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Diploma:

Decreto-Lei n.º 17/78/M

BO N.º:

22/1978

Publicado em:

1978.6.3

Página:

661

  • Fixa normas reguladoras para o exercício da actividade de contabilista e auditor.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 71/99/M - Aprova o Estatuto dos Auditores de Contas.-Revogações.
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    relacionados
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  • Decreto-Lei n.º 17/78/M - Fixa normas reguladoras para o exercício da actividade de contabilista e auditor.
  • Decreto-Lei n.º 19/93/M - Estabelece o regime processual para aplicação de sanções a contabilistas e auditores.
  • Despacho n.º 27/GM/93 - Aprova o Regulamento da Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores.
  • Despacho n.º 52/SAEF/93 - Designa os membros da Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores.
  • Despacho n.º 58/SAEF/94 - Designa os membros da Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores.
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  • AUDITORES DE CONTAS E CONTABILISTAS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS -
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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 71/99/M

    Decreto-Lei n.º 17/78/M

    de 3 de Junho

    Artigo 1.º - 1. São contabilistas os técnicos de contabilidade habilitados a fazer escrituração comercial, e que façam disso profissão.

    2. São auditores os profissionais de contabilidade a quem, além das actividades próprias dos contabilistas, compete a revisão da contabilidade das empresas comerciais ou de outras entidades, e a prestação de serviços de consulta da sua especialidade.

    Art. 2.º Sem prejuízo da responsabilidade que possa caber a outras entidades, os contabilistas e os auditores respondem civil e criminalmente, nos termos da lei geral, pela veracidade das contas apresentadas ou auditadas e disciplinarmente nos termos dos artigos 13.º e 14.º deste diploma.

    Art. 3.º - 1. Só os contabilistas e auditores inscritos nos Serviços de Finanças poderão assinar ou autenticar quaisquer documentos de contabilidade, designadamente as declarações de rendimentos, quando essa assinatura ou autenticação seja exigida por lei.

    2. A assinatura ou autenticação a que se refere o n.º 1 não impede o exame à escrita comercial, nos termos da legislação em vigor; todavia e quanto às contas auditadas por auditores ou sociedades de auditores inscritos nos termos deste diploma, tal exame dependerá de despacho do Governador sob proposta fundamentada dos Serviços de Finanças.

    3. O disposto na parte final do número anterior não prejudicará a competência para ordenar tais exames, atribuída por lei a outras entidades.

    Art. 4.º Poderão inscrever-se como contabilistas nos Serviços de Finanças as pessoas singulares que satisfaçam as condições seguintes:

    a) Ser maior;

    b) Possuir qualquer das habilitações indicadas no artigo seguinte, e satisfazer ao disposto no artigo 6.º;

    c) Não ter sido condenado em pena de prisão por qualquer dos crimes de furto, roubo, abuso de confiança, burla, simulação, falsificação, fogo posto, falência fraudulenta ou por crime doloso contra a economia ou na qualidade ou exercício de funções públicas que porventura tenham desempenhado.

    Art. 5.º Consideram-se habilitações indispensáveis para a inscrição dos contabilistas a que se refere o artigo 3.º:

    a) Licenciatura ou bacharelato em Contabilidade ou em Contabilidade e Administração, ou licenciatura em Finanças, Economia, Gestão ou Organização e Gestão de Empresas, conferidos por Institutos Superiores, Faculdades ou Escolas Superiores Nacionais;

    b) Licenciatura em qualquer das secções do extinto Instituto Superior de Ciências Económicas e Financeiras, curso dos extintos Institutos Superiores de Comércio, ou curso de contabilidade dos extintos Institutos Comerciais ou do Instituto Técnico-Militar dos Pupilos do Exército;

    c) Curso de Economia, Organização e Administração de Empresas, ou de Organização e Gestão de Empresas, referidos nas Portarias n.os 24 048, de 28 de Abril de 1969; 594/70, de 25 de Novembro, e 9/74, de 7 de Janeiro, respectivamente;

    d) Curso complementar de contabilidade e administração das escolas do ensino secundário técnico, ou o extinto Curso Geral do Comércio, com integração da secção preparatória dos Institutos Comerciais, ou o extinto curso complementar de Comércio.

    Art. 6.º - 1. As pessoas que possuam qualquer das habilitações referidas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior deverão ter obtido aprovação em cadeiras dos cursos nelas previstos sobre matérias de contabilidade geral, contabilidade industrial e fiscalidade.

