Artigo 1.º O Grupo Desportivo «M. E. C. M.», com sede em Macau, tem por fim desenvolver entre os seus associados a prática do desporto, proporcionando-lhes, dentro das suas possibilidades, os meios necessários para isso.
Art. 2.º Os sócios classificam-se em efectivos e honorários.
São efectivos os que pagam quota.
São honorários todos aqueles que se distinguirem por actos praticados em prol do Grupo Desportivo, e mereçam a aprovação da Assembleia Geral.
Art. 3.º a) Podem ser sócios do Grupo Desportivo os actuais e os ex-funcionários desta Missão, bem como os actuais e ex-alunos e professores da Escola de Topografia e Cadastro;
b) Podem, também, ser sócios do Grupo Desportivo «M. E. C. M.», todos os que manifestarem interesse nisso e mereçam aprovação da Direcção.
Art. 4.º A admissão de sócio é feita mediante proposta a apresentar pelo interessado a qual será submetida a apreciação da Direcção.
Art. 5.º São direitos dos sócios:
a) Participarem na Assembleia Geral nos termos do Estatuto;
b) Elegerem e serem eleitos ou nomeados para quaisquer cargos do Grupo Desportivo, ou para o representarem junto de quaisquer outros organismos;
c) Participarem em quaisquer actividades desportivas, quando estiverem em condições de o fazer;
d) Requererem a convocação da Assembleia Geral extraordinária nos termos do artigo 14.º do Estatuto;
e) Usufruírem de todas as regalias concedidas pelo Grupo Desportivo;
f) Possuírem o bilhete de identidade de sócio, emitido pela Direcção do Grupo Desportivo, o qual é intransmissível, e caducará quando da demissão de sócio;
g) Requererem a sua demissão.
Art. 6.º São deveres gerais dos sócios:
a) Pagarem, com regularidade, as suas quotas mensais e outros encargos contraídos;
b) Cumprirem o Estatuto, as deliberações da Assembleia Geral e as resoluções da Direcção;
c) Contribuírem por todos os meios ao seu alcance para o progresso e prestígio do Grupo Desportivo;
d) Aceitarem todos os cargos para que forem eleitos ou nomeados, podendo porém rejeitá-los em caso de reeleição;
e) Comunicarem à Direcção qualquer mudança de endereço.
Art. 7.º Os rendimentos do Grupo Desportivo são provenientes do pagamento de quotas, da recepção de dádivas, quer de associados ou não, bem como subsídios de qualquer entidade.
Art. 8.º As despesas a efectuar pelo Grupo Desportivo são da competência e responsabilidade da Direcção.
Art. 9.º A Assembleia Geral é a reunião de todos os sócios em pleno uso dos seus direitos, expressamente convocados pela Mesa da Assembleia Geral mediante convocatória afixada na sede do Grupo Desportivo, com pelo menos cinco dias de antecedência.
Art. 10.º A Mesa da Assembleia Geral é formada por um presidente e um secretário.
Art. 11.º À hora indicada na convocatória, a Assembleia Geral só pode deliberar desde que estejam presentes metade (1/2) do número de sócios.
Art. 12.º Caso não estejam presentes metade (1/2) do número de sócios, a Assembleia Geral reúne e delibera com qualquer número, passados 30 minutos, em relação à hora indicada na convocatória.
Art. 13.º A Assembleia Geral ordinária reúne-se durante o mês de Janeiro, para apresentação, discussão e votação do relatório e contas da Direcção, bem como do parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se em seguida à eleição dos novos corpos gerentes.
Art. 14.º A Assembleia Geral extraordinária reúne-se quando requerida pela Direcção, pelo Conselho Fiscal ou por um grupo de, pelo menos, cinco sócios em pleno uso dos seus direitos.
Art. 15.º Compete à Assembleia Geral:
a) Apreciar e votar o relatório e contas da Direcção e o parecer do Conselho Fiscal;
b) Eleger os corpos gerentes;
c) Fixar e alterar o valor das quotas;
d) Aprovar a admissão de sócios honorários;
e) Expulsar os sócios;
f) Introduzir ou promover as alterações que julgar necessárias ao presente Estatuto;
g) Resolver assuntos de carácter e interesse associativo.
