísticas para o exterior, quer sejam ou não de sua organização, podendo exercer acessoriamente as seguintes actividades:

a) Obtenção de passaportes ordinários, certificados colectivos de identidade e viagem e respectivos vistos, para efeitos de viagens turísticas;

b) Venda de bilhetes de passagem em qualquer meio de transporte, reserva de lugares, expedição e transferência de bagagens que se relacionem com esses bilhetes;

c) Reserva, em estabelecimentos hoteleiros e similares, de alojamento;

d) Contratar, em companhias autorizadas e por conta do cliente, seguros contra acidentes, de bagagens ou de outra espécie, que cubram riscos derivados da actividade turística;

e) Representação de agências similares nacionais ou estrangeiras.

Art. 2.º Consideram-se agências de turismo as que tenham como actividade principal a planificação, organização e execução de circuitos turísticos e excursões no Território, podendo exercer acessoriamente as seguintes actividades:

a) As previstas nas alíneas a) a e) do artigo 1.º, na parte aplicável;

b) Recepção e assistência de turistas durante a sua permanência no Território, com ou sem inclusão de serviços complementares.

Art. 3.º - 1. Consideram-se agências de viagens e turismo as que exerçam simultaneamente as actividades principais referidas nos artigos 1.º e 2.º

2. As disposições do presente diploma que regulam as actividades exercidas por agências de viagens turísticas e por agências de turismo, são também aplicáveis às agências de viagens e turismo.

Art. 4.º - 1. A actividade das agências deve integrar-se na política de turismo definida pelo Governo, cumprindo-lhes colaborar activamente na promoção da propaganda turística do Território e devendo estar sempre habilitadas a fornecer indicações completas e actualizadas sobre:

a) Meios de transporte e condições de alojamento no Território;

b) Formalidades pertinentes à entrada, saída e permanência de turistas;

c) Circuitos turísticos oficialmente aprovados, quer sejam ou não da sua organização.

2. As agências deverão expor e distribuir o material de propaganda que lhes seja enviado pelo Centro de Informação e Turismo (CIT), e bem assim diligenciar pela marcação de lugares para circuitos turísticos e para as excursões previamente anunciadas, organizadas por outras agências desde que sejam identificadas pelo cliente.

Art. 5.º As agências terão sempre instalações adequadas, nas quais exercerão, exclusivamente, as actividades que lhes são próprias ou afins.

Art. 6.º É proibida a utilização das denominações de agência de viagens turísticas, agência de turismo ou agência de viagens e execução de viagens de turismo, ou designação correspondente em língua estrangeira, bem como o exercício comercial das respectivas actividades principais, por quem não possuir o necessário alvará.

Art. 7.º É dispensável a intervenção de uma agência de viagens turísticas ou de turismo para a realização de viagens colectivas sem fins lucrativos, no Território ou para o exterior, organizadas por:

a) Estabelecimentos comerciais, industriais ou do ensino, desde que nelas apenas tomem parte elementos desses estabelecimentos;

b) Associações nas quais apenas tomem parte os associados das mesmas e seus familiares nos termos dos respectivos estatutos;

c) Organismos oficiais, no âmbito das suas atribuições.

Art. 8.º As agências são obrigadas a editar e a distribuir pelos seus clientes o prospecto de cada viagem ou circuito turístico, contendo nomeadamente o programa, o itinerário, locais turísticos a visitar, sua duração, serviços acessórios, quando houver, e os respectivos preços.

Art. 9.º Exceptuados casos que estejam especialmente regulados em contratos celebrados com congéneres não domiciliadas no Território, as agências de turismo não estão obrigadas a suportar as despesas com a estadia, ou outros encargos dela decorrentes, referentes a clientes seus retidos no Território, por casos de força maior.

CAPÍTULO II

Do alvará

Art. 10.º O exercício da actividade das agências de viagens turísticas, agências de turismo e agências de viagens e turismo depende de autorização a conceder pelo Governador e do alvará emitido pelo CIT.

Art. 11.º - 1. A autorização para o exercício da actividade das agências será solicitada em requerimento dirigido ao Governador, acompanhado dos documentos seguintes:

a) Certidão da escritura de constituição da sociedade (ou minuta da escritura, se a sociedade ainda não estiver constituída);

b) Plano das instalações;

c) Resposta ao questionário sobre a actuação futura da empresa do modelo a fornecer pelo CIT.

2. A autorização só poderá ser concedida às sociedades comerciais constituídas ou a constituir e que ofereçam garantias bastantes da idoneidade técnica e capacidade para contribuir eficazmente para o desenvolvimento turístico de Macau.

