Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto n.º 46 935, de 1 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:
Perdem o direito à bolsa os beneficiários que:
a) Não se matricularem ou inscreverem no curso, especialização ou estágio para que a requereram;
b) Não transitarem de ano;
c) Revelarem mau comportamento escolar ou cívico;
d) Prestarem declarações inexactas ou não cumprirem os deveres a que se obrigaram;
e) Melhorarem a sua situação económica de molde a deixar de preencher as condições para a concessão das bolsas.
§ 1.º Se o beneficiário for contemplado, pelo Estado ou qualquer outra entidade, com uma bolsa de quantitativo igual ou superior ao da que lhe é atribuída pelo Governo de Macau, será suspenso o abono desta enquanto se mantiver em tal situação e terá de repor as importâncias recebidas indevidamente, se for caso disso, a partir da data em que começou a receber a outra bolsa de estudo.
§ 2.º Se o quantitativo da outra bolsa for inferior ao da que é atribuída pelo Governo de Macau, o beneficiário continuará a receber esta, deduzindo-se, no entanto, do seu valor, o da que lhe for atribuída por outra entidade.
§ 3.º Os beneficiários das bolsas do Governo de Macau são obrigados a manter este ao corrente da sua situação, no que respeita a outras bolsas que porventura recebam, podendo a falta de cumprimento desta disposição ser motivo de cancelamento temporário ou definitivo daquelas.
§ 4.º O prazo de manutenção da bolsa não pode exceder o número de anos estabelecido para cada curso.
Art. 2.º O regime introduzido neste diploma terá efeito retroactivo; todavia a reposição das quantias indevidamente recebidas do Governo de Macau por acumulação das bolsas de estudo só terá lugar em relação às ocorridas depois da entrada em vigor deste diploma.