Artigo 1.º A agremiação desportiva Clube de Tiro «Dragão de Ouro» tem sede em Macau e utiliza os campos de tiro que forem autorizados pelas Forças de Segurança de Macau.
Art. 2.º O Clube de Tiro «Dragão de Ouro» tem como finalidade proporcionar aos seus associados a prática do desporto venatório, a prática do tiro aos pratos e ao voo e em especial a prática do tiro ao alvo.
§ único. Para a consecução da sua finalidade, o Clube de Tiro «Dragão de Ouro» promoverá regularmente:
a) Instrução teórica e prática;
b) Concursos periódicos e torneios anuais.
Art. 3.º Haverá as seguintes classes de sócios:
a) Presidente honorário;
b) Vice-presidentes honorários;
c) Sócios honorários;
d) Sócios fundadores; e
e) Sócios ordinários.
§ 1.º É presidente honorário o Governador do Território.
§ 2.º São vice-presidentes honorários e sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços ao clube e a quem a Direcção decida atribuir tão honrosa distinção.
§ 3.º São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do clube.
§ 4.º São sócios ordinários todos os indivíduos de sexo masculino ou feminino, com mais de 18 anos de idade, qualquer que seja a sua nacionalidade, titular de licença de uso e porte de arma, e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.
Art. 4.º O presidente honorário, vice-presidentes honorários e sócios honorários são isentos de pagamento de qualquer quota ao clube, devendo os sócios fundadores e ordinários pagar a quota mensal de $15,00.
§ único. Esta importância pode ser alterada, mediante aprovação da Assembleia Geral.
Art. 5.º A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por dois sócios, no pleno uso dos seus direitos e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.
Art. 6.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio mediante aprovação da Direcção:
a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos, por período superior a três meses, e que convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de dez dias;
b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;
c) Acção que envolva desaire para o clube, ou que o prejudique nos seus créditos e interesses;
d) Promoção de desprestígio do clube, ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade;
e) Filiação simultânea num outro clube de natureza idêntica;
f) Infracção grave às normas regulamentares.
§ único. O sócio eliminado nos termos da alínea a), fica sujeito na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.
Art. 7.º São deveres dos sócios:
a) Cumprir os estatutos e demais regulamentos do clube;
b) Zelar pelos interesses do clube;
c) Desempenhar os cargos ou comissões, para que forem eleitos ou nomeados;
d) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;
e) Satisfazer, impreterivelmente, de mês a mês, as suas quotas mensais, e quaisquer outras despesas a que esteja obrigado por seu próprio débito ou por ter assumido a responsabilidade do seu pagamento;
f) Responsabilizar-se pelos estragos e danos que, por sua culpa ou negligência, fizer nos móveis e utensílios do clube e suas dependências;
g) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;
h) Observar as regras e respeitar os seus consócios;
i) Proceder dentro do clube e suas dependências, de modo a não se tornar prejudicial à boa harmonia que deve reinar nos mesmos;
j) Não declinar qualquer cargo para que tenham sido eleitos, depois de o ter aceitado e ter entrado no seu desempenho, senão depois de a Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, eleger o seu sucessor.
Art. 8.º São direitos dos sócios:
a) Gozar de todos os divertimentos e distracções que o clube oferecer;
b) Propor à Direcção a admissão de novos sócios;
c) Apresentar à Direcção qualquer proposta ou sugestão que tenda a beneficiar o clube;
d) Declinar qualquer cargo para que tenham sido eleitos por três vezes consecutivas;
e) Fazer parte dos corpos gerentes, nos termos dos estatutos;
f) Participar à Direcção quando tiverem de se ausentar de Macau por tempo superior a três meses, ficando isentos do pagamento da quota, durante o período da sua ausência, devendo, no entanto, saldar as quotas que tiver em débito, no regresso.
Art. 9.º Os corpos gerentes do clube, eleitos trienalmente, em Assembleia Geral, são os seguintes:
a) Mesa da Assembleia Geral — composta por um presidente e dois secretários;
b) Direcção — composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.
c) Conselho Fiscal — composto por um presidente, um secretário e um relator.
Art. 10.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um mandato de três anos.
Art. 11.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto, o termo de posse assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.
Art. 12.º Os resultados das eleições serão comunicados às entidades oficiais competentes e só terão validade legal depois de sancionados pelo Conselho de Educação Física.
Art. 13.º Só poderão ser eleitos para os corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos.
§ 1.º Os sócios ordinários só poderão ser eleitos, após três anos de permanência no clube e quando forem propostos pela maioria dos membros dos corpos gerentes.
§ 2.º Em casos especiais, a Direcção poderá propor para serem eleitos, os sócios ordinários que não tenham satisfeito as condições citadas no parágrafo anterior.
Art. 14.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se a título ordinário, anualmente, entre 1 e 31 de Janeiro, para apreciação e aprovação do relatório e contas da gerência do ano findo e, trienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.