3. Para o exercício de actividade das agências de viagens turísticas, a autorização poderá ser também concedida às sociedades comerciais estrangeiras, ou suas sucursais, de renome internacional e de idoneidade reconhecida pelo CIT.

4. O despacho que denegar a autorização será sempre fundamentado.

5. Se a autorização para o exercício da actividade for concedida a favor de uma sociedade a constituir, a respectiva escritura de constituição deverá celebrar-se no prazo de 3 meses, a partir da data da notificação do despacho que a conceder, sob pena de caducidade desta.

Art. 12.º O capital social mínimo exigido para o exercício da actividade é de:

$150 000 patacas para agências de viagens turísticas;
$350 000 patacas para agências de turismo; e
$500 000 patacas para agências de viagens e turismo.

Art. 13.º A passagem do alvará depende da verificação das condições seguintes:

a) Prestação de caução para garantia dos compromissos e responsabilidades decorrentes do exercício da actividade;

b) Verificação pelo CIT da conformidade das instalações com o plano apresentado;

c) Apresentação da certidão da matrícula da sociedade quando a licença haja sido requerida antes da sua constituição.

Art. 14.º - 1. O montante da caução será, respectivamente, de:

$15 000,00 para as agências de viagens turísticas;
$15 000,00 para as agências de turismo; e
$30 000,00 para as agências de viagens e turismo.

2. A caução poderá ser prestada por depósito em dinheiro, papéis de crédito ou garantia bancária.

3. Os depósitos serão feitos no banco emissor à ordem do CIT, e a garantia bancária será prestada a favor do mesmo Centro.

4. Sempre que o quantitativo da caução se encontre reduzido, o CIT avisará a agência para, no prazo de 30 dias, proceder à sua reintegração, sob pena de suspensão da sua actividade.

Art. 15.º As instalações deverão possuir os seguintes requisitos mínimos:

a) Sala ampla para recepção dos clientes, dispondo de balcões e instalações próprias para o fim a que se destina com possibilidade de afixação de material de propaganda turística;

b) Compartimento especial para o trabalho do pessoal, independente da recepção dos clientes, estabelecendo-se no balcão, sectores definidos e separados, consoante os assuntos a tratar;

c) Instalações sanitárias para uso dos clientes;

d) Mobiliário consentâneo com a actividade desenvolvida.

Art. 16.º A mudança de localização da agência ou a abertura de outras instalações complementares dependerá da aprovação do CIT, devendo tal circunstância ser averbada no alvará.

Art. 17.º - 1. As vistorias deverão efectuar-se no prazo de 30 dias a contar da data da entrada dos respectivos requerimentos.

2. O CIT comunicará com a devida antecedência a data em que se realiza a vistoria a fim de que o requerente possa enviar, querendo, delegado seu que a ela assista.

Art. 18.º A autorização fica sem efeito e o alvará não será passado se as obras não estiverem terminadas e o pedido de vistoria não for apresentado no prazo de um ano, a contar da notificação da autorização concedida.

Art. 19.º O alvará caduca:

a) Se a sociedade não iniciar a sua actividade no prazo de um ano a contar de notificação da sua emissão;

b) Se a sociedade deixar de exercer a sua actividade principal durante um período de seis meses;

c) Havendo falência, concordata ou cessação de pagamentos.

Art. 20.º - 1. O alvará só poderá ser transmitido mediante prévia autorização do Governador em face do requerimento do respectivo titular.

2. Uma vez emitido o alvará, não poderá realizar-se sem prévia autorização do CIT, a modificação de qualquer circunstância básica da sua concessão.

3. O CIT deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias, contados a partir da data da entrada nos serviços do pedido de autorização relacionados com os números anteriores, entendendo-se que a respectiva autorização é concedida se o não fizer dentro do referido prazo.

4. Os interessados deverão comunicar ao CIT, no prazo de 30 dias, quaisquer substituições, modificações ou transmissões efectuadas nos termos deste artigo.

CAPÍTULO III

Das viagens e dos circuitos turísticos

SECÇÃO I

Das viagens turísticas

Art. 21.º - 1. Por viagem turística entende-se toda a deslocação para o exterior determinada ou associada a fins turísticos, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

2. Entre outras, são modalidades de viagens turísticas a excursão e as viagens do tipo "package tour".

3. A excursão consiste num complexo de serviços de fins turísticos, constituído, obrigatoriamente pela prestação de transporte e serviços acessórios, com itinerários previamente definidos e preço fixo por pessoa.

