Número 24

Sábado, 17 de Junho de 1978

Anúncios notariais e outros

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE TIRO DE MACAU

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A Associação de Tiro de Macau (A.T.M.) é o mais alto organismo desta modalidade desportiva em Macau, tem a sua sede obrigatória em Macau e exerce a sua actividade e jurisdição em todo o território.

Art. 2.º A Associação de Tiro de Macau, tem como finalidades:

a) Promover, regulamentar, difundir e dirigir a prática do tiro nas suas diversas modalidades, na área da sua jurisdição, designadamente as provas inter-clubes e intercâmbios com colectividades nacionais e estrangeiras;

b) Estabelecer e manter relações com os clubes seus filiados; com a Federação Portuguesa de Tiro, com a Confederação Asiática de Tiro e com a União Internacional de Tiro;

c) Organizar periódica e regulamentar, campeonatos locais e, facultativamente, quaisquer outras provas que considere convenientes, para o desenvolvimento da prática do tiro, nas suas diversas modalidades;

d) Representar os Clubes de Tiro seus filiados, dentro e fora do território e junto das instâncias superiores e das entidades oficiais;

e) Velar e defender os legítimos interesses dos seus filiados.

CAPÍTULO II

Sócios, seus deveres e direitos

Art. 3.º A Associação de Tiro de Macau terá três categorias de sócios: honorários, de mérito e efectivos.

a) São sócios honorários, além do Governador, que é sócio honorário nato, aqueles que tenham prestado relevantes serviços à Associação e a quem a Assembleia Geral decida atribuir tão honrosa distinção;

b) Sócios de mérito, os atiradores ou dirigentes que pelo seu valor e acção se revelem ou se tenham revelado dignos dessa distinção;

c) Sócios efectivos, os clubes que se dediquem à prática de tiro, em qualquer modalidade, com existência legal, sede em Macau, corpos gerentes devidamente constituídos e que, tendo requerido a sua filiação na Associação, a mesma lhes seja concedida.

Art. 4.º São deveres dos sócios efectivos:

1.º Efectuar, dentro do prazo que for estipulado, o pagamento das importâncias fixadas pela A.T.M., da quota de filiação e taxas de inscrição nas provas;

2.º Cumprir e fazer cumprir com rectidão os seus próprios estatutos e regulamento, os estatutos e regulamentos da A.T.M. e das federações e organizações nacionais ou internacionais em que a Associação se encontre filiada e as determinações destas, do Conselho de Educação Física e, no que respeita a assuntos de segurança e controlo de armas e munições e carreiras de tiro, o disposto na lei vigente e bem assim as determinações das autoridades legalmente competentes;

3.º Acatar as deliberações da Assembleia Geral e resoluções dos órgãos directivos da A.T.M.;

4.º Fazer-se representar nas reuniões da Assembleia Geral da A.T.M.;

5.º Cooperar, em todas as circunstâncias, com a A.T.M. para o desenvolvimento e prestígio do tiro desportivo.

Art. 5.º São direitos dos sócios efectivos:

1.º Possuir cartão de filiação;

2.º Receber, gratuitamente, um exemplar do relatório anual das actividades da A.T.M. e de outras publicações editadas pela mesma Associação;

3.º Participar nas provas e competições organizadas pela A.T.M., de harmonia com os respectivos regulamentos;

4.º Propor à Direcção da A.T.M. todas as medidas julgadas úteis para o desenvolvimento e prestígio dos clubes locais filiados;

5.º Formular quaisquer propostas ou sugestões sobre alterações de estatutos ou regulamentos;

6.º Examinar, nos 15 dias que antecedem a sessão ordinária da Assembleia Geral, as contas da gerência;

7.º Assistir às reuniões da Assembleia Geral e, nos termos regulamentares, apreciar e discutir todos os assuntos que à mesma sejam presentes;

8.º Exercer o direito de voto sobre os assuntos submetidos a votação;

9.º Eleger os corpos gerentes da Associação;

10.º Reclamar contra actos lesivos dos seus direitos, nos termos das disposições em vigor;

11.º Assistir, bem como os seus atiradores que estejam inscritos nas provas oficiais, mediante a apresentação dos respectivos cartões de livre trânsito, aos torneios de tiro que se realizem na área da Associação;

12.º Apreciar e julgar os actos dos corpos gerentes.

§ 1.º Os direitos consignados nos n.os 1.º, 2.º e 3.º serão usufruídos de modo directo pelos sócios efectivos.

§ 2.º Aos membros efectivos das Direcções dos clubes filiados é conferido o direito consignado no n.º 11.º deste mesmo artigo.