Art. 16.º Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos dos presentes, tendo o presidente da Mesa, voto de qualidade, quando necessário.
Art. 17.º É constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro, podendo agregar qualquer número de sócios com carácter temporário.
Art. 18.º Compete à Direcção:
a) Dirigir, manter e incentivar as actividades do Grupo Desportivo;
b) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto, bem como as deliberações da Assembleia Geral;
c) Apreciar as propostas de admissão de novos sócios;
d) Punir e propor à Assembleia Geral quando devidamente fundamentada a expulsão de qualquer sócio;
e) Nomear representantes para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Grupo Desportivo deva figurar;
f) Elaborar um relatório anual das actividades e as contas do Grupo Desportivo, sujeitando-o ao parecer do Conselho Fiscal, e posteriormente a apresentá-lo à Assembleia Geral, até 15 de Janeiro;
g) Reunir-se ordinariamente uma vez por mês, e extraordinariamente tantas vezes quantas forem necessárias;
h) O presidente da Direcção dirige as reuniões, as quais devem ficar lavradas em acta pelo secretário. Este tem a seu cargo toda a correspondência do Grupo Desportivo, bem como o trabalho de secretaria e arquivo.
O presidente é substituído em caso de impedimento pelo secretário.
O tesoureiro é responsável pelo movimento financeiro, tendo à sua guarda todos os valores pertencentes ao Grupo Desportivo.
Os sócios agregados à Direcção encarregar-se-ão de tarefas específicas, podendo substituir quer o secretário quer o tesoureiro;
i) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária.
Art. 19.º É formado por um presidente e um secretário.
Art. 20.º O secretário tem como atribuição apresentar um parecer sobre o relatório da Direcção, o qual será submetido à apreciação da Assembleia Geral.
Art. 21.º Compete ao Conselho Fiscal:
a) Fiscalizar todos os actos administrativos da Direcção;
b) Solicitar a convocação da Assembleia Geral extraordinária quando o julgar necessário.
Art. 22.º Os sócios que infringirem o Estatuto do Grupo Desportivo ficam sujeitos às seguintes penalidades:
a) Advertência verbal ou censura por escrito;
b) Suspensão dos direitos por um período, nunca superior a 6 meses;
c) Eliminação, nos seguintes casos:
1.º O não pagamento das suas quotas por tempo superior a um trimestre e que convidado pela Direcção, por escrito, a fazê-lo, o não faça no prazo máximo de 8 dias.
2.º Acção que envolva desaire para o Grupo Desportivo, ou que prejudique os seus créditos e interesses.
3.º Provocação de discórdia entre os membros da colectividade com fim tendencioso.
4.º Apreciação verbal ou escrita, porá forma incorrecta ou injuriosa, dos actos praticados pelos dirigentes ou quaisquer membros do Grupo Desportivo.
NOTA: O sócio eliminado nos termos da alínea C-1.º do artigo anterior, poderá ser readmitido, desde que pague as quotas ou outros compromissos em débito que originaram a sua eliminação.
Art. 23.º O Grupo Desportivo poderá ser dissolvido em Assembleia Geral extraordinária, especialmente convocada para o efeito mediante resolução tomada por quatro quintos dos sócios presentes.
Art. 24.º Sem prévia autorização da Direcção é expressamente proibido aos sócios procederem à angariação de donativos para o Grupo Desportivo.
Art. 25.º O ano social vai de 1 de Janeiro a 31 de Dezembro.
Art. 26.º Quaisquer dúvidas suscitadas na interpretação do presente Estatuto, ou em qualquer matéria em que o mesmo seja omisso, será resolvida por deliberação da Direcção carecendo no entanto de aprovação pela primeira Assembleia Geral que se realizar.
Art. 27.º O Grupo Desportivo usará, como distintivo o que consta do desenho anexo.
Art. 28.º O presente Estatuto entra em vigor após publicação.
Macau, 16 de Março de 1978.
