Número 19

Sábado, 13 de Maio de 1978

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ANÚNCIO

ESTATUTOS DA ASSOCIAÇÃO DE KARATE DO «OBUKAN»

CAPÍTULO I

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A Associação de Karate-Do «Obukan» com sede em Macau, é uma agremiação que se dedica fundamentalmente ao ensino de arte marcial do Karate, e bem ainda à prática do desporto como meio de promoção física dos seus associados, proporcionando-lhes os meios a tanto necessários.

Art. 2.º A associação rege-se pelos presentes estatutos, sendo alheia a manifestações de carácter político ou religioso.

Art. 3.º — 1. Para a consecução dos seus objectivos esta Associação proporcionará aos seus associados os meios necessários, devendo para isso:

a) Manter na própria sede uma academia e estabelecer um ou mais centros para os seus filiados prosseguirem na aprendizagem e prática de Karate como arte de autodefesa;

b) Participar, sempre que for conveniente, nos torneios locais, nacionais e internacionais de Karate quando for devidamente convidada pelas organizações reconhecidas pelos sectores do organismo oficial.

2. A orientação dos centros filiais para a prática de Karate é confiada a um ou mais instrutores escolhidos pelos associados.

CAPÍTULO II

Sócios

Art. 4.º Os sócios desta associação classificam-se em:

a) Efectivos;

b) Honorários.

Art 5.º São considerados efectivos, os sócios que fornecem à associação os seus rendimentos ordinários.

Art. 6.º — 1. São considerados sócios honorários, os indivíduos que tenham prestado revelantes serviços à agremiação e que a Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, entenda dever distinguir com esse título.

2. Os sócios honorários também têm direito a voto.

Art. 7.º Os sócios honorários não são obrigados ao pagamento da jóia e quota. Contudo, se manifestarem desejo de contribuírem com qualquer importância mensalmente, para os fundos da associação, a Direcção terá de aceitar essa contribuição, ficando a cobrança consignada como receita por quota.

CAPÍTULO III

Da admissão, eliminação e readmissão dos sócios

Art. 8.º — 1. A admissão dos sócios efectivos far-se-á mediante proposta firmada por qualquer sócio no pleno uso dos seus direitos e pelo próprio, em impresso especial fornecido pela associação, devendo as propostas serem afixadas na sede da associação, pelo espaço de 7 dias, findos os quais serão submetidas a aprovação da Direcção.

2. Tratando-se de membros com menos de 18 anos, os impressos serão acompanhados da autorização dos respectivos pais ou encarregados de educação.

3. Não poderão ser admitidos ou readmitidos como sócios os indivíduos que tenham sido afastados de qualquer outra agremiação por motivos indignos ou que, por qualquer forma, hajam concorrido para diminuir a reputação e crédito da associação, e bem assim os que tenham sido condenados judicialmente por crime de uso indevido de arte marcial, ou a que corresponda pena maior ou por casos que a moral pública repudia.

4. No caso de admissão indevida, de qualquer indivíduo nas condições referidas no número anterior, deve, logo que o facto se apure pela Direcção, ser instaurado processo sumário tendente ao afastamento que se impõe.

Art. 9.º O membro que se atrasar na quotização por tempo superior a um trimestre, e que convidado pela Direcção, por escrito, para satisfazer o seu compromisso o não faça no prazo de 7 dias, será eliminado.

Art. 10.º Excepcionalmente, a eliminação de um membro por motivos alheios ao expresso nestes estatutos só se poderá tornar efectiva por deliberação da Assembleia Geral e desde que a proposta dessa eliminação conste da respectiva «ordem do dia».

Art. 11.º São motivos para a eliminação de qualquer membro:

a) Condenação judicial por motivos contra a moral pública, indicados em 3 do artigo 8.º;

b) Ter praticado acção que possa comprometer a associação, prejudicando esta no seu prestígio e interesses;

c) Apreciação verbal ou escrita, por forma incorrecta, capciosa ou injuriosa, de quaisquer actos praticados pelos dirigentes, atletas ou massa associativa;

d) Promoção de desprestígio da associação ou da sua ruína social pela discórdia estabelecida entre os seus membros ou por propaganda, contra a colectividade.