§ 3.º Os direitos consignados nos restantes números serão exercidos por delegados devidamente acreditados, nos termos destes estatutos.

Art. 6.º Os sócios de mérito e honorários, aos quais serão passados diplomas e cartões comprovativos da sua qualidade, têm os direitos conferidos nos n.os 2.º e 11.º do artigo anterior e os sócios honorários, ainda, os dos n.os 4.º e 5.º

CAPÍTULO III

Corpos gerentes da A. T. M. e eleições

Art. 7.º A A. T. M. realiza os seus fins através dos seguintes corpos gerentes:

1.º Assembleia Geral;

2.º Direcção;

3.º Conselho Técnico;

4.º Conselho de Contas.

§ 1.º Todos os candidatos serão votados em lista conjunta para os corpos gerentes, podendo haver mais de uma lista, mas deverão ser todas de papel rigorosamente igual e com as mesmas dimensões e conter os nomes completos dos candidatos.

§ 2.º Todos os membros dos corpos gerentes em conjunto exercerão o seu mandato, por períodos de dois anos, renováveis, uma única vez.

§ 3.º Não poderão ser reeleitos os membros dos corpos gerentes enquanto não publicarem os relatórios e contas da sua gerência; e os reeleitos não poderão tomar posse enquanto não terminar a apreciação desses documentos.

§ 4.º Na vaga de qualquer dos membros dos corpos gerentes, compete ao presidente da Assembleia Geral promover a sua substituição, de harmonia com o que se acha estabelecido nestes estatutos.

§ 5.º O preenchimento das vagas, nos termos do parágrafo anterior será feito pelo tempo que faltar para se completar o biénio de gerência em curso.

§ 6.º Nenhum candidato poderá ser eleito simultaneamente para dois ou mais cargos dos corpos gerentes.

Art. 8.º Podem ser eleitos para Assembleia Geral, Conselho Técnico e Conselho de Contas, os sócios dos clubes que se dediquem à pratica do tiro e estejam nas condições previstas na alínea c) do artigo 4.º

Art. 9.º Não podem ser eleitos para os lugares dos corpos gerentes os indivíduos:

1.º Que tenham sofrido condenação por delitos de direito comum;

2.º Que tenham sofrido penalidades reveladoras de falta de disciplina ou inadaptação como dirigentes desportivos;

3.º Que tenham sido irradiados de qualquer organismo desportivo.

Assembleia Geral

Art. 10.º A Assembleia Geral é constituída pelos clubes filiados no pleno gozo dos seus direitos associativos fazendo dela parte, sem direito de voto, os membros dos corpos gerentes.

§ 1.º Poderão assistir às reuniões da Assembleia Geral, mas sem direito de voto, os sócios de mérito e honorários.

§ 2.º Os clubes que se encontrem suspensos, mas com a sua filiação regularizada, poderão participar nos trabalhos da Assembleia Geral, porém, sem direito de voto.

Art. 11.º Cada um dos clubes filiados será representado na Assembleia Geral, por um delegado, devidamente acreditado, que pode, no entanto, ser substituído, mesmo durante as reuniões, desde que o substituto haja sido indicado conjuntamente com o efectivo, mas só a um delegado cabe o direito de voto.

Art. 12.º Os delegados dos clubes quer efectivos quer substitutos, só podem ser designados de entre os componentes efectivos das respectivas direcções, ou de entre quaisquer membros dos corpos gerentes, por elas indicados.

§ único. Os delegados referidos no corpo deste artigo apresentarão no início dos trabalhos de cada reunião da Assembleia a credencial respectiva assinada por dois membros efectivos da Direcção dos clubes.

Art. 13.º A Mesa da Assembleia Geral será constituída por um presidente e dois secretários, todos eleitos em reunião plenária da mesma Assembleia, e em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º

§ único. Quando decorrida meia hora sobre a fixada para o início da reunião, e não esteja presente o presidente, tomará o seu lugar o delegado do clube que for escolhido, para esse fim, pelo presidente da Direcção ou quem o substituir e, no caso de falta de algum ou de ambos os secretários, desempenharão essas funções as pessoas indicadas por quem esteja a presidir, sem prejuízo para a usufruição dos direitos que lhes competir na reunião.

Art. 14.º Ao presidente da Mesa compete orientar e dirigir os trabalhos da Assembleia Geral.

