Número 17

Sábado, 29 de Abril de 1978

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ANÚNCIO

ESTATUTOS DO CLUBE DE TIRO «DRAGÃO DE OURO»

Denominação, sede e fins

Artigo 1.º A agremiação desportiva Clube de Tiro «Dragão de Ouro» tem sede em Macau e utiliza os campos de tiro que forem autorizados pelas Forças de Segurança de Macau.

Art. 2.º O Clube de Tiro «Dragão de Ouro» tem como finalidade proporcionar aos seus associados a prática do desporto venatório, a prática do tiro aos pratos e ao voo e em especial a prática do tiro ao alvo.

§ único. Para a consecução da sua finalidade, o Clube de Tiro «Dragão de Ouro» promoverá regularmente:

a) Instrução teórica e prática;

b) Concursos periódicos e torneios anuais.

CAPÍTULO II

Sócios, seus deveres e direitos

Art. 3.º Haverá as seguintes classes de sócios:

a) Presidente honorário;

b) Vice-presidentes honorários;

c) Sócios honorários;

d) Sócios fundadores; e

e) Sócios ordinários.

§ 1.º É presidente honorário o Governador do Território.

§ 2.º São vice-presidentes honorários e sócios honorários todos os indivíduos que tenham prestado relevantes serviços ao clube e a quem a Direcção decida atribuir tão honrosa distinção.

§ 3.º São sócios fundadores todos aqueles que contribuíram para a concretização do clube.

§ 4.º São sócios ordinários todos os indivíduos de sexo masculino ou feminino, com mais de 18 anos de idade, qualquer que seja a sua nacionalidade, titular de licença de uso e porte de arma, e cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.

Art. 4.º O presidente honorário, vice-presidentes honorários e sócios honorários são isentos de pagamento de qualquer quota ao clube, devendo os sócios fundadores e ordinários pagar a quota mensal de $15,00.

§ único. Esta importância pode ser alterada, mediante aprovação da Assembleia Geral.

Art. 5.º A admissão de sócios ordinários far-se-á mediante proposta firmada por dois sócios, no pleno uso dos seus direitos e pelo pretendente a sócio, dependendo a mesma, após as necessárias formalidades, da aprovação da Direcção.

Art. 6.º São motivos suficientes para a eliminação de qualquer sócio mediante aprovação da Direcção:

a) O não pagamento das suas quotas ou quaisquer outros débitos, por período superior a três meses, e que convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de dez dias;

b) Condenação judicial por qualquer crime desonroso;

c) Acção que envolva desaire para o clube, ou que o prejudique nos seus créditos e interesses;

d) Promoção de desprestígio do clube, ou da sua ruína social por discórdia estabelecida entre os seus membros, ou por propaganda contra a colectividade;

e) Filiação simultânea num outro clube de natureza idêntica;

f) Infracção grave às normas regulamentares.

§ único. O sócio eliminado nos termos da alínea a), fica sujeito na sua readmissão, que poderá ser solicitada à Direcção, ao pagamento das quotas ou outros compromissos em débito que ocasionaram a sua eliminação.

Art. 7.º São deveres dos sócios:

a) Cumprir os estatutos e demais regulamentos do clube;

b) Zelar pelos interesses do clube;

c) Desempenhar os cargos ou comissões, para que forem eleitos ou nomeados;

d) Respeitar e cumprir as deliberações da Assembleia Geral e da Direcção;

e) Satisfazer, impreterivelmente, de mês a mês, as suas quotas mensais, e quaisquer outras despesas a que esteja obrigado por seu próprio débito ou por ter assumido a responsabilidade do seu pagamento;

f) Responsabilizar-se pelos estragos e danos que, por sua culpa ou negligência, fizer nos móveis e utensílios do clube e suas dependências;

g) Participar na Assembleia Geral, nos termos destes estatutos;

h) Observar as regras e respeitar os seus consócios;

i) Proceder dentro do clube e suas dependências, de modo a não se tornar prejudicial à boa harmonia que deve reinar nos mesmos;

j) Não declinar qualquer cargo para que tenham sido eleitos, depois de o ter aceitado e ter entrado no seu desempenho, senão depois de a Assembleia Geral, convocada especialmente para esse fim, eleger o seu sucessor.

