ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 2/78/M

de 25 de Fevereiro

Imposto Profissional

1. Na sequência do plano de reelaboração da legislação básica dos impostos directos sobre o rendimento, cuja definição e execução esta Assembleia Legislativa chamou a si, é publicada a presente lei que aprova o Regulamento do Imposto Profissional e a Tabela das Profissões Liberais e Técnicas.

2. A disciplina jurídica deste imposto sobre os rendimentos do trabalho, que consta essencialmente do Diploma Legislativo n.º 1 632, de 16 de Maio de 1964, teve de ser totalmente reformulada. Além da sua manifesta desactualização, o regime vigente contém disposições que nunca foram aplicadas, é impreciso no domínio da incidência, não acautela a rigorosa fixação da matéria colectável, permite a evasão ao fisco por parte de assalariados e empregados cujas remunerações excedem o mínimo de existência, tributa rendimentos que podem não provir do exercício de profissões liberais e técnicas, peca pela brandura das penalidades e não assegura, em termos de maiores garantias, os direitos do contribuinte.

3. A lei aprovada procura responder às lacunas e deficiências apontadas, sem perder de vista as características socioeconómicas do meio.

Assim, e a título exemplificativo:

Consideram-se também rendimentos do trabalho as verbas concedidas para representação, viagens ou deslocações de que não se tenham prestado contas até ao termo do exercício e, bem assim as importâncias que os donos de firmas em nome individual escriturem a título de remuneração do seu trabalho;

Define-se a matéria não colectável, elevando-se o quantitativo do subsídio de alimentação para $ 12,00 diárias;

Tributam-se como empregados os membros dos corpos gerentes de qualquer sociedade e ainda os gerentes de firmas em nome individual;

Perfilha-se um novo critério de taxação e actualizam-se, mas apenas nominalmente, as taxas fixas da várias profissões liberais e técnicas;

Ampliam-se as situações de isenção, aumentando o mínimo de existência de $ 7 200,00 para $ 12 000,00 anuais;

Estabelece-se, para as entidades patronais, a obrigatoriedade de registo dos seus assalariados e/ou empregados e respectivas remunerações, bem como da apresentação anual da competente relação nominal que será tida em consideração para a fixação da matéria colectável;

Impõe-se a determinados contribuintes que exerçam profissão liberal ou técnica o dever de emitirem recibos de todas as importâncias que, o título de remuneração, provisão, adiantamentos ou qualquer outro, lhes forem entregues pelos seus clientes;

Introduz-se, no domínio de liquidação, o processo usualmente conhecido por retenção na fonte, não apenas para os assalariados e empregados por conta de outrem, como ainda para os que, não sendo domiciliados no Território, aqui recebam remunerações pela sua actividade profissional;

Determinam-se regras com vista a uma adequada fiscalização do lançamento e cobrança deste imposto;

Instituem-se meios de defesa do contribuinte e criam-se preceitos especiais para a impugnação contenciosa da fixação da matéria colectável.

4. Desta lei e da sua fiel execução se espera uma tributação mais justa e racional dos rendimentos do trabalho.

Pelo exposto,

A Assembleia Legislativa decreta, nos termos do artigo 31.º, n.º 1, alínea l), do Estatuto Orgânico de Macau, o seguinte:

Artigo 1.º

(Imposto profissional)

É aprovado o Regulamento do Imposto Profissional que faz parte desta lei.

Artigo 2.º

(Tabela das Profissões Liberais e Técnicas)

São aprovadas as taxas fixas constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas, anexa ao Regulamento referido no artigo anterior.

Artigo 3.º

(Revogação do direito anterior)

Fica revogada toda a legislação vigente sobre o imposto profissional, designadamente, os Diplomas Legislativos n.os 1 632, de 16 de Maio de 1964, 1 790, de 5 de Abril de 1969, e 1 835, de 28 de Novembro de 1970, o artigo 4.º do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, e o artigo 2.º do Decreto Provincial n.º 33/74, de 28 de Dezembro, e as disposições relativas ao contencioso das Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária que forem incompatíveis com as constantes do novo Regulamento do Imposto Profissional.

Artigo 4.º

(Começo de vigência)

1. Esta lei entra imediatamente em vigor.

2. O imposto profissional relativo ao ano de 1978 é devido e será líquido e arrecadado nos termos desta lei, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) A cobrança voluntária do imposto profissional liquidado aos contribuintes do 2.º grupo com base nas taxas fixas constantes da tabela anexa ao Regulamento realizar-se-á durante o mês de Abril;

b) O registo dos empregados e assalariados e a emissão de recibos, a que se referem os artigos 12.º e 15.º do Regulamento, serão obrigatórios a partir de 1 a 15 de Março inclusive respectivamente;

c) As declarações previstas nos artigos 11.º e 14.º, n.º 2, do Regulamento serão prestadas durante o mês de Janeiro de 1979, com referência a todos os rendimentos do trabalho percebidos no ano de 1978;

d) As relações nominais que as entidades patronais são obrigadas a apresentar, durante o mês de Janeiro de 1979, deverão conter todas as remunerações pagas ou atribuídas no período compreendido entre 1 de Março e 31 de Dezembro de 1978.

e) As deduções previstas nos artigos 25.º e 26.º do Regulamento deverão ser processadas a partir do dia 1 de Março inclusive.

3. Durante o ano de 1978, cobrar-se-á aos contribuintes do 2.º grupo juntamente com o pagamento da 1.ª prestação do imposto complementar, o imposto profissional estabelecido no artigo 4.º, n.º 2, do Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho, deduzido da taxa fixa constante da tabela das profissões liberais e técnicas, aprovada pelo Diploma Legislativo n.º 1 632, de 16 de Maio de 1964, e com a elevação prevista no artigo 4.º, n.º 1, do citado Diploma Legislativo n.º 2/74, de 1 de Junho.

Artigo 5.º

(Alterações futuras)

1. As alterações futuras ao Regulamento, que não recaiam sobre a incidência, as taxas, as isenções ou outros benefícios fiscais, são da competência cumulativa da Assembleia Legislativa e do Governador.

2. As alterações serão inseridas no lugar próprio, mediante as substituições, as supressões e os aditamentos necessários.


REGULAMENTO DO IMPOSTO PROFISSIONAL

O conteúdo deste diploma legal foi republicado pelo Despacho do Chefe do Executivo n.º 267/2003    

CAPÍTULO I

Incidência, taxas e isenções

Artigo 1.º

(Âmbito)

O imposto profissional na Região Administrativa Especial de Macau é devido, lançado, liquidado e cobrado nos termos deste Regulamento.

Artigo 2.º

(Incidência)

O imposto profissional incide sobre os rendimentos do trabalho, em dinheiro ou em espécie, de natureza contratual ou não, fixos ou variáveis, seja qual for a sua proveniência ou local, moeda e forma estipulada para o seu cálculo e pagamento.

Artigo 3.º

(Rendimentos do trabalho)

1. Constituem rendimentos provenientes do trabalho dependente e do trabalho por conta própria todas as remunerações certas ou acidentais, periódicas ou extraordinárias, quer percebidas a título de ordenados, vencimentos, salários, soldadas ou honorários, quer a título de avenças, senhas de presença, gratificações, luvas, percentagens, comissões, corretagens, participações, subsídios, prémios ou a qualquer outro.