§ 1.º Poderá reunir-se extraordinariamente:
a) Por convocação da Mesa da Assembleia Geral;
b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;
c) Por solicitação de um número de sócios que represente, pelo menos, um terço dos associados.
§ 2.º As Assembleias Gerais são convocadas por meio de circulares enviadas aos sócios ou por convocações publicadas nos jornais locais com a antecedência de 10 dias para as ordinárias e de 15 dias para as extraordinárias.
§ 3.º A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária funcionará, em primeira convocação, quando os sócios presentes representem metade dos associados.
§ 4.º Na segunda convocação, que poderá ser para uma hora depois da primeira, se assim tiver sido indicado na respectiva circular, serão válidas todas as decisões tomadas, qualquer que seja o número de sócios presentes.
§ 5.º As Assembleias Gerais extraordinárias, quando convocadas por solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que deram lugar à convocação. O não cumprimento do disposto neste parágrafo relegará o motivo da convocação para a Assembleia Geral ordinária mais próxima.
Art. 15.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.
§ único. Em caso de empate o presidente da Mesa da Assembleia Geral terá o voto de qualidade.
Art. 16.º Compete à Assembleia Geral:
a) Discutir e votar as alterações aos estatutos;
b) Eleger e exonerar os corpos gerentes;
c) Apreciar os actos dos corpos gerentes e votar os seus relatórios e contas;
d) Aprovar a alteração do quantitativo da quota, com base em proposta apresentada pela Direcção ouvido o Conselho Fiscal.
Art. 17.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção.
Art. 18.º A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário.
Art. 19.º As resoluções são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.
Art. 20.º A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará no termo de cada mandato e depois da Assembleia Geral sancionar os seus actos.
Art. 21.º Compete colectivamente à Direcção:
a) Representar a agremiação em todos os seus actos e nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular;
b) Administrar e gerir os fundos da colectividade e zelar pelos seus interesses;
c) Elaborar no fim do ano de gerência o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral com o correspondente parecer do Conselho Fiscal;
d) Propor as modificações dos estatutos, que entender necessárias, apresentando-as em Assembleia Geral para aprovação;
e) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;
f) Admitir novos sócios e proclamar sócios honorários;
g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;
h) Punir os sócios nos termos dos estatutos;
i) Colaborar com o Conselho de Educação Física de modo a impulsionar o desporto local.
Art. 22.º Compete ao presidente da Direcção presidir às reuniões desta e dirigir todas as actividades internas e externas do clube.
Art. 23.º Compete ao vice-presidente coadjuvar os trabalhos do presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.
Art. 24.º Compete ao secretário orientar e fiscalizar todo o serviço de secretaria e arquivo do clube.
Art. 25.º Compete ao tesoureiro orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro do clube, tendo sob a sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.
Art. 26.º Aos vogais da Direcção compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.
Art. 27.º São atribuições do Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;
c) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção que será presente à Assembleia Geral, e sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgar necessário.
Art. 28.º Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção e dar o seu parecer sempre que para tal sejam solicitados.
Art. 29.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal;
b) Multas;
c) Suspensão dos direitos por 3 meses;
d) Expulsão.
§ único. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) deste artigo são da competência da Direcção e nas alíneas c) e d) da competência da Mesa da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.
Art. 30.º Constituem receitas do clube:
a) As quotas dos sócios;
b) As taxas que forem fixadas para a inscrição nas provas individuais ou colectivas, organizadas pelo clube;
c) Todas as receitas de carácter eventual, incluindo:
1. Quantias provenientes de multas aplicadas aos associados;
2. Quaisquer donativos, subsídios ou comparticipações oficiais ou particulares.
Art. 31.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às verbas inscritas no orçamento do clube.
Art. 32.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.
Art. 33.º O clube poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis, e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por noventa por cento dos sócios presentes.
Art. 34.º O clube também poderá ser dissolvido, por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.
Art. 35.º No caso de dissolução do clube, todos os seus fundos e valores reverterão a favor de qualquer instituição de caridade ou beneficência deste território, conforme decisão da Assembleia Geral. Se a Assembleia Geral não tiver resolvido, o Conselho de Educação Física tomará conta do caso, submetendo-o à resolução definitiva do Governo do Território.
Art. 36.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.
Art. 37.º A comissão organizadora do clube, composta pelos sócios fundadores Jorge Manuel Fão, Lei Ngoc Man, Lei Chio, Lei Ngok Hon e Chan Siu Chiu, convocará, no prazo de três meses, a Assembleia Geral, a fim de dar conta aos sócios da situação da agremiação e de eleger os primeiros corpos gerentes.
§ único. Os sócios eleitos nos termos do corpo do artigo exercerão o seu mandato desde a data da sua eleição até ao fim do ano civil de 1981.
Sócios fundadores: Jorge Manuel Fão, Lei Ngoc Man, Lei Chio, Lei Ngok Hon e Chan Siu Chiu.
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