1. Têm direito a licença por sessenta dias, no período da maternidade, todas as agentes da função pública, qualquer que seja a forma de provimento, os quais não interromperão a efectividade de serviço, não podendo ser descontados para quaisquer efeitos.
2. Dos sessenta dias fixados no número anterior quarenta deverão ser gozados obrigatória e imediatamente após o parto, podendo os restantes vinte ser gozados, total ou parcialmente, antes ou depois do parto.
4. O disposto no número anterior é igualmente aplicável ao pessoal docente e demais pessoal sujeito a períodos de gozo de férias obrigatórios.*
* Aditado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
Em caso de hospitalização da criança a seguir ao parto, a licença por maternidade será interrompida, desde que a mãe o requeira, até à data em que cesse o internamento e retomada a partir de então até final do período.
No caso de aborto espontâneo ou terapêutico, morte de nado-vivo ou de parto de nado-morto, o período de licença para os efeitos fixados no n.º 1 do artigo 1.º, será de 30 dias no máximo, competindo ao médico assistente regular o período de interrupção do trabalho, em função das condições de saúde da mulher.
* Alterado - Consulte também: Decreto-Lei n.º 15/88/M
As disposições desta lei são extensivas às mulheres que exerçam a sua actividade em serviços autónomos, autarquias locais e pessoas colectivas de direito público administrativo.
É revogada toda a legislação em contrário.