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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 25/78/M

de 12 de Agosto

Artigo 1.º Os serviços extraordinários prestados a particulares pelo pessoal do Corpo de Bombeiros, incluindo os espectáculos públicos e competições desportivas, serão pagos nos termos a fixar pelo Governador, sob proposta do Comandante das Forças de Segurança.

Art. 2.º São revogados os n.os 3 a 7 da alínea b) de A das Tabelas de Taxas e Emolumentos, aprovadas pela Portaria n.º 324/74, de 31 de Dezembro, e na parte aplicável, o artigo 1.º da Portaria n.º 2/77/M, de 15 de Janeiro.

Art. 3.º Este decreto-lei entra em vigor em 1 de Outubro de 1978.