4. A viagem do tipo "package tour" consiste num complexo de serviços especialmente preparado para grupos de pessoas que, incluindo sempre transporte e, quando por mais de um dia, alojamento, cubra a totalidade convencionada das necessidades do turista, mediante um preço individual global previamente fixado.

Art. 22.º - 1. O programa das excursões colectivas para fora do Território, incluindo planos e preços, organizados pelas agências de viagens turísticas será comunicado ao CIT.

2. A comunicação, dirigida ao director do CIT, conterá os seguintes elementos:

a) Duração da excursão;

b) Preço;

c) Meios de transporte a utilizar;

d) Territórios de destino e respectivo itinerário;

e) Data, hora e lugar de partida e de regresso;

f) Natureza das acomodações e o número e tipo de refeições a fornecer;

g) Formalidades e condições em que a reserva de lugares é feita;

h) Montantes devidos no caso de desistência ou anulação da excursão; e

i) Serviços acessórios, tais como transporte, portagem, gorjetas, taxas, pagamento de entrada em lugares a visitar, etc.

Art. 23.º No caso de o cliente desistir do serviço, a agência de viagens turísticas deverá devolver a importância do depósito, depois de deduzidas as despesas de anulação ou quaisquer outras previstas no contrato ou programa.

Art. 24.º - 1. As agências de viagens turísticas apenas poderão desistir de prestar aos clientes os serviços propostos, quando houver causa justificativa, e expressa no contrato ou programa, devendo devolver ao cliente o respectivo depósito sem dedução alguma.

2. Quando uma agência anule uma excursão, sem causa justificativa ou expressa no contrato ou programa, será restituída integralmente a importância do depósito, acrescido de 15% sobre o preço da excursão.

SECÇÃO II

Dos circuitos turísticos

Art. 25.º O circuito turístico consiste num complexo de serviços, semelhantes aos de uma excursão, com início e termo no mesmo local de realização periódica e regular, segundo itinerários, horários, programas e tabela de preços previamente aprovados pelo CIT.

Art. 26.º - 1. As agências de turismo podem, em qualquer altura, requerer autorização para exploração de determinado circuito turístico ou alteração dos circuitos já aprovados.

2. O requerimento será dirigido ao director do CIT, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Itinerário, desde a partida à chegada, mencionando os locais de paragem e o período mínimo de tempo de permanência ou de visita em cada um desses pontos;

b) Data e frequência dos circuitos;

c) Tarifa indicando os preços e discriminando os serviços;

d) Planta contendo o itinerário;

e) Meios de transporte a utilizar;

f) Locais em que se pode efectuar a reserva de lugares.

3. A licença só poderá ser emitida quando o plano apresentado:

a) For de manifesto interesse para o turismo local;

b) Der garantias de conforto e de comodidade aos utentes.

4. O CIT poderá incluir no circuito qualquer local de interesse histórico, cultural ou outro.

5. A autoridade marítima pronunciar-se-á sobre a organização de circuitos marítimos ou fluviais, nos termos da legislação aplicável.

6. A Direcção de Viação pronunciar-se-á sobre os itinerários terrestres, horários e sobre os meios de transporte a utilizar.

Art. 27.º - 1. Os circuitos turísticos serão sempre efectuados em automóveis pesados. No entanto, se o número de excursionistas exceder a lotação de um ou mais veículos pesados e o transporte do excedente se torna mais económico em automóveis ligeiros pode também permitir-se que estes sejam empregados.

2. Os automóveis para transporte de excursionistas em circuitos turísticos devem obedecer às condições de segurança e conforto fixados na legislação aplicável e a todas as outras que a Direcção de Viaturas entenda dever exigir em atenção às características especiais que reveste este transporte, especialmente as referentes a boa visibilidade e comodidade.

Art. 28.º Sem prejuízo da obrigatoriedade da sua realização, os circuitos poderão efectuar-se em datas e horas diferentes das previstas, sempre que a afluência ocasional de turistas o justifique.

Art. 29.º - 1. Os circuitos turísticos realizar-se-ão obrigatoriamente nas datas previstas, excepto nos casos de:

a) Ausência total de excursionistas;

b) Mau tempo susceptível de prejudicar o circuito;

c) Autorização do CIT, motivada por outros factos susceptíveis de prejudicarem a realização do circuito.

2. Sempre que o circuito se não realizar por qualquer dos motivos referidos nas alíneas a) e b) deste artigo, deve a agência organizadora comunicar o facto ao CIT no prazo de 24 horas.