    2. A aprovação nas cadeiras respeitantes às matérias de contabilidade industrial e fiscalidade poderá, no entanto, ser substituída pela frequência com aproveitamento, de cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional ou estágios em que as mesmas matérias tenham sido professadas a nível adequado, ou ainda o desempenho, durante pelo menos três anos, de função pública ou privada que haja conferido ao candidato a experiência e os conhecimentos indispensáveis.

    3. As pessoas habilitadas com os cursos referidos na alínea d) do artigo anterior, deverão possuir, pelo menos, três anos de prática efectiva de serviços de contabilidade em empresas com base em contabilidade organizada para efeitos de Imposto Complementar ou ainda o desempenho, durante pelo menos três anos, de função pública que haja conferido ao candidato a experiência e os conhecimentos indispensáveis.

    Art. 7.º As pessoas que, preenchendo os demais requisitos indicados no artigo 4.º, não possuam habilitações indicadas nos artigos 5.º e 6.º, poderão igualmente inscrever-se como contabilistas desde que satisfaçam qualquer das seguintes condições:

    1. Estejam inscritos, como técnicos de contas na Direcção-Geral das Contribuições e Impostos do Ministério das Finanças em Lisboa.

    2. Sejam à data da publicação do presente diploma:

    a) Os responsáveis de facto, durante pelo menos 5 anos, pela escrita de contribuintes tributados em Imposto Complementar com base em contabilidade organizada;

    b) Os que, dentro do mesmo prazo fixado na alínea anterior tenham desempenhado função pública que lhes haja conferido a experiência profissional e os conhecimentos indispensáveis.

    Art. 8.º A prática e qualidade de responsável pela contabilidade referida no artigo 7.º, n.º 2, alínea a), serão sempre averiguadas pelos agentes de fiscalização dos Serviços de Finanças, os quais, num prazo não superior a trinta dias, prestarão informação, segundo modelo a elaborar pela comissão prevista no artigo 16.º deste diploma.

    Art. 9.º Sempre que, para efeitos da inscrição referida no artigo 4.º, se suscitem dúvidas sobre o valor dos cursos referidos nos artigos 5.º e 6.º, programas das cadeiras, cursos de formação ou aperfeiçoamento profissional, estágios e desempenho de função previstos nos números 1, 2 e 3 do artigo 6.º, e bem assim sobre se a prática e a qualidade de responsável pela contabilidade de que trata o número 3 do mesmo artigo conferiram ao candidato a necessária preparação técnica, a comissão prevista no artigo 16.º averiguará, por todos os meios ao seu alcance, designadamente através de entrevista de selecção, se o mesmo está ou não preparado para assumir as responsabilidades inerentes ao exercício das funções de contabilista ou auditor.

    Art. 10.º Os candidatos cuja inscrição tenha sido recusada ao abrigo do artigo anterior serão notificados desse facto, podendo requerer a sua admissão a exame de aptidão a realizar em data e nas condições que vierem a ser fixadas em despacho do Governador, publicado no Boletim Oficial.

    Art. 11.º - 1. Só poderão inscrever-se como auditores, os indivíduos que para além de satisfazerem as condições previstas no artigo 4.º deste diploma:

    a) Sejam licenciados em Direito, ou licenciados nos cursos previstos nas alíneas a), b) e c) do artigo 5.º deste diploma, e com o mínimo de 5 anos de experiência profissional que lhes haja conferido os conhecimentos indispensáveis;

    b) Os directores financeiros de quaisquer sociedades com 5 anos de exercício;

    c) Os indivíduos que sejam revisores oficiais de contas registados no Ministério da Justiça nos termos do Decreto-Lei n.º 1/72, de 3 de Janeiro.

    2. Poderão inscrever-se também como auditores, no prazo de dois anos a contar da data da publicação deste diploma:

    a) Os indivíduos que, satisfazendo às condições para a sua inscrição como contabilistas, tenham mais de dez anos de experiência profissional como tal;

    b) Os indivíduos que durante mais de 10 anos exerçam ou tenham exercido as funções de gerente, membro do conselho de administração ou de gestão, do conselho fiscal ou de auditoria de quaisquer sociedades ou empresas.

