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Versão Chinesa

Lei n.º 12/78/M

de 15 de Julho

Licença por maternidade às servidoras do Estado

Artigo 1.º

(Aquisição de direito)

1. Têm direito a licença por sessenta dias, no período da maternidade, todas as agentes da função pública, qualquer que seja a forma de provimento, os quais não interromperão a efectividade de serviço, não podendo ser descontados para quaisquer efeitos.

2. Dos sessenta dias fixados no número anterior quarenta deverão ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes vinte ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.

3. As faltas por maternidade interrompem as férias, que poderão ser retomadas após o decurso dos 60 dias previstos neste artigo.*

4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal docente e demais pessoal sujeito a períodos de gozo de férias obrigatórios.*

* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 2.º

(Hospitalização do recém-nascido)

Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto, a licença por maternidade será interrompida, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até final do período.

Artigo 3.º*

(Casos especiais)

No caso de aborto espontâneo ou terapêutico, morte de nado-vivo ou de parto de nado-morto, o período de licença para os efeitos fixados no n.º 1 do artigo 1.º, será de 30 dias no máximo, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.

* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M

Artigo 4.º

(Extensão do direito)

As disposições desta lei são extensivas às mulheres que exerçam a sua actividade em serviços autónomos, autarquias locais e pessoas colectivas de direito público administrativo.

Artigo 5.º

(Revogação do direito anterior)

É revogada toda a legislação em contrário.