Art. 15.º Vagando, por qualquer circunstância, os lugares de presidente ou secretários da Mesa, serão os mesmos preenchidos na primeira reunião da Assembleia Geral, nos termos do artigo 12.º

Art. 16.º Compete à Assembleia Geral:

1.º Discutir e votar os estatutos da Associação e as alterações e os regulamentos que lhe sejam propostos;

2.º Eleger e exonerar os corpos gerentes da Associação;

3.º Apreciar os actos dos corpos gerentes, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcção;

4.º Proclamar sócios de mérito e honorários;

5.º Conceder louvores por quaisquer actos de notável interesse para o desporto do tiro local;

6.º Apreciar e resolver os recursos que lhe forem presentes, nos termos destes estatutos e dos regulamentos;

7.º Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à actividade da Associação, que sejam submetidos à sua apreciação;

8.º Fixar, mediante proposta da Direcção, as quotas de filiação e as taxas de inscrição dos clubes nas provas a realizar;

9.º Deliberar sobre a dissolução da Associação.

Art. 17.º Pertence à Mesa da Assembleia Geral, em exercício, a verificação das condições de elegibilidade e de investidura indicadas no artigo 8.º dos indivíduos eleitos para os corpos gerentes.

§ 1.º A posse dos membros dos corpos gerentes será conferida, pelo presidente da Assembleia Geral, dentro da primeira quinzena de Dezembro, após a comunicação, através do Conselho de Educação Física, do despacho homologatório do Governo local, devendo a respectiva comunicação do dia e hora ser feita, por aviso postal registado, ao interessado, com a antecedência de, pelo menos, 8 dias.

§ 2.º Os lugares cujos titulares se não apresentem no acto da posse, ou, justificada a falta, no dia que de novo lhes for designado, serão considerados vagos e preenchidos por escolha, em reunião conjunta da Direcção e dos Conselhos Técnico e de Contas, em maioria, pelo menos, dos seus membros, por iniciativa e sob a orientação do presidente da Assembleia Geral, e a realizar nos oito dias imediatos à verificação da falta.

§ 3.º De igual modo se procederá no caso da vacatura de qualquer lugar, durante a gerência.

§ 4.º Se, porém, o número de lugares constituir a maioria de qualquer corpo gerente, proce­der-se-á à nova eleição restrita a este corpo directivo, nos termos destes estatutos e no prazo máximo de quinze dias após a verificação da vacatura dos lugares.

Art. 18.º As propostas de alteração dos estatutos ou do regulamento geral só poderão ser discutidas ou votadas em reunião da Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, quando acompanhada dos pareceres dos Conselhos Técnico e de Contas, na matéria da respectiva competência, e tenham sido distribuídas, para estudo, a todos os clubes filiados, com a antecedência de, pelo menos, quinze dias.

§ 1.º No decurso da reunião, as propostas de alteração aos estatutos e ao regulamento geral só podem ser votadas se incidirem sobre artigos a que se refiram as propostas apresentadas anteriormente.

§ 2.º Se, durante a discussão de tais propostas, outras surgirem em consequência daquelas, alterando os estatutos ou o regulamento geral e aprovadas por maioria de votos, deverá ser convocada, dentro de oito dias, nova Assembleia Geral para esse efeito.

§ 3.º As alterações propostas poderão, contudo, ser postas em vigor, a título provisório, se lhes forem favoráveis os pareceres a que se refere o corpo do artigo, se tiverem obtido, por escrito, a concordância do número de clubes filiados que representem a maioria em relação ao número de clubes filiados no momento da consulta, mas só vigorarão definitivamente, depois de aprovadas pela Assembleia Geral ou pelo Governo, conforme respeitarem aos regulamentos ou aos estatutos.

§ 4.º As alterações aos estatutos e ao regulamento geral, quando não sejam propostas pela Direcção, necessitam também do prévio parecer desta.

Art. 19.º As reuniões da Assembleia Geral terão sempre lugar na cidade de Macau.

Art. 20.º As reuniões da Assembleia Geral serão ordinárias e extraordinárias, podendo umas e outras ser públicas ou reservadas.

§ 1.º As reuniões serão normalmente públicas, sendo reservadas apenas quando tal for deliberado no começo da reunião, pela maioria dos votos presentes.

§ 2.º No caso de ser deliberado que a reunião seja reservada, o presidente da Mesa dará aos órgãos de comunicação informações que em seu critério julgar convenientes acerca dos trabalhos realizados.

Art. 21.º As reuniões ordinárias terão lugar na primeira quinzena do mês de Dezembro para apreciação e votação dos actos, relatório, balanço e contas da gerência do exercício do ano social anterior, para eleição dos corpos gerentes a que haja lugar e para resolução das questões pendentes das suas atribuições.

