Diploma:

Decreto-Lei n.º 19/78/M

BO N.º:

22/1978

Publicado em:

1978.6.3

Página:

663

  • Dá nova redacção ao artigo 19.º do Decreto n.º 46 935, de 1 de Abril de 1966 (Atribuição de bolsas de estudo e de passagens e de residências de estudantes ultramarinos).
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    :
  • Decreto-Lei n.º 45/82/M - Actualiza as disposições relativas à concessão de bolsas de estudo a estudantes. — Revoga o Decreto n.º 46935, de 23 de Abril de 1966, Portaria n.º 36/73, de 24 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 2/76/M de 20 de Março, Portaria n.º 199/76/M, de 4 de Dezembro, artigo 18.º da Portaria n.º 33/78/M, de 28 de Fevereiro, Decreto-Lei n.º 31/79/M, de 2 de Outubro, Decreto-Lei n.º 42/81/M, de 19 de Dezembro e disposições do Decreto-Lei n.º 27-F/79/M, de 28 de Setembro.
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    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 19/78/M

    de 3 de Junho

    Artigo 1.º O artigo 19.º do Decreto n.º 46 935, de 1 de Abril de 1966, passa a ter a seguinte redacção:

    Perdem o direito à bolsa os beneficiários que:

    a) Não se matricularem ou inscreverem no curso, especialização ou estágio para que a requereram;

    b) Não transitarem de ano;

    c) Revelarem mau comportamento escolar ou cívico;

    d) Prestarem declarações inexactas ou não cumprirem os deveres a que se obrigaram;

    e) Melhorarem a sua situação económica de molde a deixar de preencher as condições para a concessão das bolsas.

    § 1.º Se o beneficiário for contemplado, pelo Estado ou qualquer outra entidade, com uma bolsa de quantitativo igual ou superior ao da que lhe é atribuída pelo Governo de Macau, será suspenso o abono desta enquanto se mantiver em tal situação e terá de repor as importâncias recebidas indevidamente, se for caso disso, a partir da data em que começou a receber a outra bolsa de estudo.

    § 2.º Se o quantitativo da outra bolsa for inferior ao da que é atribuída pelo Governo de Macau, o beneficiário continuará a receber esta, deduzindo-se, no entanto, do seu valor, o da que lhe for atribuída por outra entidade.

    § 3.º Os beneficiários das bolsas do Governo de Macau são obrigados a manter este ao corrente da sua situação, no que respeita a outras bolsas que porventura recebam, podendo a falta de cumprimento desta disposição ser motivo de cancelamento temporário ou definitivo daquelas.

    § 4.º O prazo de manutenção da bolsa não pode exceder o número de anos estabelecido para cada curso.

    Art. 2.º O regime introduzido neste diploma terá efeito retroactivo; todavia a reposição das quantias indevidamente recebidas do Governo de Macau por acumulação das bolsas de estudo só terá lugar em relação às ocorridas depois da entrada em vigor deste diploma.


        

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