Artigo 1.º O Clube dos Amadores de Pesca Desportiva de Macau, adiante designado abreviadamente pelas iniciais «C. A. P. D. M.» ou, em chinês, «Ou Mun Ip Ü Tiu Ü Vui» (澳門業餘釣魚會), é uma agremiação desportiva e recreativa, com sede nesta cidade ou nas Ilhas deste território e provisoriamente no rés-do-chão do prédio n.º 1, da Baía de «Ká Hó», sita na Ilha de Coloane.
Art. 2.º Os fins do «C. A. P. D. M.», são:
a) Propagar e promover o desenvolvimento da pesca desportiva; e
b) Concursos periódicos de torneios a determinar pela Direcção.
§ único. Fornecer aos associados o transporte marítimo às localidades próprias que não sejam proibidas ao exercício da pesca. Os sócios que queiram utilizar este meio de transporte terão de pagar uma importância a determinar pela Direcção, consoante a distância das localidades, para a manutenção do empregado e combustíveis.
Art. 3.º O «C. A. P. D. M.» usará um emblema em forma dístico, com umas linhas onduladas, sobre as mesmas um peixe preso por uma linha.
Art. 4.º Os sócios dividem-se em:
a) Honorários;
b) Fundadores; e
c) Ordinários.
§ Primeiro. Sócios honorários, podem ser todos os indivíduos de qualquer nacionalidade e crença, e que por terem prestado relevantes serviços à causa da pesca desportiva em geral, ou ao «C. A. P. D. M.» em particular, a Assembleia Geral julgue merecedores de tal distinção.
§ Segundo. Sócios fundadores, todos aqueles que contribuíram para a concretização do Clube; não podendo em caso algum, como tal ser considerados, aqueles que sejam admitidos como sócios depois de publicados os presentes estatutos.
§ Terceiro. Sócios ordinários, todos os indivíduos, desde que tenham mais de 18 anos de idade, cuja admissão tenha sido proposta à Direcção e aceite por esta.
Art. 5.º A admissão de sócios ordinários será feita mediante proposta, que além da assinatura do sócio proponente, no uso pleno dos direitos, deverá constar também o nome, filiação, idade, naturalidade, profissão, estado, morada e assinatura do proposto e será acompanhada de duas fotografias do candidato.
§ Primeiro. A assinatura do candidato implicará a declaração que aceitará, incondicionalmente, todas as disposições dos presentes Estatutos e demais regulamentos em vigor.
§ Segundo. A admissão ou rejeição de sócios ordinários, será da competência da Direcção com direito a recurso para a Assembleia Geral, convocada em conformidade com os presentes Estatutos.
§ Terceiro. A admissão ou rejeição será comunicada ao candidato no prazo máximo de oito dias, sendo em qualquer dos casos a proposta arquivada.
§ Quarto. O candidato aprovado será considerado sócio desde o dia 1 do mês em que tiver sido admitido, mediante pagamento de $100,00 (cem patacas) para jóia e $100,00 (cem patacas) para a quota anual, podendo esta, ser paga em 4 prestações.
§ Quinto. Aos sócios honorários, será passado um diploma especial, assinado pelo presidente e secretário da Assembleia Geral, e aos quais é facultativo o pagamento de quotas.
Art. 6.º São deveres de todos os sócios, seja qual for a sua categoria:
a) Defender os interesses do Clube seja sob que aspecto for;
b) Sastisfazer a jóia e a quota fixadas no artigo anterior;
c) Indemnizar o Clube por quaisquer danos praticados nos bens móveis ou imóveis;
d) Cumprir integralmente com todas as disposições dos presentes Estatutos e dos regulamentos aprovados;
e) Acatar as decisões da Assembleia Geral, Direcção, Conselho Técnico Desportivo e Conselho Fiscal;
f) Avisar por escrito a Direcção, quando mudarem de residência, se ausentarem ou se queiram demitir;
g) Participar nos concursos que o Clube organize e representá-lo em competições quando for escolhido para esse efeito pela Direcção;
h) Comportar-se com correcção dentro das instalações do Clube.
Art. 7.º São direitos de todos os sócios:
a) Frequentar a sede e demais instalações do Clube;
b) Requisitarem a suspensão do pagamento de quotas quando doentes ou se encontrem desempregados. No último caso a suspensão de quotas não poderá prolongar-se por mais de 3 meses.