3. Quando o circuito se não realize deve ser integralmente restituída a importância paga, mediante a apresentação do bilhete emitido.

Art. 30.º - 1. A cada passageiro deve ser previamente entregue o seu bilhete, contendo o nome da agência, designação e data do circuito, condições de venda e o preço.

2. Os portadores de bilhetes que os devolvam com a antecedência mínima de 24 horas têm direito à restituição de 90% do preço do bilhete.

3. A desistência com antecedência menor que o referido no número anterior não dá direito a qualquer restituição, salvo caso de força maior, reconhecido pela agência, em que se aplicará o disposto no número anterior.

Art. 31.º - 1. A cada passageiro só poderá ser cobrado, nos circuitos turísticos, um preço único correspondente à totalidade do percurso.

2. Nos circuitos turísticos, o passageiro, salvo caso de força maior, não poderá tomar ou abandonar o meio de transporte utilizado senão no respectivo local de partida e chegada, ou nas paragens programadas.

3. O passageiro que durante o circuito abandonar o meio de transporte utilizado ou que dele for expulso por ter transgredido as disposições regulamentares não terá direito a qualquer indemnização.

Art. 32.º - 1. As crianças de idade não superior a 4 anos são dispensadas do bilhete, quando acompanhadas, desde que não ocupem um lugar.

2. As crianças com idade superior a 4 anos e até 10 pagam meio bilhete, com direito a lugar sentado.

Art. 33.º Às excursões que forem programadas para ser parcialmente realizadas no Território pelas agências de turismo são aplicáveis as disposições relativas à organização dos circuitos turísticos, sendo o plano e os preços dos serviços acessórios também aprovados pelo CIT.

CAPÍTULO IV

Dos guias-intérpretes e outro pessoal das agências

Art. 34.º - 1. As agências de turismo não poderão empregar como guias-intérpretes indivíduos que não estejam autorizados a exercer a profissão.

2. O exercício da profissão de guia-intérprete depende de aprovação em exame, a efectuar pelo CIT segundo programa previamente fixado, o qual deverá ser requerido pelo interessado ou pela agência a que pertence.

3. Aos guias-intérpretes serão passados cartões de identidade pelo CIT.

Art. 35.º - 1. É obrigatória a utilização de guias-intérpretes, nas excursões e nos circuitos turísticos, excepto nos casos em que o CIT o dispense.

2. Os guias-intérpretes que acompanhem excursões do exterior não as poderão conduzir em Macau, devendo, para o efeito, utilizar guias-intérpretes locais.

Art. 36.º É proibido aos guias-intérpretes induzir os turistas a:

a) entrar nos casinos e outros recintos de jogos, quando tal não estiver previsto no programa da excursão;

b) participar em qualquer modalidade de jogo de fortuna ou azar;

c) efectuar compras em estabelecimentos comerciais, certos e determinados.

Art. 37.º Os guias-intérpretes e outro pessoal das agências deverão usar de urbanidade nas relações com o público.

Art. 38.º Os guias-intérpretes devem rigoroso respeito à verdade nas informações que prestem aos clientes das agências e devem manter actualizados os seus conhecimentos sobre o Território, de modo a poderem sempre prestar informações correctas sobre o mesmo.

Art. 39.º Os guias, em regime de aprendizagem, só pode conduzir excursões ou circuitos turísticos, quando acompanhados por guia profissional.

Art. 40.º Nos circuitos destinados aos passageiros é permitida a entrada ao pessoal das agências, quando em exclusivo serviço de acompanhamento ou de espera de pessoas que se encontrem ou venham ao cuidado das agências onde trabalham ficando-lhes proibida a intromissão, por qualquer forma, no serviços oficiais de fiscalização.

Art. 41.º Os dirigentes e outro pessoal das agências estão proibidos por si ou por interpostas pessoas, de receber de casas comerciais quaisquer importâncias a título de comissão, prémio, remuneração de qualquer natureza relativas a transacções comerciais efectuadas pelos clientes das mesmas agências.

CAPÍTULO V

Da fiscalização e disciplina

Art. 42.º - 1. A fiscalização das actividades das agências compete ao CIT.

2. São igualmente competentes as autoridades administrativas, e, quando a circuitos e excursões, também as autoridades policiais e os seus agentes.

Art. 43.º - 1. As agências terão, obrigatoriamente, livros onde os clientes possam fazer a apreciação dos respectivos serviços, com termos de abertura e encerramento assinados pelo director do CIT, devendo todas as folhas ser numeradas e rubricadas por meio de chancela.

