^ ]

Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 12/78/M

de 6 de Maio

Artigo 1.º A frequência dos 7.º e 8.º anos de escolaridade do Curso Secundário Unificado é gratuita desde os anos lectivos 76/77 e 77/78, respectivamente.

Art. 2.º A partir do ano lectivo de 1978/79 será gratuita a frequência do 9.º ano de escolaridade do mesmo curso.