2. Também se consideram rendimentos do trabalho:

a) As verbas concedidas para representação, transporte, ajudas de custo diárias e de embarque, quando legal ou contratualmente previstas;

b) As importâncias que os empresários comerciais, pessoas singulares, escriturarem na contabilidade da empresa a título de remuneração do seu trabalho.

3. Para efeitos do imposto profissional é indiferente que os rendimentos previstos neste artigo sejam pagos ou depositados fora da Região Administrativa Especial de Macau ou depois da cessação do trabalho.

Artigo 4.º

(Matéria não colectável)

Não constituem matéria colectável:

a) As prestações que sejam recebidas a título de pensão de aposentação ou de sobrevivência, reforma, invalidez, preço de sangue, por serviços excepcionais ou relevantes prestados à comunidade e por acidentes de trabalho, bem como todas as outras que tenham objectivo idêntico ao das referidas pensões;

b) As prestações pecuniárias recebidas pelos beneficiários de planos e fundos privados de pensões, previstos na respectiva legislação;

c) As restituições e as devoluções de descontos para regimes obrigatórios de previdência ou segurança social, quando legalmente previstas;

d) Os subsídios destinados a despesas com assistência médica e medicamentosa ou hospitalização do contribuinte ou do seu agregado familiar, quando documentadas;

e) Os subsídios de família, de casamento e de nascimento, até aos limites dos quantitativos fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;

f) Os subsídios de residência ou de arrendamento, de risco, por morte, de funeral e trasladação de restos mortais, até aos limites dos quantitativos fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública, bem como os subsídios mensais de deslocação, os subsídios de equipamento e os abonos de instalação legalmente fixados para os trabalhadores das Delegações da Região Administrativa Especial de Macau;

g) As remunerações acessórias com características idênticas ao subsídio de risco legalmente previstas que visem compensar os trabalhadores pelo exercício de uma profissão especialmente penosa ou perigosa, bem como as mesmas remunerações quando contratualmente previstas, neste último caso até ao limite de 30 000,00 patacas (trinta mil patacas) por ano;

h) Os abonos para falhas até ao limite de 12% do rendimento;

i) Os rendimentos em espécie quando legalmente previstos em função do cargo do trabalhador ou quando a especial natureza das funções desempenhadas pelos mesmos justifique a atribuição daqueles rendimentos;

j) Despesas de representação liquidadas mediante apresentação de documento ou documentos comprovativos do correspondente pagamento;

l) As verbas concedidas para transporte, ajudas de custo diárias e de embarque, quando legal ou contratualmente previstas, de que se tenha prestado contas até ao termo do ano fiscalmente relevante, até aos limites dos quantitativos fixados para os funcionários e agentes da Administração Pública;

m) As indemnizações rescisórias devidas aos trabalhadores por denúncia unilateral das relações de trabalho, por iniciativa das entidades patronais, até aos montantes fixados na lei, salvo se as relações de trabalho forem reestabelecidas nos doze meses seguintes, caso em que as indemnizações são tributadas pela totalidade;

n) As compensações legal ou contratualmente devidas aos trabalhadores pela cessação definitiva de funções, salvo se as relações de trabalho forem reestabelecidas nos doze meses seguintes, caso em que as compensações são tributadas pela totalidade, bem como as compensações devidas aos trabalhadores pela renúncia a direitos, quando legalmente previstos;

o) Um montante fixo anual correspondente a 25% dos rendimentos do trabalho apurado após os abatimentos a que se referem as alíneas anteriores.

Artigo 5.º

(Grupos de contribuintes)

1. Estão sujeitos ao imposto profissional dois grupos de contribuintes:

1.º grupo — As pessoas que exerçam qualquer actividade na Região Administrativa Especial de Macau, por conta de outrem, quer como assalariados quer como empregados.

2.º grupo — As pessoas que exerçam na Região Administrativa Especial de Macau, por conta própria, qualquer das actividades constantes da Tabela das Profissões Liberais e Técnicas, anexa a este Regulamento.

2. As pessoas que, embora habilitadas para o exercício de qualquer das profissões designadas na Tabela, prestem serviço a outrem na qualidade de seus empregados, são colectadas como contribuintes do 1.º grupo.

3. Os contribuintes referidos no número anterior ficam também sujeitos ao imposto profissional do 2.º grupo se exercerem simultaneamente a sua profissão liberal ou técnica com referência a outros que não possam ser considerados seus patrões.

Artigo 6.º

(Conceito de assalariado e empregado)

1. São assalariados os operários de artes e ofícios e, em geral, os trabalhadores cujo serviço se reduza a simples prestação de mão-de-obra e cuja remuneração não seja paga mensalmente.

2. São empregados aqueles que prestem trabalho que se caracterize pelo predomínio do esforço intelectual sobre o físico e os que, pelo grau da sua hierarquia profissional, devam ser considerados colaboradores directos da entidade patronal, ainda que a remuneração não seja mensal.

3. Também se consideram empregados e como tais são tributados:

a) Os membros dos conselhos de administração ou de gerência, do conselho fiscal, e de outros órgãos sociais de qualquer sociedade e os gerentes de firmas em nome individual;

b) Os assalariados que percebam gratificações periódicas ou acidentais que as entidades patronais ou as empresas lhes atribuam ou permitam atribuir-lhes, seja qual for a proveniência e forma de pagamento, desde que o montante anual dessas gratificações seja superior ao quantitativo anual dos salários.

Artigo 7.º

(Taxas)

1. As taxas do imposto profissional são as seguintes:

Rendimentos anuais colectáveis Percentagens
Rendimentos até 95 000,00 patacas Isentos
No que exceder e progressivamente:  
   
Até 20 000,00 patacas 7%
De 20 001,00 a 40 000,00 patacas 8%
De 40 001,00 a 80 000,00 patacas 9%
De 80 001,00 a 160 000,00 patacas 10%
De 160 001,00 a 280 000,00 patacas 11%
Acima de 280 000,00 patacas 12%

2. Para os empregados e assalariados com mais de sessenta e cinco anos de idade ou cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado, seja igual ou superior a 60%, o limite de isenção para efeito de aplicação das taxas referidas no número anterior, é de 135 000,00 patacas (cento e trinta e cinco mil patacas).

3. Os rendimentos isentos do imposto nos termos do artigo 9.º ou de legislação especial não são considerados para efeitos de determinação da taxa aplicável.

Artigo 8.º

(Adicionais e arredondamentos)

1. Sobre as colectas do imposto profissional não recaem quaisquer adicionais.

2. As colectas do imposto profissional, as deduções previstas nos artigos 32.º e 36.º e o adiantamento a que se refere o artigo 34.º são arredondados, por excesso, para a unidade da pataca.

Artigo 9.º

(Isenções)

1. Estão subjectivamente isentos do imposto profissional:

a) O pessoal das missões consulares, quando haja reciprocidade de tratamento;

b) O pessoal ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, nos termos de acordos celebrados pelo Governo Central ou pela Região Administrativa Especial de Macau.

2. Estão objectivamente isentos do imposto profissional os rendimentos recebidos até aos limites de isenção referidos na tabela de taxas do n.º 1 do artigo 7.º e no n.º 2 do mesmo artigo.

3. As isenções previstas no n.º 1 respeitam aos rendimentos derivados exclusivamente do exercício das respectivas actividades.