2. Das reclamações aí lançadas ou por outro meio recebidas, serão enviadas cópias pelas agências, no prazo de cinco dias, ao CIT.

Art. 44.º As agências devem enviar ao CIT, trimestralmente, indicação do movimento de turistas que por seu intermédio tenham visitado o território ou saído deste em excursão ao estrangeiro, relacionados por território de proveniência ou de destino.

Art. 45.º - 1. Não havendo acordo sobre as indemnizações devidas pelas agências aos seus clientes pelos prejuízos ou danos causados no exercício da respectiva actividade, será o seu montante fixado pelo director do CIT, ouvidas as partes interessadas.

2. A decisão proferida pelo director do CIT nos termos do número anterior terá força executória.

3. Não se aplicará o disposto no número 1, quando alguma ou ambas as partes optem pelo recurso aos tribunais ordinários.

CAPÍTULO VI

Das infracções e suas sanções

Art. 46.º - 1. O CIT, independentemente das sanções aplicáveis, deverá tomar as medidas administrativas reputadas necessárias ao termo imediato do exercício ilegal das actividades, nomeadamente o encerramento dos estabelecimentos onde as mesmas tenham lugar e apreensão de quaisquer viaturas ou de outros meios utilizados.

2. As autoridades administrativas e policiais darão execução, a pedido do CIT, às medidas previstas no número anterior, ou prestarão auxílio, quando solicitado, aos funcionários encarregados de as executar.

Art. 47.º - 1. O auto de notícia deve conter os elementos mencionados no artigo 166.º do Código de Processo Penal, sendo indispensável a indicação de testemunhas sempre que a infracção se verifique em circunstâncias que a não tornem possível.

2. As denúncias serão enviadas ao CIT, quer directamente, quer por intermédio das autoridades administrativas ou policiais.

Art. 48.º - 1. As infracções ao disposto neste diploma serão puníveis, conforme o caso, com as seguintes sanções:

a) Advertência;

b) Multa de $100,00 até $10 000,00;

c) Suspensão do exercício da actividade até um ano;

d) Cassação do alvará ou suspensão definitiva da profissão de guia-intérprete.

2. As sanções serão fixadas, tendo em atenção a natureza e circunstâncias da falta, o prejuízo para os lesados e para o turismo de Macau, os antecedentes do transgressor e, ainda, quando se tratar de multa, a sua capacidade financeira.

3. O infractor será sempre ouvido por escrito antes da aplicação de qualquer sanção.

Art. 49.º - 1. A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo anterior é da competência do director do CIT, podendo dela recorrer-se hierarquicamente para o Governador.

2. A aplicação da sanção prevista na alínea d) é da competência do Governador.

Art. 50.º - 1. Da sanção aplicada será notificado o infractor que poderá reclamar ou interpor recurso gracioso ao governador, conforme os casos, no prazo de 10 dias a contar da notificação.

2. Se forem considerados procedentes os motivos invocados serão arquivados os autos.

Art. 51.º - 1. Sendo a sanção aplicada a de multa, na notificação do infractor ser-lhe-ão entregues as guias respectivas para o seu pagamento, no prazo de 10 dias.

2. Na falta de pagamento voluntário da multa será a sua cobrança efectuada coercivamente através do Juízo de Execuções Fiscais, a quem serão remetidos os elementos necessários os quais constituirão título executivo bastante.

3. As importâncias das multas revertem a favor do Fundo de Turismo.

Art. 52.º No caso de cassação do alvará, o CIT determinará o encerramento do estabelecimento, recorrendo, se necessário, às autoridades administrativas ou policiais para o seu encerramento coercivo.

Art. 53.º No caso de suspensão provisória ou definitiva do exercício da profissão de guia-intérprete, o CIT fará a respectiva comunicação às autoridades fiscalizadoras.

Art. 54.º A entidade patronal será solidariamente responsável pelo pagamento da multa aplicada aos seus empregados por infracção às disposições deste regulamento, sem prejuízo, porém, do seu direito de regresso.

CAPÍTULO VII

Das taxas

Art. 55.º - 1. Pelos exames, alvarás e vistorias previstas no presente diploma serão devidas as seguintes taxas:

a) Alvará de agências de viagens turísticas $ 2 000,00
b) Alvará de agências de turismo $ 3 000,00
c) Alvará de agências de viagens e turismo $ 5 000,00
d) Exame de guia-intérprete $ 50,00
e) Vistoria de instalações $ 200,00

2. As taxas mencionadas no número anterior constituem receitas do Fundo de Turismo.