Art. 8.º São deveres dos sócios ordinários:
a) Votar ou ser votado para qualquer cargo no Clube;
b) Tomar parte nas Assembleias Gerais, quando no pleno gozo dos seus direitos, e discutir qualquer assunto referente ao Clube;
c) Examinar nas épocas competentes a escrituração do Clube;
d) Propor para sócio do Clube todo o indivíduo que o deseje ao abrigo dos Estatutos.
Art. 9.º Perderão os direitos de sócios:
a) Os que forem condenados judicialmente por quaisquer crimes desonrosos;
b) Os que exercerem quaisquer actividades ou manifestações de carácter político ou religioso, sob pena de expulsão;
c) Os que se atrasarem mais de três meses no pagamento de quotas.
§ único. Os sócios expulsos por falta de pagamento de quotas, poderão ser readmitidos desde que paguem as quotas em atraso, no acto de readmissão e a Direcção não veja nisso inconveniente.
Art. 10.º O sócio que infringir os Estatutos e regulamentos do Clube, ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Repreensão;
b) Suspensão até um ano;
c) Expulsão.
§ Primeiro. As duas primeiras penas serão impostas pela Direcção, e a última será proposta pela mesma à Assembleia Geral.
§ Segundo. O sócio suspenso de todos os seus direitos, que viole essa suspensão, apresentando-se no Clube, fica implicitamente eliminado de sócio sem a intervenção da Assembleia Geral.
§ Terceiro. O sócio suspenso não fica isento do pagamento de quota nem do cumprimento dos restantes deveres, mas tão-somente inibido de usufruir os direitos que lhe são conferidos pelos presentes Estatutos.
§ Quarto. O sócio que for suspenso tem o direito de se justificar em Assembleia Geral, logo que esta se pronuncie sobre os motivos da sua suspensão, não podendo tomar parte na discussão de qualquer outro assunto, sem que o castigo seja dado por findo.
Art. 11.º Os sócios que se afastem por sua vontade, ou que sejam expulsos, não terão direito ao que tenham pago para o Clube.
Art. 12.º O fundo social será constituído por bens imóveis que o Clube possua ou venha a possuir.
Art. 13.º As receitas do Clube serão divididas em ordinárias e extraordinárias.
§ Primeiro. Constituirão receitas ordinárias:
a) O produto de cobrança das jóias e quotas;
b) O produto de quaisquer rendimentos de fundos e valores ordinários do Clube e quaisquer outras receitas de carácter geral.
§ Segundo. Constituirão receitas extraordinárias:
a) Todos os donativos;
b) Qualquer receita que de momento se torne necessário angariar para fazer face às despesas extraordinárias ou imprevistas;
c) O produto de inscrições dos concursos realizados pelo Clube;
d) O produto de quaisquer receitas eventuais.
Art. 14.º Os corpos gerentes serão eleitos anualmente em reunião ordinária da Assembleia Geral, convocada para esse fim, num dos primeiros 20 dias de Janeiro de cada ano.
Art. 15.º É permitida a reeleição e nenhum sócio poderá ser eleito para mais de um cargo nos Corpos Gerentes.
Art. 16.º As eleições para os Corpos Gerentes serão feitas por escrutínio secreto e por maioria de votos.
Art. 17.º Para a Assembleia Geral poder funcionar, convocada pela mesa, em primeira convocação, é necessário que compareça a maioria dos associados; podendo em segunda convocação funcionar com qualquer número, meia hora depois, sempre que o assunto seja o mesmo da primeira convocação. Em prosseguimento, poderá funcionar também, legalmente, com qualquer número.
§ Primeiro. As decisões da Assembleia Geral ficarão consignadas num livro de actas.
§ Segundo. Qualquer assunto estranho à ordem dos trabalhos poderá ser tratado antes de encerrar a sessão.
§ Terceiro. As resoluções da Assembleia Geral só podem ser alteradas ou revogadas por outra Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim.
Art. 18.º A Mesa da Assembleia Geral compor-se-á de:
Presidente, vice-presidente, primeiro e segundo-secretários, eleitos em Assembleia Geral.