Art. 12.º — 1. A readmissão dos sócios eliminados no artigo 9.º dos presentes estatutos far-se-á por meio de carta dirigida à Direcção, ficando os interessados sujeitos, na sua readmissão, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

2. O pagamento será feito de uma só vez ou no máximo de seis prestações quando para tal existam motivos justificativos que a Direcção apreciará.

CAPÍTULO IV

Dos deveres e direitos dos sócios

Art. 13.º São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos da associação, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção e restantes órgãos directivos, assim como os regulamentos internos;

b) Efectuar, com regularidade, até ao dia 15 de cada mês, o pagamento de todos os encargos obrigatórios ou contraídos, respeitantes ao mês anterior, e contribuir por todos os meios ao seu alcance, para o progresso e prestígio da associação;

c) Aceitar e desempenhar activa e gratuitamente os cargos para que forem eleitos ou nomeados e intervir por forma construtiva nas reuniões da Assembleia Geral;

d) Concorrer nas manifestações internas ou externas das suas actividades.

Art. 14.º São direitos dos sócios:

a) Frequentar a sede e demais dependências da associação;

b) Assistir às festas organizadas pela associação nas condições que forem estabelecidas;

c) Frequentar os cursos que haja e nas condições estabelecidas e concorrer, quando forem indicados por quem de direito, às provas em que a associação se faça representar;

d) Participar nas Assembleias Gerais conforme o disposto nos presentes estatutos;

e) Eleger e ser eleito ou nomeado para cargos da associação ou para seus representantes junto de quaisquer organismos;

f) Requerera convocação da Assembleia Geral nos termos previstos no artigo 26.º dos presentes estatutos;

g) Propor para membro ao abrigo dos presentes estatutos, todo o indivíduo que o deseje;

h) Solicitar da Direcção a suspensão do pagamento de quotas, passado que seja um ano de associado, comprovado devidamente o seu pedido, sendo somente motivos de deferimento a ausência do Território, doença que o impossibilite de angariar meios de subsistência ou desemprego temporário comprovado;

i) Sugerir, por escrito, à Direcção quaisquer medidas que julguem de interesse para a associação e apresentar, em termos correctos, as suas reclamações no livro próprio para reclamações e alvitres.

CAPÍTULO V

Da administração, receitas e despesas

Art. 15.º — 1. Os fundos da associação são constituídos pelas quotas dos membros, produtos das propinas de treinos e exames, subsídios e quaisquer outras receitas legalmente autorizadas.

Constituem receitas ordinárias:

a) As jóias, quotas e quaisquer outras receitas normais de carácter geral;

b) Os rendimentos das secções recreativas da associação;

c) Os rendimentos de todas as provas ou festas promovidas pela associação.

2. Constituem receitas extraordinárias:

a) Os donativos em dinheiro;

b) Quaisquer receitas que de momento se torne necessário angariar para fazer face às despesas extraordinárias e imprevistas.

Art. 16.º — 1. As despesas ordinárias e extraordinárias da associação deverão cingir-se às verbas inscritas no orçamento.

2. As propostas que dêem origem a despesas extraordinárias deverão ter a aprovação prévia do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

Corpos gerentes e das eleições

Art. 17.º A associação realiza os seus fins por intermédio da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal.

Art. 18.º Os corpos gerentes são eleitos em reunião ordinária da Assembleia Geral, ou qualquer reunião extraordinária, cuja ordem do dia inclua essa eleição e isto sempre que se verifique demissão colectiva ou da maioria dos seus membros.

Art. 19.º A duração do mandato dos cargos dos corpos gerentes é de um ano, sendo permitida a reeleição.

Art. 20.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos e o presidente da mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologada a eleição, o dia e a hora, para a entrega e posse dos cargos dos corpos gerentes a qual deverá efectuar-se no prazo máximo de 7 dias.

Art. 21.º — 1. São condições para ser eleito para qualquer dos lugares dos corpos gerentes:

a) Ter mais de 18 anos de idade;

b) Ser membro activo por período superior a um ano, sem interrupção e no pleno gozo dos seus direitos;

c) Não ter sofrido qualquer condenação por pena maior, nem ter falta disciplinar como membro da associação.