CAPÍTULO II

Determinação da matéria colectável

Artigo 10.º

(Declarações de rendimentos)

1. Os contribuintes do 1.º grupo e do 2.º grupo sem contabilidade devidamente organizada apresentam, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, uma declaração modelo M/5, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente.

2. A declaração é entregue em duplicado na Repartição de Finanças de Macau, que devolve um exemplar ao declarante com nota de recebimento.

3. Ficam dispensadas da apresentação da declaração as pessoas isentas de imposto nos termos de artigo 9.º ou de legislação especial, quando não aufiram rendimentos de trabalho de outra proveniência e, bem assim, os contribuintes do 1.º grupo cujas remunerações provenham de uma única entidade pagadora.

Artigo 11.º

(Declaração de rendimentos dos contribuintes do 2.º grupo com contabilidade organizada)

1. Os contribuintes do 2.º grupo que tenham contabilidade devidamente organizada devem apresentar, até 15 de Abril de cada ano, uma declaração modelo M/5, de todas as remunerações ou rendimentos por eles recebidos ou postos à sua disposição no ano antecedente.

2. A declaração é entregue em duplicado na Repartição de Finanças de Macau, que devolve um exemplar ao declarante com nota de recebimento.

3. As declarações modelo M/5 mencionadas no n.º 1, devem ser instruídas com os documentos seguintes, que delas se consideram parte integrante:

a) Cópias do balanço sintético, da demonstração dos resultados do exercício e do anexo ao balanço e à demonstração de resultados, de acordo com o especificado no Plano Oficial de Contabilidade para as empresas;

b) Balanços de verificação ou balancetes progressivos do razão geral, antes e depois dos lançamentos de rectificação ou regularização, e de apuramento dos resultados do exercício;

c) Mapa modelo M/3 das amortizações a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;

d) Mapa modelo M/4 das provisões a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

Artigo 12.º

(Registo dos empregados e assalariados)

1. As entidades patronais que admitam ou mantenham ao seu serviço assalariados ou empregados devem possuir registos donde constem, quanto a cada um deles, todas as remunerações que lhes forem pagas ou postas à disposição, com indicação dos nomes completos, números fiscais, residências e períodos a que tais remunerações respeitem.

2. Na escrituração dos registos a que se refere o número anterior, não são permitidos atrasos superiores a noventa dias.

Artigo 13.º

(Relação nominal)

1. As entidades patronais são obrigadas a apresentar, durante os meses de Janeiro e Fevereiro de cada ano, a relação nominal e dos correspondentes números fiscais, conforme modelos M/3 e M/4, dos assalariados ou empregados a quem, no ano anterior, hajam pago ou atribuído qualquer remuneração ou rendimento, tenha ou não havido lugar à dedução do imposto referida no artigo 32.º

2. A relação nominal deve ser entregue na Repartição de Finanças de Macau, em duplicado, que é devolvido à entidade patronal com nota de recebimento.

3. A relação deve mencionar a designação e residência ou sede da entidade patronal, os nomes dos assalariados ou empregados, o respectivo número fiscal, as remunerações ou rendimentos ilíquidos destes, as importâncias que houverem sido deduzidas e a respectiva soma, bem como o período a que respeitem.

4. As empresas individuais devem também incluir, na relação respeitante às remunerações que pagaram ou atribuíram, as que tiverem sido contabilizadas a favor dos seus donos.

5. No caso de a entidade patronal haver cessado a sua actividade, a relação nominal deve ser apresentada com a participação de cessação de actividade referida no artigo 22.º do Regulamento da Contribuição Industrial pelo último proprietário ou pelos administradores ou gerentes do último exercício.

6. A relação nominal é isenta de selo e os respectivos impressos são exclusivos da Imprensa Oficial.

Artigo 14.º

(Declarações dos contribuintes do 2.º grupo)

1. Todo aquele que pretenda exercer, por conta própria, qualquer das profissões constantes da Tabela anexa, é obrigado a apresentar na Repartição de Finanças de Macau uma declaração modelo M/1, antes do início da actividade profissional.

2. O contribuinte é obrigado a apresentar a declaração modelo M/1 A, quando:

a) Sejam alterados o endereço ou o local onde a sua actividade é exercida;

b) Inicie o exercício de actividade anteriormente não inscrita em imposto profissional;

c) Deixe de exercer as actividades em que se encontra inscrito.

3. A declaração modelo M/1 A deve ser apresentada no prazo de trinta dias a contar da ocorrência do respectivo facto, nas situações descritas nas alíneas a) e b) do número anterior.

4. As declarações são entregues em duplicado, sendo um exemplar devolvido ao contribuinte com a nota de recebimento.

Artigo 15.º

(Passagens de recibos e obrigações relativas à escrita)

1. Os contribuintes do 2.º grupo são obrigados a passar recibos, na data de cobrança e em modelo M/7, com menção do respectivo número fiscal, de todas as importâncias recebidas dos seus clientes a título de remuneração, provisão, adiantamento ou qualquer outro.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os documentos de quitação previstos em legislação especial que sejam bastantes para efeitos fiscais.

3. Os recibos são isentos do imposto do selo e constituem exclusivo da Imprensa Oficial.

4. São fornecidas aos contribuintes cadernetas de recibos, mediante requisição modelo M/8 a apresentar na Repartição de Finanças de Macau.

5. Os livros de escrituração e os documentos com ela relacionados, devem ser arquivados e conservados em boa ordem nos cinco anos civis subsequentes, não sendo permitidos na sua escrituração atrasos superiores a noventa dias.

6. A escrituração das receitas de cada ano dos contribuintes do 2.º grupo sem contabilidade devidamente organizada deve estar concluída até 31 de Janeiro do ano seguinte.

7. Quando a contabilidade for estabelecida por meios informáticos, a obrigação de conservação referida no n.º 5 é extensiva à documentação relativa à análise, programação e execução dos tratamentos informáticos.

Artigo 16.º

(Determinação do rendimento dos contribuintes do 2.º grupo)

1. A determinação do rendimento dos contribuintes do 2.º grupo é feita:

a) Com base em contabilidade devidamente organizada, assinada e verificada por contabilistas ou auditores inscritos na Direcção dos Serviços de Finanças, de acordo com a legislação em vigor;

b) Com base na diferença entre as receitas obtidas e as despesas realizadas no ano anterior, quando deva presumir-se que aquelas são superiores a estas, nos casos de inexistência ou insuficiência de contabilidade devidamente organizada e de falta ou insuficiência das declarações dos contribuintes que tenham declarado possuir contabilidade.

2. Os prejuízos apurados no exercício da actividade são deduzidos aos rendimentos tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos três anos posteriores, quando determinados nos termos da alínea a) do número anterior.

3. Os contribuintes que nos últimos três anos tenham, em média, um volume de negócios igual ou superior a 1 000 000,00 patacas, ou tenham ao seu serviço um número igual ou superior a cinco colaboradores, devem possuir contabilidade devidamente organizada nos termos da alínea a) do n.º 1.

4. Para efeitos do número anterior considera-se:

a) Volume de negócios, todas as importâncias recebidas pelas quais o contribuinte esteja obrigado a passar recibo nos termos do n.º 1 do artigo 15.º;

b) Colaboradores, o pessoal permanente que trabalhe sob orientação e direcção do contribuinte, à data de 31 de Dezembro do ano a que respeita a declaração a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º

5. Os contribuintes que por período superior a três anos tenham contabilidade devidamente organizada e relativamente aos quais deixarem de se verificar os pressupostos estabelecidos no n.º 3, podem adoptar, mediante autorização do director dos Serviços de Finanças, uma organização contabilística diferente.

