Artigo 1.º É aumentado no quadro do pessoal docente do Liceu Nacional Infante D. Henrique um lugar de professor para a regência da disciplina de Introdução à Economia do nono ano de escolaridade do ensino secundário unificado.
Art. 2.º O provimento deste lugar poderá ser feito por um professor do 6.º ou 7.º grupos do antigo Curso do Ensino Secundário Técnico (Cálculo Comercial, Escrituração Comercial e Contabilidade ou Noções de Comércio, de Direito Comercial e de Economia Política; Técnicas de Vendas).