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Versão Chinesa

Lei n.º 14/78/M

de 12 de Agosto

Subsídio de família

Artigo 1.º

(Subsídio de família)

1. O subsídio de família, criado pelo Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, e estabelecido para os funcionários do Estado na actividade de serviço, aposentados, reformados ou desligados do serviço para efeitos de aposentação, passa a ser de quantitativo único mensal - $ 60,00 - para cada uma das primeiras duas pessoas, reduzindo-se para metade a partir da terceira.

2. Para efeitos do número anterior, e em referência ao artigo 49.º, n.os 1.º e 3.º, do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, serão considerados os filhos, irmãos e enteados até que perfaçam 21 anos de idade.

Artigo 2.º

(Extensão do direito)

As disposições desta lei são extensivas aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, que as aplicarão de acordo com as suas disponibilidades orçamentais.

Artigo 3.º

(Encargos)

1. Os encargos decorrentes desta lei serão satisfeitos pelas verbas inscritas no orçamento ordinário do Território, pelas dotações próprias de cada serviço e ao pessoal abrangido na despesa extraordinária pelas verbas por onde são liquidados os respectivos vencimentos.

2. O Governador poderá conceder aos serviços autónomos, autarquias locais e organismos considerados pessoas colectivas de direito público administrativo, subsídios especiais para o efeito, se a sua situação financeira assim o exigir.

Artigo 4.º

(Revogação do direito anterior)

É revogada toda a legislação em contrário.