Artigo 17.º

(Deduções aos rendimentos dos contribuintes do 2.º grupo)

1. No apuramento da matéria colectável dos contribuintes que exerçam qualquer das profissões constantes da Tabela anexa a este Regulamento são deduzidos aos proveitos os encargos seguintes que respeitem ao exercício da actividade ou sejam indispensáveis à formação do rendimento:

a) Renda da instalação fixa e permanente utilizada em exclusivo para o exercício da actividade ou a parte que corresponder ao referido exercício, se o contribuinte habitar na respectiva instalação;

b) Encargos suportados com o pessoal permanente e colaboradores eventuais;

c) Despesas e outras obrigações ou responsabilidades liquidadas por conta dos clientes;

d) Seguros conexos com o exercício da actividade;

e) Pagamento de serviços prestados por terceiros;

f) Bens de consumo utilizáveis no exercício específico da actividade profissional;

g) Representação e viagens;

h) Valorização profissional do contribuinte;

i) Consumos de água, energia e comunicações;

j) Reintegrações e amortizações das instalações e do seu equipamento, nos termos dos artigos 23.º e 24.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;

l) Provisões constituídas nos termos do artigo 25.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos;

m) Quotizações para fundos de previdência até ao limite aceite para efeitos do Imposto Complementar de Rendimentos;

n) Quotizações para ordens, associações e outras organizações representativas de categorias profissionais respeitantes ao contribuinte;

o) Importâncias recebidas a título de provisão ou de adiantamento, ou a qualquer outro da mesma natureza, que sejam efectivamente despendidas no pagamento de despesas ou outras obrigações da responsabilidade dos clientes;

p) Outras despesas indispensáveis à formação do rendimento.

2. As despesas mencionadas no número anterior são deduzidas pelas verbas suportadas documentalmente e registadas nos livros de escrituração, nos termos seguintes:

a) As constantes nas alíneas d), g), h) e p), dentro dos limites tidos como razoáveis pelo chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária e pelas Comissões de Fixação e de Revisão no âmbito das competências definidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 9 do artigo 79.º, respectivamente;

b) As restantes, pelas verbas efectivamente suportadas.

3. Se o contribuinte exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

4. Os donativos concedidos pelos contribuintes são considerados como custos do exercício, nos termos do artigo 28.º do Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos.

Artigo 18.º

(Fixação da matéria colectável)

1. A fixação da matéria colectável é da competência:

a) Do chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária, para os contribuintes do 2.º grupo referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º;

b) Da Comissão de Fixação, para os demais contribuintes do 2.º grupo;

c) Do chefe da Repartição de Finanças de Macau, para os contribuintes do 1.º grupo.

2. A matéria colectável deve ser fixada, tendo em consideração:

a) A declaração do contribuinte;

b) A relação nominal apresentada pela entidade patronal, nos termos do artigo 13.º;

c) Os registos a que se refere o artigo 12.º e os respectivos documentos justificativos;

d) Os livros de registo de receitas e despesas, bem como a competente documentação que os contribuintes do 2.º grupo possuam;

e) Os elementos eventualmente fornecidos pelos serviços de fiscalização;

f) Quaisquer outros elementos de que o Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária disponha.

3. A decisão que fixar matéria colectável divergente da resultante da declaração do contribuinte deve ser fundamentada.

4. O apuramento do rendimento colectável deve ficar concluído até 15 de Agosto.

Artigo 19.º

(Composição e funcionamento da Comissão de Fixação)

1. A composição da Comissão de Fixação é a seguinte:

a) Dois funcionários ou agentes das carreiras técnica superior ou técnica de finanças a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designados pelo respectivo director, um dos quais preside;

b) Um técnico de contas, designado anualmente pelo director dos Serviços de Finanças, de entre os propostos pelas respectivas Associações;

c) Um funcionário ou agente a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director, que exerce as funções de secretário sem direito a voto.

2. A Comissão de Fixação funciona na Direcção dos Serviços de Finanças.

3. As deliberações da Comissão de Fixação são tomadas por maioria simples de votos, tendo o presidente voto de qualidade.

Artigo 20.º

(Posse e compromisso de honra)

Os membros da Comissão de Fixação tomam posse e prestam compromisso de honra perante o director dos Serviços de Finanças.

Artigo 21.º

(Remuneração)

Os membros e o secretário da Comissão de Fixação têm direito a remuneração a fixar anualmente pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 22.º

(Exame à escrita)

1. O chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária deve solicitar ao director dos Serviços de Finanças a realização de exames à escrita dos contribuintes do 2.º grupo que possuam contabilidade devidamente organizada, nos seguintes casos:

a) Falta ou insuficiência de declarações não supridas pelos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, sem prejuízo do recurso à aplicação do regime previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º;

b) Resultados do exercício que, apesar dos esclarecimentos prestados pelos contribuintes e seus contabilistas ou auditores, não se revelem suficientemente justificados.

2. A realização de exames à escrita solicitada nos termos do número anterior deve ser autorizada por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

3. Os exames à escrita são realizados, sem encargos para os contribuintes, pelos funcionários ou agentes a quem são cometidas por lei tais funções ou, na sua falta, por peritos de reconhecida idoneidade designados pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

4. Os contabilistas ou auditores responsáveis pela respectiva escrita podem assistir aos exames, devendo ser avisados para o efeito.

5. Subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável pela via do exame à escrita ou havendo dúvidas fundadas sobre se o resultado revelado pela contabilidade corresponde à realidade, são os contribuintes tributados com base nos resultados presumíveis, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 16.º

Artigo 23.º

(Avisos, editais e notificações)

1. O rendimento colectável apurado está patente ao exame dos respectivos contribuintes de 16 a 30 de Agosto.

2. O cumprimento do disposto no número anterior é anunciado pela Repartição de Finanças de Macau, mediante a afixação de editais e a publicação de avisos em órgãos de comunicação social de língua portuguesa e chinesa.

3. Quando a matéria colectável fixada aos contribuintes do 2.º grupo divergir da resultante da respectiva declaração, são estes notificados, no prazo de cinco dias, contados da data do despacho de fixação, sob registo postal, através do aviso modelo M/16.

4. Tratando-se de contribuintes do 1.º grupo, são estes notificados sob a forma prevista no número anterior, mas somente quando da fixação da matéria colectável resulte que há diferença a pagar, por virtude da colecta devida ser superior à dedução efectuada.

CAPÍTULO III

Cadastro do imposto profissional

Artigo 24.º

(Processo individual dos contribuintes)

Na Repartição de Finanças de Macau existe, para cada contribuinte, um processo individual onde são arquivados todos os documentos referentes ao imposto profissional que lhe respeitem.

Artigo 25.º

(Cadastro)

1. O cadastro do imposto profissional é o registo de contribuintes, organizado pela Direcção dos Serviços de Finanças.

2. O cadastro é organizado pela Repartição de Finanças de Macau em colaboração com o Departamento de Sistemas de Informação.

Artigo 26.º

(Conteúdo do cadastro)

O cadastro deve conter o nome, o número fiscal e a morada do contribuinte, o respectivo grupo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º, a profissão, a designação e residência ou sede da entidade patronal, os rendimentos passíveis de tributação e todas as alterações que interessem à liquidação e pagamento do imposto.

