É aditado ao artigo 5.º da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, o n.º 2, com a seguinte redacção:
1.
2. Compete também à Comissão Permanente da Assembleia, em caso de urgente conveniência de serviço, o provimento interino dos cargos referidos no número anterior, independentemente de visto, mas apenas mediante anotação do Tribunal Administrativo.
O artigo 12.º, n.º 1, da Lei n.º 3/77/M, de 28 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
1. Quando circunstâncias especiais o exijam, e para apoio aos serviços relacionados com a edição do Diário da Assembleia ou outros, poderá ser admitido pessoal eventual que possua qualificações necessárias ao exercício daquelas funções.
2.
Esta lei entra imediatamente em vigor.