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Confirmação de não vigência : | |||
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Notas em LegisMac | |||
Artigo 1.º O provimento nas vagas dos quadros do pessoal de nomeação e contratado da Repartição dos Serviços de Correios e Telecomunicações até à transição a que se refere o artigo 203.º do Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, far-se-á por provimentos interinos ou pelas formas normais de provimento transitório; nos quadros do pessoal assalariado, esse provimento far-se-á por assalariamento.
Art. 2.º Nos provimentos referidos no artigo anterior o pessoal eventual actualmente existente naqueles Serviços terá preferência sobre o pessoal estranho aos mesmos Serviços.
Art. 3.º Na transição do pessoal determinada no Decreto n.º 492/73, de 4 de Outubro, não se considerarão as novas categorias ou situações dos funcionários ou agentes, resultantes do movimento referido nos números anteriores; de tal movimento não poderá, porém, resultar prejuízo ou diminuição das garantias que lhes sejam conferidas por aquele decreto, relativamente às situações existentes à data da sua entrada em vigor.
Art. 4.º Este decreto-lei entra em vigor na data da sua publicação.
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