Artigo 27.º

(Cartão de contribuinte)

Atribuído o número fiscal nos termos do artigo anterior, a Direcção dos Serviços de Finanças remete para o domicílio fiscal do contribuinte um cartão de contribuinte com a indicação do seu número fiscal, de modelo a aprovar por despacho do Chefe do Executivo, publicado em Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

Artigo 28.º

(Actualização do cadastro)

1. O cadastro deve ser mantido actualizado.

2. A actualização consiste na inscrição de novos contribuintes, no cancelamento das inscrições dos contribuintes que tenham cessado o exercício da sua profissão ou emprego e no registo de todas as demais alterações que, ocorridas em qualquer momento, influam na liquidação e pagamento do imposto.

Artigo 29.º

(Participações obrigatórias)

1. As entidades patronais que admitam ao seu serviço assalariados ou empregados devem entregar na Repartição de Finanças de Macau, no prazo de quinze dias a contar da admissão, fotocópias dos respectivos documentos de identificação e os boletins de inscrição modelo M/2 devidamente preenchidos.

2. É obrigatória a participação à Repartição de Finanças de Macau, no prazo de quinze dias a contar da data da ocorrência, de qualquer alteração dos dados constantes dos boletins de inscrição modelo M/2 entregues nos termos do número anterior.

3. A participação prevista no número anterior é efectuada mediante o preenchimento de outros boletins de modelo M/2.

Artigo 30.º

(Cancelamento da inscrição)

Por despacho do chefe da Repartição de Finanças de Macau, deve ser também anulada oficiosamente a inscrição dos contribuintes do 2.º grupo que tenham dívidas em relaxe respeitantes a dois anos consecutivos, ou relativamente aos quais o chefe da Repartição de Finanças de Macau tenha tido, por qualquer meio, confirmação de que cessaram o exercício da sua profissão pelo período consecutivo de um ano.

CAPÍTULO IV

Liquidação

Artigo 31.º

(Competência)

A competência para a liquidação do imposto profissional pertence ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária.

Artigo 32.º

(Retenção na fonte)

1. As entidades patronais devem, na altura do pagamento ou atribuição aos seus assalariados ou empregados dos rendimentos referidos no artigo 3.º, reter na fonte, por dedução, a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7.º

2. A retenção na fonte apenas tem lugar:

a) Para os assalariados, desde que o salário e os demais rendimentos tributáveis diários sejam superiores a 422,00 patacas (quatrocentas e vinte e duas patacas);

b) Para os empregados, desde que o rendimento mensal seja superior a 10 556,00 patacas (dez mil, quinhentas e cinquenta e seis patacas).

3. As taxas percentuais a aplicar na retenção na fonte são:

a) Para os assalariados as correspondentes ao produto do rendimento diário por trezentos dias;

b) Para os empregados as correspondentes ao produto do rendimento mensal pelo número de meses a que corresponda uma remuneração certa e permanente, de acordo com o estabelecido em lei ou contrato.

4. As importâncias deduzidas são entregues pelas entidades patronais nos cofres da Fazenda Pública até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, reportando-se cada entrega às deduções efectuadas no trimestre imediatamente anterior.

5. Sempre que as importâncias deduzidas nos termos dos números anteriores sejam diferentes do montante do imposto devido nos termos deste Regulamento, as entidades patronais devem proceder aos acertos devidos por guia modelo M/B a entregar em Janeiro do ano seguinte ao que respeita o imposto.

6. A arrecadação do imposto processa-se por modelo M/B de receita eventual.

7. Não sendo entregues à Repartição de Finanças de Macau as importâncias das deduções efectuadas, esta promove as diligências necessárias para o apuramento do montante devido, após o que notifica o contribuinte para proceder ao respectivo pagamento no prazo de dez dias.

8. Findo o prazo previsto no número anterior sem que ocorra a entrega das deduções efectuadas, são as mesmas debitadas ao recebedor no primeiro dia útil seguinte, data a partir da qual se consideram em relaxe, seguindo-se, imediatamente, a sua cobrança coerciva, sem prejuízo do disposto no artigo 62.º

Artigo 33.º

(Regime alternativo à retenção na fonte)

1. Em alternativa ao regime estabelecido no artigo anterior, as entidades patronais que declarem, nas relações nominais M/3 e M/4 relativas ao ano anterior, um número de empregados ou assalariados igual ou superior a cinquenta, podem ser autorizadas a optar pelo regime previsto nos artigos 34.º e 35.º

2. A opção referida no número anterior deve ser manifestada, por escrito ao director dos Serviços de Finanças, até ao último dia do mês de Fevereiro.

Artigo 34.º

(Pré-pagamento)

1. Concedida a autorização, as entidades patronais devem entregar, na Recebedoria da Fazenda, a título de adiantamento do imposto devido a final pelos seus assalariados ou empregados, importância igual ao montante anual do imposto entregue no ano anterior, acrescido de uma percentagem, a fixar no despacho de autorização, e que não deve ser inferior a 5% nem superior a 10% daquele.

2. A entrega deve processar-se até ao dia 15 dos meses de Janeiro, Abril, Julho e Outubro, através da guia modelo M/B de receita eventual.

3. Até final do mês de Fevereiro do ano seguinte, as entidades patronais devem apresentar a relação nominal referida no artigo 13.º

4. Na determinação do imposto devido seguem-se as normas e regras estabelecidas neste Regulamento para os restantes assalariados e empregados.

5. Se a importância global do imposto devido for diferente da entregue, devem as entidades patronais proceder aos acertos devidos e integrá-los na guia M/B a entregar em Janeiro do ano seguinte ao que respeita o imposto.

6. Não sendo as importâncias referidas no presente artigo pagas nas datas nele estabelecidas, a Repartição de Finanças de Macau notifica as entidades patronais para proceder ao respectivo pagamento no prazo de dez dias.

7. Findo o prazo previsto no número anterior sem que ocorra a entrega das importâncias devidas, são as mesmas debitadas ao recebedor no primeiro dia útil seguinte, data a partir da qual se consideram em relaxe, seguindo-se imediatamente a sua cobrança coerciva, sem prejuízo do disposto no artigo 63.º

Artigo 35.º

(Direito das entidades patronais e dos empregados ou assalariados)

1. As entidades patronais podem deduzir mensalmente da remuneração dos assalariados ou empregados as importâncias que resultarem da aplicação das regras referidas no artigo 32.º

2. As entidades patronais não podem arrecadar anualmente, de cada um dos seus assalariados ou empregados, importâncias superiores às que, segundo as regras deste Regulamento, sejam por eles devidas a título de imposto.

3. Se no mês de Janeiro do ano seguinte se verificar que a importância devida pelos assalariados ou empregados é inferior à que lhes foi deduzida pelas entidades patronais, estas devem proceder à restituição da diferença até ao último dia do mês de Fevereiro.

4. Para garantir a fiscalização do cumprimento do disposto nos números anteriores, os assalariados ou empregados constantes da relação nominal a que se refere o n.º 3 do artigo 34.º, terão direito a consultar a respectiva lista nos três anos seguintes àquele a que a mesma se refere, quer na Repartição de Finanças de Macau, quer nos escritórios das respectivas entidades patronais.