Art. 22.º As reuniões extraordinárias efectuar-se-ão:

1.º Por determinação do Governo ou do Conselho de Educação Física;

2.º Por iniciativa da Mesa da Assembleia Geral, ou por solicitação da Direcção ou do Conselho Técnico ou de Contas;

3.º A pedido dos clubes, no pleno gozo dos seus direitos, desde que representem a maioria dos filiados;

4.º Por demissão do presidente da Assembleia Geral ou da maioria dos membros da Direcção ou do Conselho Técnico ou de Contas.

Art. 23.º A convocação da Assembleia Geral será feita pelo presidente da Mesa e na sua falta ou impedimento, pelo presidente da Direcção ou quem o substituir, o qual também abrirá a reunião quando haja que observar o disposto no § único do artigo 12.º

§ único. Os avisos convocatórios serão expedidos aos sócios e corpos gerentes, pelo correio, sob registo, pelo menos, com dez dias de antecedência e publicados, com igual antecedência, num jornal português e num chinês, locais.

Art. 24.º A Assembleia Geral funcionará validamente em primeira convocação, desde que esteja presente a maioria absoluta dos sócios efectivos e poderá funcionar e deliberar com qualquer número de sócios, em segunda convocação, meia hora depois da primeira, contanto que não de trate de votar a dissolução da A. T. M., pois neste caso terá de se observar o que dispõe o artigo 58.º

Art. 25.º Todas as deliberações, excepto aquela a que se refere a última parte do artigo anterior, serão tomadas por maioria dos votos presentes, tendo o presidente da Mesa voto de qualidade, quando necessário.

Direcção

Art. 26.º A Direcção da A. T. M. será constituída por um mínimo de três e máximo de nove membros todos eleitos de entre os sócios efectivos, em reuniões plenárias da Assembleia Geral e em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º

§ 1.º As direcções dos sócios efectivos escolherão de entre os seus membros os que as devam representar na A. T. M.

§ 2.º Os titulares dos lugares deverão ter a sua residência permanente em Macau.

§ 3.º Na sua primeira reunião, os membros da direcção elegerão entre si o que deva servir de presidente e o que substituirá o presidente nas suas faltas e impedimentos.

Art. 27.º A Direcção poderá nomear um secretário permanente, que exercerá as funções sem dependência de prazo e por acordo estabelecido com a mesma Direcção podendo ser-lhe atribuída a remuneração por ela fixada mediante parecer favorável do Conselho de Contas.

§ único. Quando houver secretário-permanente, este assistirá às reuniões da Direcção, não tendo, contudo, direito de voto.

Art. 28.º A Direcção reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, sempre que o presidente o julgar conveniente ou tal lhe seja solicitado pela maioria dos seus membros.

Art. 29.º A Direcção só poderá reunir-se com mais de metade dos membros que a compõem.

§ único. As suas deliberações serão tomadas por maioria, tendo o presidente ou quem suas vezes fizer, voto de desempate, e constarão dos respectivos livros de actas.

Art. 30.º Os directores têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos da Direcção e, individualmente, pelos actos praticados no exercício das funções excepcionais que lhes forem confiadas.

Art. 31.º Às reuniões da Direcção poderá assistir qualquer elemento dos outros corpos gerentes da A. T. M., sempre que a sua presença seja justificada.

Art.º 32.º Compete à Direcção:

1.º Elaborar anualmente o relatório e contas, relativos ao ano económico findo, distribuindo-os com os pareceres dos Conselhos Técnico e de Contas, aos Clubes filiados, até trinta de Novembro do referido ano;

2.º Cumprir e fazer cumprir as deliberações e instruções do Conselho de Educacão Física, e no que respeita a assuntos de segurança e controlo de armas e munições, o disposto na lei vigente e bem assim as determinações das autoridades legalmente constituídas;

3.º Cumprir e fazer cumprir os estatutos e regulamentos de cada clube, das federações onde se encontre filiado e os da A. T. M.;

4.º Cumprir e fazer cumprir as deliberações da Assembleia Geral e dos Conselhos Técnico e de Contas, sempre que seja caso disso;

5.º Propor à Assembleia Geral a proclamação de sócios de mérito e honorários;

6.º Impor sanções e conceder louvores da sua competência;

7.º Elaborar propostas de alterações aos estatutos e regulamento geral da Associação, e apresentá-las à Assembleia Geral ou ordenar a sua entrada em vigor, sempre de harmonia e com observância do disposto no artigo 17.º e seus parágrafos, dos presentes estatutos;

