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Diploma: | Decreto-Lei n.º 23/78/M | BO N.º: | 30/1978 | Publicado em: | 1978.7.29 | Página: | 893 | | |
| - Determina que a concessão do subsídio de família continue a ser extensiva aos beneficiários referidos no artigo 49.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, como menores até aos 21 anos de idade.
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Confirmação de não vigência : | Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987. |
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Diplomas relacionados : | Diploma Legislativo n.º 858 - Regulando os vencimentos a abonar aos funcionários e empregados públicos, civis e militares, em serviço na colónia de Macau.Decreto-Lei n.º 43/84/M - Estabelece condições para a concessão do subsídio de família. — Revoga os artigos 49.º, 50.º, 53.º, 58.º e 62.º do Diploma Legislativo n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, o Decreto-Lei n.º 22/76/M, de 19 de Junho, e a Lei n.º 14/78/M, de 12 de Agosto. |
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Categorias relacionadas : | RJFP - VENCIMENTOS, ABONOS E PENSÕES - ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ASSUNTOS RELACIONADOS COM OS TRABALHADORES DOS SERVIÇOS PÚBLICOS - |
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Notas em LegisMac |
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Decreto-Lei n.º 23/78/M
de 29 de Julho
Artigo 1.º Para efeitos do disposto no artigo 49.º do Diploma Legislativo
n.º 858, de 28 de Outubro de 1944, tendo em atenção as suas posteriores
redacções a concessão do subsídio de família continuará a ser extensiva
aos beneficiários nele referidos como menores até aos 21 anos de idade.
Art. 2.º Este decreto-lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1978.