Artigo 36.º

(Casos especiais)

1. Os donos das empresas em nome individual devem entregar, nos termos e pela forma mencionada no artigo 32.º, a importância resultante da aplicação das taxas previstas no artigo 7.º sobre as quantias que contabilizarem a título de remuneração do seu trabalho, quando estas excedam o mínimo de isenção.

2. As pessoas singulares ou colectivas que contratem artistas, conferencistas, cientistas, técnicos e operários especializados não domiciliados na Região Administrativa Especial de Macau, devem deduzir às remunerações que lhes atribuírem ou pagarem a importância que resultar da aplicação das taxas constantes do artigo 7.º, no mínimo de 5%, ainda que as respectivas remunerações não excedam o mínimo de isenção.

3. As deduções referidas no número anterior são entregues na Recebedoria da Fazenda, no prazo de quinze dias, contados da data do pagamento das respectivas remunerações, nos termos e pela forma prevista no artigo 32.º

Artigo 37.º

(Cálculo do imposto)

Apurado o rendimento colectável, procede-se ao cálculo do imposto no verbete individual do contribuinte, devendo abater-se as importâncias deduzidas e entregues nos termos dos artigos 32.º, 34.º e n.os 1 e 2 do artigo 36.º e fazer-se a liquidação pela diferença, se a houver.

Artigo 38.º

(Restituições)

1. Se no apuramento do rendimento colectável dos assalariados ou empregados se verificar que o total dos seus rendimentos passíveis de imposto profissional não atingiu o mínimo de isenção ou que foram deduzidas e entregues importâncias cuja soma seja superior ao imposto calculado, restituem-se, conforme os casos, todas as quantias deduzidas e entregues, ou o excesso.

2. Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a restituição faz-se mediante título de pagamento regulamentar a processar oficiosamente a favor dos contribuintes.

3. Quando a restituição prevista nos números anteriores for de montante inferior a 1 000,00 patacas por assalariado ou empregado, o título é emitido a favor das entidades patronais que devem entregar, no prazo de sessenta dias, a importância que cada um tem direito a receber, de harmonia com relação a fornecer pela Direcção dos Serviços de Finanças, que igualmente notificará os contribuintes daquelas importâncias, do período a que respeitam, e da entidade que procederá ao seu pagamento.

4. Na hipótese prevista no número anterior, as entidades patronais devem devolver à Repartição de Finanças de Macau a relação rubricada pelos respectivos assalariados ou empregados, acompanhada das importâncias que lhes não tiver sido possível restituir, no prazo de noventa dias, a contar da data da entrega do título.

5. Em quaisquer restituições podem também ser emitidos a favor das entidades patronais os títulos relativos às importâncias a receber por um ou mais assalariados ou empregados, desde que aquelas exibam declaração dos contribuintes nesse sentido.

6. Para os efeitos previstos no número anterior, a declaração deve ser entregue pelas entidades patronais em conjunto com a relação nominal referida no artigo 13.º, não se aplicando o disposto no n.º 4.

7. Quaisquer títulos emitidos a favor dos contribuintes podem ser inutilizados e substituídos por títulos de igual valor a favor das entidades patronais, desde que estas exibam declaração dos contribuintes nesse sentido.

8. O disposto no n.º 1 é aplicável aos proprietários de empresas em nome individual que se encontrem nas condições referidas no n.º 1 do artigo 36.º

Artigo 39.º

(Erros e omissões)

1. Verificando-se que na liquidação houve omissões ou se cometeram erros de facto ou de direito, de que resultaram prejuízo, quer para a Região Administrativa Especial de Macau quer para o contribuinte, o Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária deve suprir a falta mediante liquidação adicional ou anulação das respectivas importâncias.

2. Não se procede a qualquer anulação, restituição ou liquidação ainda que adicional ou por diferença, quando o seu quantitativo for inferior a 50,00 patacas.

Artigo 40.º

(Prescrição)

1. A liquidação do imposto profissional prescreve decorridos cinco anos sobre aquele a que o rendimento colectável respeitar.

2. Verificada a omissão ao lançamento, procede-se à determinação do rendimento colectável e à liquidação do imposto que for devido, observando-se as disposições deste capítulo.

CAPÍTULO V

Cobrança

Artigo 41.º

(Conhecimento de cobrança)

Das liquidações lançadas nos verbetes individuais dos contribuintes são extraídos os respectivos conhecimentos de cobrança, conforme os modelos M/12, M/13 e M/14.

Artigo 42.º

(Entrega dos conhecimentos)

1. A entrega dos conhecimentos é feita, mediante recibo provisório ao recebedor da Fazenda, até 15 de Setembro, acompanhados de uma relação M/43 do Regulamento de Fazenda contendo um resumo das colectas e selos devidos.

2. A entrega definitiva dos conhecimentos é efectuada e a debitação do recebedor processada no primeiro dia útil do mês de Outubro.

Artigo 43.º

(Cancelamento dos conhecimentos)

1. Entre a entrega provisória e a definitiva dos conhecimentos, são retirados os que respeitem às actividades profissionais cuja cessação tenha entretanto ocorrido.

2. Os conhecimentos retirados são trancados na relação M/43 e referidos a final para abatimento, fechando-se de novo a mesma relação, depois de cumpridas as formalidades mencionadas no artigo anterior.

Artigo 44.º

(Cobrança à boca do cofre)

O imposto liquidado nos termos do artigo 37.º deve ser pago durante o mês de Outubro.

Artigo 45.º

(Cobrança virtual)

1. Nos casos previstos nos artigos 39.º e 40.º, o contribuinte é notificado através de aviso sob registo postal para, no prazo de quinze dias, pagar o imposto ou satisfazer a diferença.

2. Em caso de incumprimento, procede-se à cobrança virtual, devendo o pagamento efectuar-se durante o mês seguinte ao do débito ao recebedor.

Artigo 46.º

(Avisos e cobranças)

1. Até quinze dias antes da abertura do cofre, deve o recebedor remeter aos contribuintes um aviso de cobrança voluntária, conforme o modelo M/15.

2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, a abertura do cofre para pagamento voluntário do imposto liquidado nos períodos normais é anunciada pela Repartição de Finanças de Macau, antes do início da cobrança, pela afixação de editais e por meio de avisos divulgados pelos órgãos de comunicação social de língua portuguesa e chinesa.

Artigo 47.º

(Cobrança eventual por cessação de actividade)

1. Se o contribuinte que houver cessado a sua actividade quiser pagar imediatamente o imposto devido até à data da participação dessa cessação, deve proceder-se à sua imediata liquidação por cobrança eventual, com base nos elementos constantes da declaração modelo M/5 apresentada para o efeito, sem prejuízo de rectificação ulterior dessa declaração ou do cumprimento do disposto no artigo 10.º relativamente a rendimentos que lhe venham a ser pagos ou atribuídos.

2. No caso de falecimento do contribuinte, a faculdade concedida no número anterior pode ser exercida por qualquer interessado herdeiro ou pela entidade patronal.

Artigo 48.º

(Cobrança com juros de mora e 3% de dívidas)

A falta de pagamento do imposto no prazo de cobrança à boca do cofre importa a cobrança de juros de mora e 3% de dívidas, nos sessenta dias imediatos ao seu termo.

Artigo 49.º

(Cobrança coerciva)

Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança à boca do cofre, sem que o contribuinte tenha efectuado o pagamento do imposto liquidado, dos juros de mora e 3% de dívidas, proceder-se-á ao relaxe, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º

Artigo 50.º

(Responsabilidade pelo pagamento)

1. Os assalariados ou empregados e as respectivas entidades patronais respondem solidariamente pelas deduções previstas no artigo 32.º, e pelo pagamento da diferença a favor da Região Administrativa Especial de Macau entre o montante do imposto e as importâncias que foram deduzidas.