8.º Elaborar os regulamentos necessários às actividades da Associação, ouvidos os Conselhos Técnico e de Contas, nas matérias das respectivas competências;

9.º Dar parecer sobre alterações aos estatutos e regulamento geral, como determina o § 4.º do artigo 17.º;

10.º Solicitar o parecer do Conselho Técnico nas dúvidas de interpretação dos estatutos e dos regulamentos da Associação e dos clubes e submeter ao mesmo Conselho os assuntos de carácter técnico;

11.º Submeter ao Conselho de Contas os assuntos de carácter financeiro;

12.º Recorrer para a Assembleia Geral das deliberações dos Conselhos quando assim o entenda;

13.º Conhecer e julgar os recursos da sua competência, interpostos nos termos regulamentares, ouvidos os Conselhos Técnico e de Contas, quando o entenda necessário;

14.º Administrar os fundos da Associação, organizando a respectiva contabilidade;

15.º Administrar quaisquer fundos especiais, criados pela Associação, de harmonia com as disposições legais e regulamentares aplicáveis;

16.º Auxiliar os clubes por dotações, donativos ou empréstimos, estes com as necessárias garantias de reembolso, de harmonia com os fundos disponíveis depois do parecer favorável do Conselho de Contas;

17.º Propor à votação da Assembleia Geral, com o parecer do Conselho de Contas, as quotas de filiação e as taxas de inscrição nas provas, a cobrar aos clubes;

18.º Fixar o quantitativo das percentagens a lançar sobre a receita líquida dos torneios realizados ou dispensar as percentagens que entender;

19.º Ordenar vistorias aos campos de tiro dos clubes filiados, por comissão constituída por três membros sendo dois da Direcção, e o terceiro um árbitro da sua escolha;

20.º Promover, por meio de palestras, escritos, cinema ou qualquer outra forma, a divulgação de princípios que venham beneficiar o aperfeiçoamento da prática do tiro desportivo no território;

21.º Organizar e manter actualizado, por intermédio dos serviços de secretaria, o seguinte:

a) O registo biográfico dos directores e de todos os membros dos corpos gerentes da Associação;

b) O registo dos membros dos corpos gerentes dos clubes filiados;

c) As fichas individuais de inscrição dos atiradores, seu livro de registo e respectiva folha de cadastro;

d) As fichas de registo de torneios, respeitantes a cada atirador;

e) O registo de passagem de cartões de identidade e de diplomas da Associação;

22.º Prestar todos os esclarecimentos e cooperação que superiormente lhe sejam pedidos e, ainda, aos restantes corpos gerentes da Associação e dos clubes;

23.º De um modo geral tomar todas as iniciativas e exercer as funções que por lei, pelos estatutos ou pelos regulamentos não forem da competência de outro corpo gerente da Associação;

24.º Inscrever novos clubes;

25.º Propor ao Conselho de Educação Física, sob parecer do Conselho Técnico, o seleccionador do grupo representativo da Associação, nas diversas modalidades de tiro;

26.º Elaborar o relatório e contas da sua gerência, distribuindo-o aos clubes, com os pareceres dos Conselhos Técnico e de Contas, até 30 de Novembro do ano respectivo;

27.º Decidir das questões suscitadas entre os clubes filiados ou entre estes e os seus atiradores, quando tal lhe for solicitado;

28.º Cuidar das instalações da sede da Associação e determinar as medidas que repute indispensáveis à boa organização e eficiência dos serviços;

29.º Contratar e despedir todo o pessoal ao serviço da Associação, estipulando os respectivos vencimentos e sempre com carácter eventual;

30.º Nomear, sob sua inteira responsabilidade, as comissões e subcomissões que julgar convenientes;

31.º Solicitar e manter a filiação da Associação nas federações da modalidade e promover a inscrição da equipa ou equipas representativas de Macau nos torneios e campeonatos nacionais, regionais ou internacionais, velando pela preparação técnica dos componentes;

32.º Fornecer às entidades competentes e aos interessados os elementos necessários ao reconhecimento dos recursos interpostos, ou a interpor, sem prejuízo do sigilo para as peças dos processos pendentes;

33.º Representar colectivamente a Associação ou delegar a representação em um ou mais componentes da Direcção, em todos os actos e nas relações corn as entidades estranhas a ela e exercer todas as demais funções que por lei lhe sejam conferidas;

34.º Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral, quando o julgar necessário, submetendo à sua deliberação os assuntos que entender convenientes;

35.º Resolver os casos que, eventualmente, surjam no exercício da actividade associativa e que não estejam previstos nestes estatutos ou regulamentos;

36.º Escolher e nomear representantes da Associação aos congressos e reuniões de federação e delegados para assistirem obrigatoriamente às competições promovidas pela A. T. M.;

37.º Elaborar e publicar anualmente, até 15 de Janeiro, o orçamento de previsão para o ano social seguinte.