2. O membro que tiver sido punido em qualquer pena disciplinar não pode ser eleito para os cargos dos corpos gerentes nem ser nomeado para qualquer outro cargo, sem que haja decorrido o prazo de um ano sobre o cumprimento da respectiva pena.

CAPÍTULO VII

Assembleia Geral

Art. 22.º A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros no pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados para esse fim, pela mesa, por meio de circular ou aviso. A circular é afixada na porta da sede da associação com 7 dias de antecedência.

Os sócios honorários, quando ali estejam, podem participar nas assembleias gerais, mas com direito a voto. (Ver artigo 6.º alínea a).

Art. 23.º Para a Assembleia Geral poder funcionar, em primeira convocação, é necessário que compareça a maioria dos membros com direito a voto, podendo, em segunda convocação, funcionar com qualquer número de membros.

1. As decisões da Assembleia Geral ficarão registadas num livro de «actas».

2. Qualquer assunto estranho à ordem do dia, será tratado antes de encerrada a sessão.

3. A Assembleia Geral, dentro dos limites destes estatutos, é soberana nas suas funções e resoluções e só ela é que pode propor ao Governo de Macau a alteração e a revogação destes estatutos.

Art. 24.º A mesa da Assembleia Geral compor-se-á de um presidente, um vice-presidente e um secretário, e dos respectivos substitutos, eleitos em Assembleia Geral.

Art. 25.º — 1. A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente na 1.ª quinzena do mês de Fevereiro de cada ano, para a apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.

2. Finda a reunião da Assembleia Geral e dentro de 7 dias seguintes, o presidente da mesma comunicará, obrigatoriamente por escrito, ao Conselho de Educação Física, para efeitos de homologação, o resultado das eleições.

Art. 26.º — 1. A Assembleia Geral reunir-se-á extraordinariamente, quando requerido pela Direcção, Conselho Fiscal, ou por um grupo de 10 membros no pleno uso dos seus direitos.

2. A Assembleia Geral convocada nos termos do número anterior funciona com a comparência de todos os requerentes, devendo especificar-se, no pedido da convocação, os motivos da mesma.

Art. 27.º As propostas que importem alteração dos estatutos da associação, serão sempre admitidas quando apresentadas pela Direcção e quando apresentadas por qualquer associado, só poderão ser admitidas se obtiverem o voto favorável da maioria dos membros presentes.

Art. 28.º Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir, alterar os regulamentos que lhe sejam propostos pelos membros, e votar os Estatutos de Obukan;

b) Eleger os corpos gerentes, conferir-lhes posse através do seu presidente e exonerar os mesmos;

c) Apreciar os actos dos corpos gerentes da Direcção e do Conselho Fiscal, aprovando ou rejeitando os relatórios, balancetes e contas da Direcção;

d) Proclamar membros honorários, mediante proposta da Direcção;

e) Conceder louvores aos membros pelos serviços prestados à Associação de Karate Do «Obukan»;

f) Aplicar penas previstas nos presentes estatutos;

g) Deliberar sobre todos os assuntos respeitantes à associação, que sejam submetidos à sua apreciação;

h) Apreciar e resolver os recursos ou reclamações que lhe forem presentes;

i) Fixar e alterar a importância de jóias, quotas e outras quaisquer contribuições dos membros;

j) Deliberar sobre a dissolução da associação.

Art. 29.º Os modelos de bandeira e insígnia da associação deverão ficar registados no Conselho de Educação Física.

Art. 30.º Ao presidente da Assembleia Geral incumbe rubricar as folhas de todos os livros da associação e assinar os competentes termos de abertura e encerramento dos mesmos.

CAPÍTULO VIII

Da Direcção

Art. 31.º — 1. A associação será dirigida pela Direcção composta de um presidente, um vice-pre­sidente, um secretário, um tesoureiro, dois vogais e um conselheiro, eleitos em Assembleia Geral.