Art. 8.º São direitos dos sócios:

a) Gozar de todos os divertimentos e distracções que o clube oferecer;

b) Propor à Direcção a admissão de novos sócios;

c) Apresentar à Direcção qualquer proposta ou sugestão que tenda a beneficiar o clube;

d) Declinar qualquer cargo para que tenham sido eleitos por três vezes consecutivas;

e) Fazer parte dos corpos gerentes, nos termos dos estatutos;

f) Participar à Direcção quando tiverem de se ausentar de Macau por tempo superior a três meses, ficando isentos do pagamento da quota, durante o período da sua ausência, devendo, no entanto, saldar as quotas que tiver em débito, no regresso.

CAPÍTULO III

Corpos gerentes e eleições

Art. 9.º Os corpos gerentes do clube, eleitos trienalmente, em Assembleia Geral, são os seguintes:

a) Mesa da Assembleia Geral — composta por um presidente e dois secretários;

b) Direcção — composta por um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e três vogais.

c) Conselho Fiscal — composto por um presidente, um secretário e um relator.

Art. 10.º O clube realiza os seus fins por intermédio da Mesa da Assembleia Geral, Direcção e Conselho Fiscal, cujos membros são eleitos em Assembleia Geral ordinária, por um mandato de três anos.

Art. 11.º As eleições para os corpos gerentes são feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos, e o presidente da Mesa da Assembleia Geral fixará, uma vez homologadas as eleições, o dia e a hora para a entrega de posse dos cargos dos corpos gerentes, lavrando-se no acto, o termo de posse assinado pelo presidente e secretários da referida Mesa e pelos empossados.

Art. 12.º Os resultados das eleições serão comunicados às entidades oficiais competentes e só terão validade legal depois de sancionados pelo Conselho de Educação Física.

Art. 13.º Só poderão ser eleitos para os corpos gerentes os sócios no pleno uso dos seus direitos.

§ 1.º Os sócios ordinários só poderão ser eleitos, após três anos de permanência no clube e quando forem propostos pela maioria dos membros dos corpos gerentes.

§ 2.º Em casos especiais, a Direcção poderá propor para serem eleitos, os sócios ordinários que não tenham satisfeito as condições citadas no parágrafo anterior.

Assembleia Geral

Art. 14.º A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios no pleno uso dos seus direitos e reúne-se a título ordinário, anualmente, entre 1 e 31 de Janeiro, para apreciação e aprovação do relatório e contas da gerência do ano findo e, trienalmente, para a eleição dos novos corpos gerentes.

§ 1.º Poderá reunir-se extraordinariamente:

a) Por convocação da Mesa da Assembleia Geral;

b) A pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal;

c) Por solicitação de um número de sócios que represente, pelo menos, um terço dos associados.

§ 2.º As Assembleias Gerais são convocadas por meio de circulares enviadas aos sócios ou por convocações publicadas nos jornais locais com a antecedência de 10 dias para as ordinárias e de 15 dias para as extraordinárias.

§ 3.º A Assembleia Geral ordinária ou extraordinária funcionará, em primeira convocação, quando os sócios presentes representem metade dos associados.

§ 4.º Na segunda convocação, que poderá ser para uma hora depois da primeira, se assim tiver sido indicado na respectiva circular, serão válidas todas as decisões tomadas, qualquer que seja o número de sócios presentes.

§ 5.º As Assembleias Gerais extraordinárias, quando convocadas por solicitação dos sócios, só funcionarão com a presença de todos os associados que deram lugar à convocação. O não cumprimento do disposto neste parágrafo relegará o motivo da convocação para a Assembleia Geral ordinária mais próxima.

Art. 15.º As deliberações serão tomadas por maioria de votos.

§ único. Em caso de empate o presidente da Mesa da Assembleia Geral terá o voto de qualidade.

Art. 16.º Compete à Assembleia Geral:

a) Discutir e votar as alterações aos estatutos;

b) Eleger e exonerar os corpos gerentes;

c) Apreciar os actos dos corpos gerentes e votar os seus relatórios e contas;

d) Aprovar a alteração do quantitativo da quota, com base em proposta apresentada pela Direcção ouvido o Conselho Fiscal.

Dircção

Art. 17.º Todas as actividades do clube ficam a cargo da Direcção.

Art. 18.º A Direcção reúne-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o presidente entenda necessário.

Art. 19.º As resoluções são tomadas por maioria de votos e, em caso de empate, o presidente terá o voto de qualidade.

Art. 20.º A responsabilidade dos membros da Direcção só cessará no termo de cada mandato e depois da Assembleia Geral sancionar os seus actos.