§ único. A votação, a que se refere o n.º 17 do artigo 32.º, poderá ser feita nos termos expressos no § 3.º do artigo 17.° na parte aplicável.

Art. 33.º A justificação dos actos da Direcção é devida à Assembleia Geral da A. T. M. e ao Conselho de Educação Física.

Conselho Técnico

Art. 34.º O Conselho Técnico compor-se-á de três membros — um presidente e dois vogais — todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral e em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º de preferência entre os elementos com conhecimentos técnicos da prática de tiro.

§ único. Um dos seus membros será obrigatoriamente licenciado em Direito, o outro obrigatoriamente membro das Forças de Segurança e o terceiro deverá ser reconhecidamente sabedor das regras do tiro e de questões técnicas do mesmo, nas suas diversas modalidades.

Art. 35.º O presidente do Conselho Técnico será escolhido de entre os seus membros, na primeira reunião do Conselho, o que constará do respectivo livro de actas.

Art. 36.º O Conselho Técnico reunirá sempre que o presidente, ou quem suas vezes fizer, o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos elementos, ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.

§ único. As suas deliberações serão fundamentadas e tomadas por maioria dos votos presentes e constarão do livro de actas.

Art. 37.º Compete ao Conselho Técnico;

1.º Julgar os recursos que lhe forem submetidos de deliberações da Direcção ou quaisquer outros, devendo julgá-los de mérito quando não existam circunstâncias que obstem a esse conhecimento, os quais serão decididos sob a forma de acórdão;

2.º Emitir parecer sobre questões de interpretação dos estatutos ou regulamentos, quando tal lhe seja solicitado pela Direcção;

3.º Emitir, parecer, na matéria da sua especialidade, sobre projectos de novos estatutos ou regulamento geral ou de alteração, suspensão e revogação dos estatutos ou do regulamento geral, em vigor;

4.º Emitir parecer sobre os processos de inquérito e disciplinares afectos à apreciacão ou julgamento da Direcção, quando tal lhe seja solicitado pela mesma;

5.º Emitir parecer sobre quaisquer assuntos que a Direcção proponha à sua apreciação;

6.º Interpretar as leis e regras do tiro, quando a Direcção lho solicitar;

7.º Julgar os protestos dos torneios, na parte em que dependam da interpretação e aplicação daquelas leis e regras, bem como dos regulamentos das provas;

8.º Dar parecer sobre os projectos de regulamentos de provas ou suas alterações, e questões técnicas ou outros apresentados pela Direcção;

9.º Vistoriar os campos de tiro dos clubes;

10.º Dar parecer sobre a escolha do seleccionador do grupo representativo da Associação;

11.º Elaborar o relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, assim como os acórdãos, pareceres e deliberações que fixem doutrina;

12.º Solicitar a reunião extraordinária da Assembleia Geral, quando o entenda indispensável.

Art. 38.º Ao Conselho Técnico é aplicável o disposto no artigo 33.º

Conselho de Contas

Art. 39.º O Conselho de Contas compor-se-á de três membros — um presidente e dois vogais — todos eleitos em reunião plenária da Assembleia Geral e em conformidade com o disposto no § 1.º do artigo 7.º

§ único. Dois dos três membros deverão ter conhecimentos de contabilidade.

Art. 40.º Na escolha do presidente do Conselho de Contas seguir-se-á o que dispõe o artigo 35.º

Art. 41.º O Conselho de Contas reunirá, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o presidente ou quem suas vezes fizer o convoque, por sua iniciativa, ou a pedido da maioria dos elementos ou solicitado por qualquer corpo gerente da Associação.

§ único. Ao Conselho de Contas aplica-se o disposto no § único do artigo 36.º

Art. 42.º Ao Conselho de Contas compete:

1.º Examinar, pelo menos trimestralmente, os actos administrativos e as contas da Associação e velar pelo cumprimento do orçamento;

2.º Emitir parecer, na matéria da sua especialidade, sobre propostas de novos estatutos ou regulamento geral, ou de alteração, suspensão e revogação dos estatutos ou do regulamento geral em vigor;

3.º Emitir parecer sobre as propostas da Direcção relativas aos quantitativos das quotas de filiação e taxas de inscrição dos clubes nas provas, e sobre todos os demais assuntos que lhe sejam presentes pela Direcção;

4.º Elaborar relatório da sua actividade, publicando-o no relatório da Associação, com o seu parecer sobre as contas e actos de gerência financeiro-administrativos da Direcção;

5.º Solicitar a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral quando qualquer facto, em matéria da sua jurisdição ou competência, o determine ou imponha.

