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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 22/78/M

de 15 de Julho

Artigo 1.º O provimento do lugar de arquivista (letra Q) passa a ser efectuado nos mesmos termos do provimento do lugar de terceiro-oficial dos Serviços Públicos a que pertencer.

Art. 2.º O arquivista será opositor obrigatório em concurso de promoção a segundo-oficial do seu Serviço, desde que conte o tempo de serviço mínimo e reúna as demais condições que, pelo respectivo diploma orgânico ou regulamento são exigidos para a apresentação a tal concurso.

Art. 3.º - 1. Os actuais arquivistas (letras Q e N) poderão candidatar-se a segundo ou primeiro-oficial, respectivamente, quanto contem, em cada uma dessas categorias o tempo de serviço mínimo e reúnam as demais condições legalmente exigidas para apresentação a concurso de promoção a esses lugares.

2. A opção pelo regime instituído pelo presente diploma deverá ser efectuada, mediante declaração escrita e sob pena de caducidade, até ao fim do prazo do primeiro concurso de promoção que for aberto no respectivo Serviço logo após os actuais arquivistas passarem a reunir as condições referidas no número anterior.

Art. 4.º A opção mencionada no artigo anterior faz caducar o direito à mudança de categoria prevista no artigo 34.º do Decreto n.º 43 041, de 1 de Julho de 1960.