Art. 19.º A Assembleia Geral reunir-se-á ordinariamente num dos primeiros 20 dias de Janeiro de cada ano, para apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas da Direcção, e parecer do Conselho Fiscal, procedendo-se, em seguida, à eleição dos novos Corpos Gerentes, e deverá ser convocada com quinze dias de antecedência, por meio de aviso publicado nos jornais portugueses e chineses locais e outro afixado na sede.
§ único. A Assembleia Geral poderá ser convocada extraordinariamente, mediante aviso, no prazo máximo de quinze dias, após a recepção do respectivo requerimento:
a) A requerimento da maioria dos membros da Direcção em exercício;
b) A requerimento do Conselho Fiscal;
c) A requerimento de, pelo menos, 20 sócios, em pleno gozo dos seus direitos.
Art. 20.º O presidente da mesa da Assembleia Geral separará, se assim entender, os sócios no pleno gozo dos seus direitos, dos restantes assistentes.
Art. 21.º Compete ao presidente, e no seu impedimento, ao vice-presidente:
a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral;
b) Manter a ordem e dirigir os trabalhos, respeitando e fazendo cumprir os Estatutos e demais disposições legais;
c) Assinar as actas das sessões e dar posse aos eleitos depois destes superiormente sancionados.
Art. 22.º Compete ao primeiro-secretário:
a) Fazer as actas, lançando-as no respectivo livro e assiná-las;
b) Arquivar todos os documentos da Assembleia Geral;
c) Elaborar todo o expediente da Assembleia Geral;
d) Substituir o presidente ou o vice-presidente nas suas faltas ou impedimentos.
Art. 23.º Compete ao segundo-secretário:
a) Auxiliar o primeiro-secretário no desempenho das suas funções;
b) Substituir o primeiro-secretário na sua ausência ou impedimento.
Art. 24.º O Clube será gerido por uma Direcção eleita em Assembleia Geral, e compor-se-á de presidente, vice-presidente, tesoureiro, secretário-geral, secretário-adjunto, dois vogais e dois suplentes.
Art. 25.º Os membros da Direcção exercem as suas funções gratuitamente e não podem delegá-las.
Art. 26.º À Direcção colectivamente compete:
a) Dirigir, administrar e manter as actividades do Clube;
b) Acatar e fazer cumprir os Estatutos, os regulamentos internos e as deliberações da Assembleia Geral;
c) Admitir os sócios ordinários e propor à Assembleia Geral a nomeação de sócios honorários;
d) Punir os sócios e propor à Assembleia Geral a sua expulsão quando pelos Estatutos o não possa fazer;
e) Requerer ao presidente da Assembleia Geral a convocação extraordinariamente da mesma, sempre que o julgue necessário;
f) Elaborar o relatório anual das actividades do Clube, abrangendo o resumo das receitas e despesas, e submetê-lo à discussão e aprovação da Assembleia Geral, com o prévio parecer do Conselho Fiscal;
g) Nomear representantes do Clube para todo e qualquer acto oficial ou particular em que o Clube tenha de figurar;
h) Elaborar os regulamentos internos necessários ao bom funcionamento do Clube;
i) Admitir e exonerar empregados do Clube e atribuir-lhes salários e gratificações.
Art. 27.º A Direcção é solidária em todos os seus actos e responsável por qualquer acto da sua gerência prejudicial ao Clube.
§ único. Os membros da Direcção que votarem contra uma deliberação, ou que, não tendo assistido a ela, protestarem na sessão seguinte, ficam isentos de responsabilidade.
Art. 28.º A Direcção reunirá ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente tantas vezes quantas as necessárias para o bom desenvolvimento e funcionamento da colectividade.
§ único. As resoluções são válidas por maioria de votos, e são verificadas por actas escritas no livro respectivo, e assinadas por todos os membros presentes às reuniões.
Art. 29.º A Direcção apresentará no fim de cada ano um relatório e contas da sua gerência que serão submetidos à apreciação da Assembleia Geral, para aprovação.
§ único. As contas do Clube serão encerradas a 31 de Dezembro de cada ano, visto o ano social coincidir com o ano civil
Art. 30.º Compete ao presidente, e no impedimento deste, ao vice-presidente:
a) Presidir às sessões da Direcção, com direito ao voto de desempate;
b) Representar o Clube em actos oficiais ou propor quem o substitua;
c) Assinar todas as actas e rubricar todos os livros.