Art. 43.º Ao Conselho de Contas é aplicável o disposto no artigo 33.º

CAPÍTULO IV

Fundos Sociais

Art. 44.º Constituem fundos da Associação:

1.º As quotizações dos clubes filiados;

2.º As taxas de inscrição dos clubes nas provas e competições oficiais;

3.º As percentagens provenientes da receita líquida dos torneios de tiro realizados na área da sua jurisdição;

4.º As importâncias provenientes de multas e dos protestos julgados improcedentes;

5.º Os donativos ou subvenções que lhes sejam concedidos;

6.º Quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

CAPÍTULO V

Organização de provas desportivas

Art. 45.º Para efeitos dos fins consignados na alínea c) do artigo 2.º destes estatutos, será obrigatória a inclusão, nos regulamentos das provas, das seguintes condições:

1.ª Estarem os clubes concorrentes no pleno uso dos seus direitos;

2.ª Serem os atiradores devidamente qualificados e conhecedores do regulamento das provas;

3.ª Que as provas sejam disputadas tecnicamente de acordo com as disposições das leis gerais e regras de tiro;

4.ª A concessão de um prémio à equipa vencedora.

§ único. A A. T. M. pode, mediante autorização do Governo, obtida através do Conselho de Educação Física, organizar torneios de tiro de natureza exclusivamente escolar.

CAPÍTULO VI

Delegados às Federações

Art. 46.º Os delegados da A. T. M. aos congressos ou a quaisquer reuniões de federações serão escolhidos pela Direcção da Associação.

§ único. Estes delegados procederão de harmonia com o que houver sido deliberado em reunião da Direcção e tendo sempre em atenção os superiores e legítimos interesses da Associação.

CAPÍTULO VII

Competência disciplinar

Art. 47.º A competência disciplinar dos corpos gerentes da A. T. M. e dos corpos gerentes dos clubes filiados estende-se aos seus próprios membros, na hierarquia interna, e a todos os indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade.

§ 1.º A competência referida neste artigo é exercida da seguinte forma:

1.º Pela Direcção da A. T. M., quanto aos actos cometidos pelos indivíduos que ocupem cargos de qualquer natureza na organização de modalidade, havendo recurso, respectivamente, para o Conselho Técnico da A. T. M. e para a Direcção da mesma Associação;

2.º Pela Assembeia Geral da A. T. M., quanto aos actos cometidos pelos membros dos corpos gerentes da Associação, havendo recurso para o Conselho de Educação Física;

3.º Pela Direcção da A. T. M. e pelas Assembleias Gerais dos clubes, quanto aos actos cometidos pelos membros dos corpos gerentes destes havendo recurso para o Conselho Técnico da A. T. M.

§ 2.º De todas as deliberações tomadas ao abrigo e de harmonia com o parágrafo anterior e seus números há recurso em segunda instância para o Conselho de Educação Física.

Art. 48.º Por actos de indisciplina, comportamento incorrecto ou desrespeito aos regulamentos e estatutos, ou às deliberações das entidades hierarquicamente superiores, podem aplicar-se, segundo a natureza da falta, as penas fixadas no artigo seguinte.

§ 1.º Se à falta praticada não corresponder sanção especialmente prevista, aplicar-se-á a pena correspondente à natureza da infracção e às condições em que ela se produziu.

§ 2.º As penas a que se refere o corpo deste artigo serão aplicadas pelas entidades com competência definida no artigo 47.º

Art. 49.º Os dirigentes, dirigidos, atiradores e todos os indivíduos que ocupam cargos de qualquer natureza na organização local da modalidade, que não acatarem as legais deliberações das entidades hierarquicamente superiores, ou que promovam actos de indisciplina ou outros prejudiciais ao bom nome da causa do tiro, ficarão sujeitos às seguintes sanções:

1.º Advertência;

2.º Repreensão verbal ou por escrito;

3.º Multa de $20,00 a $500,00;

4.º Suspensão da actividade até um ano;

5.º Suspensão da actividade de 1 a 3 anos.

§ único. As entidades punidas com multa considerar-se-ão suspensas até seu pagamento integral, a partir de dez dias da sua notificação.

Art. 50.º Para a legal aplicação de qualquer das penalidades, é necessário que se instaure o competente processo, do qual conste toda a prova produzida, sem dependência da forma processual especial.

