ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 13/78/M

de 22 de Julho

Secretaria da Assembleia Legislativa

Artigo 1.º

(Competência)

É aditado ao artigo 5.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, o n.º 2, com a seguinte redacção:

1.

2. Compete também à Comissão Permanente da Assembleia, em caso de urgente conveniência de serviço, o provimento interino dos cargos referidos no número anterior, independentemente de visto, mas apenas mediante anotação do Tribunal Administrativo.

Artigo 2.º

(Pessoal eventual)

O artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

1. Quando circunstâncias especiais o exijam, e para apoio aos serviços relacionados com a edição do Diário da Assembleia ou outros, poderá ser admitido pessoal eventual que possua qualificações necessárias ao exercício daquelas funções.

2.

Artigo 3.º

(Começo de vigência)

Esta lei entra imediatamente em vigor.