Artigo 1.º Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, tendo em atenção as suas posteriores redacções a concessão do subsídio de família continuará a ser extensiva aos beneficiários nele referidos como menores até aos 21 anos de idade.
Art. 2.º Este decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1978.