Art. 51.º Só há recurso das decisões que aplicarem as penas dos n.os 3.º a 5.º do artigo 48.º

CAPÍTULO VIII

Recursos

Art. 52.º Há recursos:

1.º Para a Assembleia Geral da A. T. M. — das deliberações dos Conselhos da A. T. M. que não estejam de acordo com as da Direcção;

2.º Para o Conselho Técnico da A. T. M. — das deliberações e julgamentos feitos pela Direcção e das penalidades pela mesma palicadas;

3.º Para o Conselho de Educação Física — das deliberações do Conselho Técnico da A.T.M., das decisões sobre protestos de torneios proferidas pelo Conselho Técnico da A. T. M., e nos casos indicados no artigo 81.º do Diploma Legislativo n.º 1 470, de 5 de Novembro de 1960.

Art. 53.º Em regra, os recursos serão interpostos no prazo de oito dias a partir da data em que o ofendido haja sido notificado ou que se repute tenha tido conhecimento da decisão ou facto de que recorre, se outro prazo não estiver fixado em disposição especial.

§ 1.º Para que possa ser tomado conhecimento do recurso, é necessário que o recorrente deposite as importâncias que hajam sido fixadas, para tal fim, em regulamento, importâncias que não serão restituídas se o recurso for julgado improcedente.

§ 2.º A interposição do recurso será feita por simples petição, acompanhada da exposição das razões em que assenta o referido recurso.

§ 3.º A apreciação dos recursos perante os corpos gerentes da A.T.M. será feita sem dependência de forma processual especial.

CAPÍTULO IX

Disposições gerais

Art. 54.º Os membros dos corpos gerentes que faltarem, sem motivo justificado, a mais de três reuniões consecutivas, serão substituídos, considerando-se vagos os respectivos lugares e preenchidos de harmonia com o preceituado no § 3.º do artigo 16.º

§ único. Previamente, antes de declarada a sua substituição, será dado conhecimento do facto ao interessado, para os fins que tiver por convenientes.

Art. 55.º Os membros dos corpos gerentes, quando tenham que deslocar-se em serviço da A.T.M., terão direito a um abono a fixar pela Direcção da A.T.M., para despesas de deslocação e estadia.

Art. 56.º O ano social da A.T.M. principia em 1 de Janeiro e termina em 31 de Dezembro do mesmo ano.

Art. 57.º Os cargos dos membros dos corpos gerentes da A.T.M. são incompatíveis com quaisquer outros do Conselho de Educação Física e das federações.

Art. 58.º A duração da A.T.M. é ilimitada e a sua dissolução só pode ser deliberada em Assembleia Geral, especialmente convocada para esse fim, carecendo, pelo menos, de ser aprovada por três quartas partes do total dos votos atribuídos aos clubes, na primeira convocação; por maioria dos mesmos votos, na segunda convocação, nos termos do artigo 23.º e por maioria dos votos dos presentes, na terceira convocação, a realizar no prazo de oito dias após a segunda.

Art. 59.º No caso de ser aprovada a dissolução a que se refere o artigo anterior, a Assembleia Geral pronunciar-se-á, logo após a votação, quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem património da Associação.

§ único. Na hipótese da Assembleia Geral se não pronunciar quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da A.T.M., o Conselho de Educacão Física tomará conta do caso.

CAPÍTULO X

Transitório

Art. 60.º Os trabalhos da primeira Assembleia Geral ordinária da A.T.M., para a eleição dos corpos gerentes, serão organizados pelo Conselho de Educação Física, e a reunião realizar-se-á sob a direcção do presidente do mesmo Conselho.

Art. 61.º Eleitos os corpos gerentes, compete ao presidente do C.E.F. conferir-lhes posse dos respectivos cargos.

Macau, 12 de Junho de 1978. — O Presidente do Clube de Armas de Recreio e Precisão de Macau, Adam Koerli — O Presidente do Clube de Tiro Dragão de Ouro, Jorge Manuel Fão — O Presidente do Clube de Tiro Internacional, Fong Kock Io — O Presidente do Clube de Tiro de Macau, Manuel Joaquim Pinto — O Delegado do Comando das Forças de Segurança de Macau, Valdemar Couto Lopes Nóvoa — O Delegado da secção de tiro da Polícia Marítima e Fiscal, Daniel Vicente Ferrer do Rosário — O Presidente do Grupo Desportivo da Polícia de Segurança Pública, Eduardo Celestino dos Santos Atraca — O Delegado da secção de tiro da Polícia Judiciária, Telmo Sequeira.


    

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