Art. 31.º Ao tesoureiro compete:
a) Arrecadar e ter sob sua guarda todas as receitas e valores do Clube;
b) Escriturar os livros da tesouraria e ter sempre em dia o Livro Caixa;
e) Providenciar para que a contabilização se mantenha sempre em dia.
Art. 32.º Ao secretário-geral compete:
Dar andamento, arquivar e assinar, quando delegado para isso, pelo presidente, todo o expediente do Clube.
Art. 33.º Ao secretário-adjunto compete:
Auxiliar o secretário-geral em todos os serviços e substitui-lo no seu impedimento.
Art. 34.º Aos vogais compete:
Auxiliar o tesoureiro e secretário-geral, quando estes o solicitarem, e desempenhar as missões para que, em reunião da Direcção, forem escolhidos.
Art. 35.º O Conselho Fiscal será composto de: um presidente, um secretário-geral e um relator, eleitos anualmente em Assembleia Geral.
Art. 36.º Ao Conselho Fiscal compete:
a) Fiscalizar os actos administrativos da Direcção;
b) Examinar com regularidade as contas;
c) Elaborar o seu parecer, para ser apresentado à Assembleia Geral, sobre relatórios e contas, e demais actos da Direcção;
d) Solicitar a convocação da Assembleia Geral quando os interesses do Clube assim o exigirem;
e) Das reuniões do Conselho Fiscal serão lavradas actas.
Art. 37.º A Comissão Técnica Desportiva, é composta de: um presidente, um secretário e um vogal, nomeado pela Direcção.
Art. 38.º A Comissão Técnica Desportiva, será da nomeação e confiança da Direcção, podendo esta ser substituída parcial ou totalmente por outros sócios, quando a Direcção o julgar conveniente.
Art. 39.º A Comissão Técnica terá funções consultivas sobre estudo e iniciativa de actividades piscatórias, sendo da sua competência a organização de concursos de pesca e festas, de que o Clube possa beneficiar, quer moral, quer financeiramente.
Art. 40.º A Comissão Técnica reger-se-á pelo regulamento que a Direcção organizará.
Art. 41.º Os corpos gerentes tomarão posse dentro de oito dias, contados da data em que for homologado o resultado das eleições pelo Conselho de Educação Física.
Art. 42.º As contas relativas a instituições de beneficência serão inteiramente separadas das contas gerais do Clube.
Art. 43.º A dissolução do Clube só poderá ser resolvida em Assembleia Geral, para esse fim expressamente convocada e, desde que seja aprovada por dois terços dos sócios existentes nessa data.
§ único. O Clube também poderá ser dissolvido por decisão do competente tribunal comum de jurisdição ordinária.
Art. 44.º A Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária quando a dissolução for aprovada, devendo o produto dos bens existentes, depois de saldados os compromissos do Clube, ou consignadas as quantias para o seu pagamento, revertendo a favor de qualquer instituição de beneficência local, tudo sob sua directa inspecção ou vigilância.
Art. 45.º Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, e só terão validade depois de publicadas as alterações no Boletim Oficial e pelo menos num diário de língua portuguesa de Macau.
Art. 46.º Os casos omissos serão resolvidos pela legislação em vigor.
Art. 47.º Após a entrada em vigor destes estatutos, a comissão organizadora do Clube, composta pelos sócios fundadores, Ma Peng, Hoi Chi Kong, Ng Kiang Fat, José Maria de Jesus, Ieong Kam Tong, Man Kuan Hong, António Yu, Chau Hoi, Fong Nam, Vong Yuk Pang, Ma Tak Yin, Sam Kim Va, Ho Fong, Cheong Siu Chong e Kwok Tong, tomará conta da situação da agremiação e de eleger os corpos gerentes e a comissão técnica desportiva.
§ único. Os primeiros Corpos Gerentes do Clube eleitos para esse efeito, exercerão o seu mandato desde a data da homologação do resultado das eleições pelo Conselho de Educação Física, até ao fim do ano civil de 1979. — Ma Péng.
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