2. O disposto no número anterior é extensivo às pessoas referidas no n.º 1 do artigo 34.º e n.º 2 do artigo 36.º

CAPÍTULO VI

Fiscalização

Artigo 51.º

(Órgãos de fiscalização)

1. Ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária, designadamente, aos funcionários e agentes da fiscalização de impostos, compete exercer uma fiscalização activa e permanente na sua área.

2. Sem prejuízo dos deveres impostos pela lei, cabe especialmente aos funcionários e agentes:

a) Reunir elementos pertinentes à fixação da matéria colectável;

b) Prestar as informações que lhes sejam determinadas;

c) Exigir dos contribuintes, quando seja caso disso, a apresentação do conhecimento do imposto;

d) Participar as infracções a este Regulamento e levantar autos de transgressão;

e) Comunicar superiormente, para efeitos de participação a repartições públicas e municípios, as transgressões que a elas interessem e de que, por virtude do exercício das suas funções, tenham conhecimento.

3. No cumprimento das suas obrigações, os funcionários e agentes da fiscalização têm, entre outras, a faculdade de:

a) Solicitar quaisquer informações das repartições públicas, dos municípios e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e, com prévia autorização da entidade competente, consultar os respectivos arquivos;

b) Examinar os livros e documentos dos contribuintes ou das entidades patronais, com observância das disposições legais que, para cada caso concreto, vigorem.

Artigo 52.º

(Dúvidas sobre as declarações)

Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, o Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária pode solicitar aos contribuintes que prestem por escrito, no prazo que lhes for fixado, mas não superior a quinze dias, os esclarecimentos necessários.

Artigo 53.º

(Competência do director dos Serviços de Finanças)

Ao director dos Serviços de Finanças compete, especialmente:

a) Presidir à Comissão de Revisão a que se refere o artigo 80.º;

b) Acompanhar de perto e orientar a acção dos órgãos de fiscalização;

c) Propor as medidas que considerar necessárias ou convenientes para a eficiência da acção fiscalizadora.

Artigo 54.º

(Dever de colaboração dos serviços públicos e outras entidades)

1. Os serviços públicos da Administração da Região Administrativa Especial de Macau, os seus funcionários e agentes, bem como as pessoas colectivas de utilidade pública administrativa devem colaborar com o Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária, na observância e execução deste Regulamento, comunicando-lhe, quando solicitados, os factos de que tenham conhecimento e que sejam susceptíveis de produzir rendimentos aos contribuintes do 2.º grupo, designadamente os seguintes:

a) Intervenção em processos judiciais ou administrativos e elaboração de projectos de obras, com indicação dos respectivos valores, havendo-os ou sendo conhecidos;

b) Peritagens, pareceres, estudos e relatórios;

c) Prestação de serviços clínicos, cirúrgicos ou de enfermagem.

2. As sociedades civis e comerciais e as organizações ou associações privadas, bem como os donos de empresas em nome individual devem, quando solicitados, comunicar ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária as remunerações que pagaram ou atribuíram aos contribuintes do 2.º grupo.

Artigo 55.º

(Apresentação obrigatória dos conhecimentos)

1. O conhecimento, sua certidão ou fotocópia, do imposto profissional pago, é documento indispensável para a concessão de licenças ou autorizações, ou para prosseguimento de petições relativas a actos que se relacionem com o exercício ou sejam próprios do emprego ou profissão do contribuinte, cumprindo às autoridades ou repartições competentes exarar, no respectivo processo, a referência ao número e data do conhecimento.

2. Os funcionários ou agentes da Administração Pública, e as autoridades administrativas, a quem não forem apresentados os documentos mencionados no número anterior, devem comunicar o facto, no prazo de dez dias, à Repartição de Finanças de Macau, identificando o contribuinte.

Artigo 56.º

(Prova de pagamento para celebração de contratos)

Os contribuintes do 2.º grupo que não provem o pagamento actualizado do imposto profissional não são admitidos a outorgar contratos com a Região Administrativa Especial de Macau, municípios ou pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Artigo 57.º

(Ressalva especial)

1. O contribuinte que não tenha pago o imposto devido, em virtude de não estar feita a liquidação ou por qualquer outro motivo, deve apresentar prova do impedimento.

2. Os motivos de impedimento que não respeitem à falta de liquidação devem ser comunicados, no prazo de cinco dias, ao Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária.

CAPÍTULO VII

Penalidades

Artigo 58.º

(Falta de entrega das declarações previstas no artigo 14.º)

Os contribuintes que exerçam por conta própria qualquer das profissões constantes da Tabela anexa a este Regulamento, sem a apresentação das declarações referidas no artigo 14.º e no prazo aí previsto, incorrem em multa de 500,00 a 2 000,00 patacas.

Artigo 59.º

(Falta ou inexactidão da declaração de rendimentos e das relações nominais)

1. A falta ou inexactidão da declaração modelo M/5 ou das relações nominais modelos M/3 e M/4, e as omissões nelas verificadas, são punidas com multa de 500,00 a 5 000,00 patacas.

2. Havendo dolo na falta, inexactidão ou omissão a multa é de 1 000,00 a 10 000,00 patacas.

3. O disposto no número anterior é aplicável à falta de prestação de esclarecimentos a que se refere o artigo 52.º

4. Consideram-se sempre dolosas a omissão de remunerações ou a sua indicação por quantitativos inexactos, quando tais infracções sejam coincidentes e hajam sido praticadas, simultaneamente, pelos contribuintes e pelas respectivas entidades patronais.

Artigo 60.º

(Falta de registo dos empregados ou assalariados)

As entidades patronais que infrinjam o disposto no artigo 12.º são punidas com multa de 500,00 a 4 000,00 patacas.

Artigo 61.º

(Infracções relativas à escrita)

1. Os contribuintes referidos no artigo 15.º que não emitirem recibos de todas as importâncias entregues pelos seus clientes, a título de remuneração, provisão, adiantamento ou qualquer outro, são punidos com multa de 500,00 a 10 000,00 patacas.

2. A recusa da exibição da escrita, dos livros ou documentos que devam possuir, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação, são punidas com multa de 2 000,00 a 20 000,00 patacas.

3. A inexistência de contabilidade organizada, quando os contribuintes a devam possuir nos termos do n.º 3 do artigo 16.º, é punida com multa de 1 000,00 a 10 000,00 patacas.

4. O atraso da escrituração superior ao previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 15.º é punido com multa de 1 000,00 a 6 000,00 patacas.

Artigo 62.º

(Incumprimento da retenção na fonte e não entrega das deduções)

1. As entidades mencionadas no artigo 32.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 36.º que não efectuem as deduções aí determinadas, são punidas com multa que pode atingir montante igual ao dessas deduções, no mínimo de 500,00 patacas.

2. A entrega nos cofres da Fazenda das importâncias deduzidas fora do prazo legal, é punida com multa que pode atingir montante igual ao dessas importâncias, no mínimo de 500,00 patacas.

3. A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 32.º ou no n.º 5 do artigo 34.º, no caso de haver diferença a favor da Região Administrativa Especial de Macau, é punida com multa que pode atingir o dobro do quantitativo em falta, no mínimo de 500,00 patacas.