    Art. 12.º - 1. O pedido de inscrição como contabilista ou auditor será formulado em requerimento dirigido ao Governador, donde conste o nome, idade, estado civil, naturalidade e residência, acompanhado dos seguintes documentos:

    a) Bilhete de identidade ou outro documento de identificação;

    b) Documentos comprovativos das habilitações exigidas;

    c) Certificado de Registo Criminal;

    d) Documento comprovativo da prática ou da qualidade de responsável por escrita, consoante os casos.

    2. Além dos documentos referidos no número anterior poderão os interessados apresentar quaisquer outros elementos que permitam uma mais correcta apreciação da sua idoneidade profissional.

    Art. 13.º A inscrição será suspensa:

    a) Quando, por decisão em processo penal, o interessado for interdito temporariamente do exercício da profissão;

    b) Quando o interessado for pronunciado definitivamente por qualquer dos crimes enunciados na alínea c) do artigo seguinte, ou por crime cometido no exercício da profissão;

    c) Quando, por decisão da Comissão referida no artigo 16.º, oficiosamente ou a pedido do Ministério Público, o interessado for suspenso do exercício das suas funções, por se encontrar pronunciado definitivamente por crime não abrangido na alínea anterior;

    d) Durante o período em que decorrer exame à escrita comercial, por se terem constatado omissões ou inexactidão nas contas imputáveis ao interessado;

    e) Enquanto o interessado não efectuar o pagamento dos Impostos Profissional ou Complementar em dívida.

    Art. 14.º A inscrição será cancelada:

    a) A pedido do interessado;

    b) No caso de se provar através de exame à escrita, a existência de omissões ou inexactidão nas contas a apresentar para efeitos fiscais, cuja responsabilidade seja imputável ao respectivo contabilista ou auditor, independentemente da responsabilidade criminal a que houver lugar;

    c) Quando tenha sido condenado em pena de prisão por qualquer dos crimes de furto, roubo, abuso de confiança, burla, simulação, falsificação, fogo posto, falência fraudulenta ou por crime doloso contra a economia ou na qualidade ou exercício de funções públicas que porventura tenha desempenhado;

    d) Quando tenha sido declarado delinquente de difícil correcção, vadio ou equiparado;

    e) Quando for declarado interdito, inabilitado, falido ou insolvente.

    Art. 15.º Os Serviços de Finanças farão publicar no Boletim Oficial, até ao fim de Fevereiro de cada ano, uma lista dos contabilistas e auditores inscritos até 31 de Dezembro do ano anterior.

    Art. 16.º - 1. É criada a Comissão de Inscrição de Contabilistas e Auditores, com a seguinte constituição:

    Um técnico de formação economista com as qualificações requeridas neste decreto-lei, a designar anualmente pelo Governador de entre funcionários públicos, e de preferência dos Serviços de Finanças, que servirá de presidente, e que terá voto de qualidade;

    Um contabilista ou auditor e uma pessoa qualificada com as habilitações previstas para o exercício de quaisquer daquelas actividades, ambos designados anualmente pelo Governador.

    2. A competência e funcionamento da Comissão, para além do previsto no presente decreto-lei, serão definidos por despacho do Governador.

    Art. 17.º As pessoas singulares que possuam qualificações equivalentes às mencionadas neste decreto-lei, obtidas em universidades ou escolas estrangeiras, ou que sejam membros de associações profissionais de contabilistas ou auditores estrangeiras, poderão ser inscritas como contabilistas ou auditores desde que o requeiram ao Governador do Território, nos termos do artigo 12.º e tenham obtido parecer favorável da comissão prevista no artigo anterior.

    Art. 18.º - 1. Enquanto não for publicada legislação sobre a respectiva actividade, poderão os Serviços de Finanças aceitar a inscrição de sociedades de auditores a requerimento de todos os seus sócios, e desde que tenham como sócio, pelo menos um auditor residente em Macau e que tenha obtido as suas qualificações em Língua Portuguesa.

    2. Ninguém pode ser sócio de mais do que uma sociedade de auditores.

    3. As sucursais de sociedades de auditores estrangeiras, poderão também inscrever-se nos Serviços de Finanças, desde que possuam pelo menos 50% do pessoal técnico com habilitações em Língua Portuguesa.

    Art. 19.º Todos os contabilistas ou auditores de contabilidade actualmente registados na Repartição de Finanças do Concelho de Macau, para efeitos do Imposto Profissional deverão requerer, nova inscrição, dentro do prazo de sessenta dias contado da publicação deste diploma, devendo observar as condições nele estabelecidas.


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