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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 18/78/M

de 3 de Junho

Artigo único. - 1. Aos funcionários que tenham renunciado à promoção, antes da entrada em vigor da redacção dada pelo Decreto n.º 183/71, de 5 de Maio, nos § § 2.º e 3.º do artigo 69.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, é facultado o acesso nos termos regulamentares aos graus superiores da hierarquia do quadro a que pertencem.

2. O direito previsto no número anterior, deverá, sob pena de caducidade ser exercido pelos interessados até ao termo do prazo de abertura do primeiro concurso de promoção de que regulamentarmente possam ser opositores.

3. Os funcionários que tiverem usado do direito concedido referido no n.º 1 deste artigo ficam sujeitos ao regime estabelecido nos § § 2.º e 3.º do artigo 69.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, considerando-se para o efeito, os concursos em que anteriormente à renúncia, tenham porventura reprovado, faltado ou desistido.