Art. 21.º Compete colectivamente à Direcção:

a) Representar a agremiação em todos os seus actos e nomear representantes do clube para todo e qualquer acto oficial ou particular;

b) Administrar e gerir os fundos da colectividade e zelar pelos seus interesses;

c) Elaborar no fim do ano de gerência o relatório e contas referentes ao mesmo, que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral com o correspondente parecer do Conselho Fiscal;

d) Propor as modificações dos estatutos, que entender necessárias, apresentando-as em Assembleia Geral para aprovação;

e) Pedir a convocação da Assembleia Geral sempre que o julgue necessário;

f) Admitir novos sócios e proclamar sócios honorários;

g) Cumprir e fazer cumprir os estatutos e outras disposições legais, assim como as deliberações da Assembleia Geral;

h) Punir os sócios nos termos dos estatutos;

i) Colaborar com o Conselho de Educação Física de modo a impulsionar o desporto local.

Art. 22.º Compete ao presidente da Direcção presidir às reuniões desta e dirigir todas as actividades internas e externas do clube.

Art. 23.º Compete ao vice-presidente coadjuvar os trabalhos do presidente e substituí-lo nos seus impedimentos.

Art. 24.º Compete ao secretário orientar e fiscalizar todo o serviço de secretaria e arquivo do clube.

Art. 25.º Compete ao tesoureiro orientar e fiscalizar todo o movimento financeiro do clube, tendo sob a sua guarda e responsabilidade os valores pertencentes ao clube, arrecadar os rendimentos e satisfazer as despesas autorizadas.

Art. 26.º Aos vogais da Direcção compete coadjuvar os trabalhos dos restantes membros e substituir qualquer deles nos seus impedimentos.

Conselho Fiscal

Art. 27.º São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;

b) Examinar, com regularidade, as contas e a escrituração dos livros da tesouraria;

c) Dar parecer sobre o relatório e contas da Direcção que será presente à Assembleia Geral, e sobre outros assuntos que sejam submetidos à sua apreciação;

d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando o julgar necessário.

Art. 28.º Os membros do Conselho Fiscal poderão assistir às reuniões da Direcção e dar o seu parecer sempre que para tal sejam solicitados.

CAPÍTULO IV

Disciplina

Art. 29.º Os sócios que infringirem os estatutos e regulamentos do clube, ficam sujeitos às seguintes penalidades:

a) Advertência verbal;

b) Multas;

c) Suspensão dos direitos por 3 meses;

d) Expulsão.

§ único. As penalidades previstas nas alíneas a) e b) deste artigo são da competência da Direcção e nas alíneas c) e d) da competência da Mesa da Assembleia Geral, com base em proposta fundamentada da Direcção.

CAPÍTULO V

Administração

Art. 30.º Constituem receitas do clube:

a) As quotas dos sócios;

b) As taxas que forem fixadas para a inscrição nas provas individuais ou colectivas, organizadas pelo clube;

c) Todas as receitas de carácter eventual, incluindo:

1. Quantias provenientes de multas aplicadas aos associados;

2. Quaisquer donativos, subsídios ou comparticipações oficiais ou particulares.

Art. 31.º As despesas do clube dividem-se em ordinárias e extraordinárias, devendo umas e outras cingir-se às verbas inscritas no orçamento do clube.

Art. 32.º As despesas extraordinárias devem ser precedidas de aprovação do Conselho Fiscal.

CAPÍTULO VI

Disposições gerais

Art. 33.º O clube poderá ser dissolvido por motivo de dificuldades insuperáveis, e em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, por resolução tomada por noventa por cento dos sócios presentes.

Art. 34.º O clube também poderá ser dissolvido, por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.

Art. 35.º No caso de dissolução do clube, todos os seus fundos e valores reverterão a favor de qualquer instituição de caridade ou beneficência deste território, conforme decisão da Assembleia Geral. Se a Assembleia Geral não tiver resolvido, o Conselho de Educação Física tomará conta do caso, submetendo-o à resolução definitiva do Governo do Território.

Art. 36.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios proceder à angariação de donativos para o clube.

Disposições transitórias

Art. 37.º A comissão organizadora do clube, composta pelos sócios fundadores Jorge Manuel Fão, Lei Ngoc Man, Lei Chio, Lei Ngok Hon e Chan Siu Chiu, convocará, no prazo de três meses, a Assembleia Geral, a fim de dar conta aos sócios da situação da agremiação e de eleger os primeiros corpos gerentes.

§ único. Os sócios eleitos nos termos do corpo do artigo exercerão o seu mandato desde a data da sua eleição até ao fim do ano civil de 1981.

Sócios fundadores: Jorge Manuel Fão, Lei Ngoc Man, Lei Chio, Lei Ngok Hon e Chan Siu Chiu.