ASSEMBLEIA LEGISLATIVA
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Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017
Lei n.º 9/78/M
de 15 de Abril
Fiéis das Residências do Governo
Artigo 1.º
(Criação de cargos)
Nos quadros de pessoal aprovados por lei das Residências do Governo são criados os seguintes cargos, com as categorias e o número de unidades que se indicam:
Categorias conforme o § 1.º do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo, em vigor / Unidades
- Fiel-principal L 1
- Fiel de 1.ª classe N 1
- Fiel de 2.ª classe P 1
- Fiel de 3.ª classe S 1
Artigo 2.º
(Condições de provimento)
O provimento dos cargos referidos no artigo anterior é feito nos termos seguintes:
a) Os de fiel-principal e de fiel de 1.ª e 2.ª classes, mediante transição, logo que ocorram as respectivas vagas, dos funcionários que tenham exercido, durante cinco anos, com boas informações de serviço, o cargo da categoria imediatamente inferior;
b) O de fiel de 3.ª classe - mediante concurso de provas práticas entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.
Artigo 3.º
(Dotação dos lugares)
São, por agora, dotados os lugares de fiel de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes.
Artigo 4.º
(Disposição transitória)
1. Os actuais funcionários dos quadros de pessoal aprovados por lei das Residências do Governo transitam para os cargos, agora criados, com dispensa de visto e posse, mas com a anotação do Tribunal Administrativo, da forma seguinte:
a) O fiel mais antigo na categoria, para fiel de 1.ª classe;
b) O outro fiel, para fiel de 2.ª classe;
c) O escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe, para fiel de 3.ª classe.
2. São extintos os actuais cargos de fiel (letra Q) e de escriturário-dactilógrafo de 2.ª classe (letra T).
Artigo 5.º
(Regulamentação e começo de vigência)
1. O Governador regulamentará, em tempo útil, as atribuições próprias de cada um dos cargos referidos no artigo 1.º
2. A presente lei entra em vigor em 1 de Abril de 1978.