2. Para a Direcção serão eleitos cinco suplentes, para substituição dos respectivos efectivos que se afastem temporariamente ou definitivamente dos trabalhos. s

Art. 32.º À Direcção colectivamente compete:

a) Dirigir, administrar e zelar pelos interesses da associação, impulsionando o progresso de todas as suas actividades;

b) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos e os regulamentos votados por deliberação da Assembleia Geral;

c) Admitir os membros e propor à Assembleia Geral a proclamação de membros honorários;

d) Punir os membros dentro da sua competência e propor à Assembleia Geral a pena de expulsão devidamente fundamentada;

e) Requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação da mesma;

f) Representar, escolher ou nomear representantes para todo e qualquer acto oficial em que a associação tenha de figurar;

g) Organizar o orçamento de «Receitas e Despesas» e o relatório anual da associação para ser presente a discussão e votação da Assembleia Geral ordinária, com o parecer do Conselho Fiscal;

h) Facultar ao exame do Conselho Fiscal os livros de escrituração e todos os documentos, sempre que lhe sejam pedidos;

i) Nomear comissões desportivas e actividades sociais e subcomissões que julgar necessárias para o desenvolvimento das mesmas actividades;

j) Propor à Assembleia Geral a fixação ou alteração das jóias, quotas e quaisquer outras contribuições dos membros;

l) Suspender os membros considerados no n.º 3, do artigo 8.º dos presentes estatutos, não podendo o período de suspensão ir além da decisão da Assembleia Geral, e eliminar os referidos membros se as conclusões do processo a que alude o mesmo número lhes forem desfavoráveis;

m) Procurar manter, com o Conselho de Educação Física e outras agremiações as melhores relações para prestígio da associação e progresso das actividades desportivas e sociais.

Art. 33.º A Direcção é solidariamente responsável pelos seus actos e resoluções e os seus membros são responsáveis individualmente pelos praticados no exercício das suas funções especiais que lhe tenham sido cometidos, mas cessará toda a responsabilidade logo que a Assembleia Geral sancione os mesmos actos ou resoluções.

Art. 34.º A Direcção por convocação do seu presidente reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessidades da associação o exigirem. As resoluções são válidas por maioria dos votos e são inscritas por actas no livro respectivo, assinadas por todos os membros presentes às reuniões.

Art. 35.º Ao presidente compete:

a) Presidir às reuniões da Direcção com direito a voto e dirigir todas as actividades internas e externas da associação, assinar todas as correspondências dirigidas a entidades oficiais e visar os balanços e documentos de despesas;

b) Convocar as sessões da Direcção;

c) Representar a associação em actos oficiais;

d) Assinar os termos de posse de todas as comissões, secções desportivas de karate e subcomissões nomeadas pela Direcção;

e) Assinar os diplomas e cartões de identidade juntamente com o secretário;

f) Assinar cheques, ordens de pagamento e outros documentos de tesouraria, juntamente com o tesoureiro.

Art. 36.º Ao vice-presidente compete:

Substituir o presidente, em todos os seus impedimentos ou ausências temporárias.

Art. 37.º Ao secretário compete:

a) Ter a seu cargo todo o serviço de secretaria e arquivo, os registos de inscrições dos membros e de exames e as fichas individuais dos membros instruendos;

b) Arrecadar e depositar em lugar seguro os rendimentos da associação;

c) Escriturar o movimento financeiro ou mandá-lo fazer por pessoa da sua confiança, mas sob a sua responsabilidade;

d) Assinar os recibos de jóias e quotas e os respeitantes a quaisquer outras receitas;

e) Conferir o volume das quotas em poder dos cobradores verificando o estado de pagamento dos membros e tomando as providências necessárias para o exacto cumprimento do disposto no artigo 9.º dos presentes estatutos;

f) Assinar cheques e ordens de pagamento, juntamente com o presidente e fiscalizar a cobrança dos rendimentos;

g) Apresentar às primeiras sessões mensais o balancete do movimento financeiro do mês anterior o qual poderá ser consultado pelos sócios sempre que o desejem;

h) Organizar os balanços anuais e demonstrações das contas da receita e despesa da associação;

i) Satisfazer as despesas autorizadas;

j) Informar toda a correspondência da tesouraria que deva ser presente às reuniões da Direcção;

l) Ter em dia o inventário da associação.

Art. 38.º Aos vogais compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros da Direcção e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

Art. 39.º — 1. O conselheiro técnico, que é um instrutor-chefe, responsabilizar-se-á pelas actividades de ordem técnica, especialmente, treinos, exames, torneios, competições, selecção de elementos representativos da associação.

2. Os membros instruendos, graduados em «cinto preto», poderão quando solicitados, coadjuvar nos trabalhos de ensinamento.

CAPÍTULO IX

Do Conselho Fiscal

Art. 40.º — 1. O Conselho Fiscal compõe-se de um presidente, um secretário, um relator, respectivamente, eleitos em Assembleia Geral.

2. O Conselho Fiscal reunirá ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente o convoque, por sua iniciativa ou a pedido da maioria dos seus membros ou quando solicitado pela Direcção.

Art. 41.º — 1. Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar com regularidade as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Apresentar à Assembleia Geral ordinária o seu parecer sobre o orçamento, o relatório e contas e outros actos administrativos da Direcção;

d) Reunir ordinariamente de três em três meses e, extraordinariamente, quando o seu presidente o julgue necessário.

2. É facultativa a presença dos membros do Conselho Fiscal às reuniões da Direcção, salvo quando convocados pelo respectivo presidente, a rogo da Direcção para sessões em conjunto.

Art. 42.º Das reuniões do Conselho Fiscal serão sempre lavradas, pelo secretário do mesmo, actas no livro respectivo, as quais serão assinadas pelos membros presentes.

CAPÍTULO X

Da disciplina

Art. 43.º — 1. As penalidades a aplicar aos membros da Associação que infringirem os estatutos e regulamentos internos, são as seguintes:

a) Admoestação;

b) Repreensão registada;

c) Suspensão dos direitos de membros por um ano;

d) Suspensão até seis meses;

e) Expulsão.

2. A aplicação de qualquer das penas de suspensão não isenta o membro da obrigatoriedade do pagamento das respectivas quotas durante o período em que estiver suspenso. Em caso de falta de pagamento das quotas, a suspensão só cessará depois de liquidadas as quotas em débito.

3. As penalidades previstas nas alíneas a), b) e c) deste artigo são da competência da Direcção e nas alíneas d) e e) da competência da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

4. Nenhuma penalidade pode ser aplicada sem que da ocorrência que originar o procedimento seja levantado um auto, que, uma vez instruído, servirá de base à extracção da nota de culpa, de que o membro arguido será notificado para efeito de, nos sete dias seguintes, deduzir a sua defesa, oferecendo até três testemunhas e quaisquer documentos úteis à mesma.

5. O membro definitivamente punido pela Direcção, que não respeitar a penalidade imposta, incorre numa das penas das alíneas d) e e) deste artigo, aplicáveis mediante proposta fundamentada da Direcção.

6. Das decisões da Direcção que aplicarem as penas das alíneas a), b) e c), haverá recurso para a Assembleia Geral da Associação.

Art. 44.º Há sempre o direito para o membro punido de, passado um ano sobre a aplicação das penalidades das alíneas d) e c) do artigo 43.º dos presentes estatutos, pedir a revisão do seu processo, desde que invoque para tanto a existência de novos elementos de prova que constituam justas presunções da sua inocência.

Art. 45.º É da competência da Direcção a jurisprudência disciplinar respeitante a atletas em actividade.

Art. 46.º O membro, que causar à associação prejuízo de qualquer espécie, é responsável pela correspondente indemnização.

CAPÍTULO XI

Dissolução da associação

Art. 47.º — 1. A duração da Associação de Karate-Do «Obukan» é iliminada e a sua dissolução só pode ser autorizada em Assembleia Geral, devidamente convocada para esse fim.

2. No caso da dissolução, a Assembleia Geral pronunciará quanto ao destino a dar aos bens e valores que constituem o património da associação.

CAPÍTULO XII

Disposições gerais

Art. 48.º Os indivíduos que pertencem aos corpos gerentes da Associação de Karate-Do «Obukan» (Ako) não podem, sob pena de expulsão, negociar, directamente ou por interposta pessoa, com a associação ou qualquer dos clubes filiais.

Art. 49.º As insígnias da associação serão no que constar no desenho em anexo.

A Associação de Karate-Do «Obukan», em Macau, aos 20 de Fevereiro de 1978. — Pela Associação, Luís A. N. Nunes, Amadeu J. Borges.


    

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