4. A falta de entrega nos cofres da Fazenda das importâncias deduzidas ou a entrega de quantia inferior à descontada, é punida com multa que pode atingir o dobro do quantitativo em falta, no mínimo de 500,00 patacas.

Artigo 63.º

(Infracções aos artigos 34.º, 35.º e 38.º)

1. A falta de entrega, nos cofres da Fazenda, das importâncias devidas, ou a entrega de quantia inferior à devida, é punida com multa igual ao triplo do quantitativo em falta.

2. A entrega, nos cofres da Fazenda fora do prazo legal, das importâncias devidas, é punida com multa igual ao dobro das referidas importâncias.

3. O incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 35.º e n.º 3 do artigo 38.º, confere aos assalariados ou empregados o direito a receber das entidades patronais o triplo da importância a que tiverem direito, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar.

4. O incumprimento do disposto no n.º 4 do artigo 38.º, é punido com multa que pode atingir o dobro do montante global constante da relação referida no n.º 3 do mesmo artigo, sendo no mínimo de 2 500,00 patacas.

Artigo 64.º

(Falta de pagamento do imposto)

Decorridos sessenta dias sobre o termo do prazo da cobrança à boca do cofre, o contribuinte que não tenha pago o imposto por que for responsável, incorre em multa que pode atingir metade da importância da colecta em dívida.

Artigo 65.º

(Recusa de exibição de documentos e prestação de informação)

1. As entidades patronais que se recusem a exibir livros e demais documentos que interessem à liquidação e cobrança do imposto devido, e as mencionadas no n.º 2 do artigo 54.º que se neguem a comunicar as remunerações pagas ou atribuídas a contribuintes do 2.º grupo, incorrem na multa de 2 500,00 a 12 500,00 patacas.

2. A ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação dos livros e documentos referidos no número anterior são punidas com multa de 5 000,00 a 25 000,00 patacas.

3. A inexactidão das comunicações a que alude a parte final do n.º 1 e as omissões nelas verificadas são punidas nos termos e com as penas previstas no artigo 59.º

Artigo 66.º

(Infracções não especialmente punidas)

Por qualquer infracção não especialmente prevista neste capítulo é aplicada multa não inferior a 500,00 patacas nem superior a 4 000,00 patacas.

Artigo 67.º

(Reincidência)

1. Em caso de reincidência, as multas referidas nos artigos anteriores são elevadas ao dobro.

2. Considera-se reincidente o transgressor que, no período de dezoito meses, cometer infracção idêntica àquela por que lhe foi aplicada a multa.

Artigo 68.º

(Atenuação extraordinária das multas)

As multas que se aplicarem por apresentação voluntária dos transgressores são reduzidas a metade dos seus quantitativos.

Artigo 69.º

(Processo e competência para aplicação das multas)

1. As multas são impostas mediante processo de transgressão.

2. A aplicação das multas é da competência do chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária, que as gradua de harmonia com a gravidade da falta, a culpa do transgressor, a importância a pagar e as demais circunstâncias que rodearam a infracção.

3. O despacho punitivo é notificado ao transgressor no prazo de cinco dias.

Artigo 70.º

(Pagamento das multas)

1. As multas devem ser pagas no prazo de dez dias contados da data da notificação do despacho punitivo.

2. O pagamento das multas não exonera o contribuinte do pagamento da colecta, selos e juros que se mostrarem devidos.

Artigo 71.º

(Responsabilidade pelo pagamento das multas)

1. A responsabilidade pelo pagamento das multas recai sobre o autor das transgressões.

2. Tratando-se de pessoa colectiva, respondem, solidariamente com aquela, os directores, administradores, gerentes, membros do conselho fiscal ou liquidatários.

3. Nas transgressões cometidas por procurador ou por gestor de negócios, respondem, solidariamente, pelo pagamento das correspondentes multas, o mandante ou o dono do negócio.

Artigo 72.º

(Não pagamento das multas)

A falta de pagamento, no prazo fixado, das multas cominadas neste capítulo, importa o relaxe das respectivas dívidas.

Artigo 73.º

(Destino das multas)

1. As multas aplicadas por apresentação voluntária dos transgressores revertem integralmente a favor dos cofres da Fazenda, mediante a simples liquidação da guia modelo M/B regulamentar.

2. As multas resultantes de autos de transgressão levantados têm o destino fixado na lei.

Artigo 74.º

(Prescrição do procedimento e das multas)

1. O processo de transgressão para aplicação das multas cominadas neste capítulo prescreve decorridos cinco anos sobre a data em que a infracção foi cometida ou se, durante o mesmo período, estiver parado.

2. As multas prescrevem passados cinco anos sobre o trânsito em julgado do despacho punitivo.

Artigo 75.º

(Ressalva do procedimento criminal)

A condenação pelas infracções previstas neste capítulo e o pagamento das correspondentes multas não prejudicam o procedimento criminal a que houver lugar.

CAPÍTULO VIII

Reclamações e recursos

Artigo 76.º

(Garantia graciosa)

Todo aquele que se considere lesado por decisões ou actos praticados pelos funcionários ou agentes do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária, no exercício das funções que lhe são cometidas por este Regulamento, pode solicitar, em reclamação graciosa, a modificação ou a revogação de tais decisões ou actos.

Artigo 77.º

(Reclamação graciosa)

1. A reclamação graciosa é deduzida para o chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária.

2. O prazo de reclamação é de oito dias, a contar da data do conhecimento ou da notificação da decisão ou acto.

Artigo 78.º

(Recurso hierárquico)

1. Da decisão proferida em reclamação graciosa, cabe recurso para o Chefe do Executivo.

2. O recurso hierárquico deve ser interposto no prazo de oito dias, a contar da data da notificação da decisão recorrida.

Artigo 79.º

(Normas especiais relativas à fixação da matéria colectável)

1. A fixação da matéria colectável pode ser impugnada pelo contribuinte ou pela Região Administrativa Especial de Macau, que para este efeito é representada pelo subdirector dos Serviços de Finanças.

2. A reclamação deve ser apresentada até 30 de Agosto ou, para os casos previstos no n.º 4 do artigo 23.º, no prazo de quinze dias contados da data de notificação.

3. Se o reclamante for o contribuinte, a reclamação deve ser deduzida por meio de petição, em duplicado, com a assinatura reconhecida no original.

4. Se o reclamante for a Região Administrativa Especial de Macau, a reclamação apenas tem de ser deduzida em duplicado.

5. Autuada a reclamação, é o duplicado remetido ao subdirector dos Serviços de Finanças ou, sob registo postal, ao contribuinte.

6. O contribuinte ou a Região Administrativa Especial de Macau podem alegar o que houverem por conveniente, no prazo de cinco dias contados da recepção do duplicado da petição.

7. Juntas as alegações ou terminado o prazo para a sua apresentação, o chefe da Repartição de Finanças de Macau envia os autos dentro de cinco dias à Comissão de Revisão, acompanhados dos processos individuais dos contribuintes, dos elementos da fiscalização existentes e de quaisquer outras informações úteis aos esclarecimentos dos factos.

8. A impugnação de fixação do rendimento colectável tem efeito suspensivo.

9. A apreciação das reclamações é da competência da Comissão de Revisão.

Artigo 80.º

(Composição e funcionamento da Comissão de Revisão)

1. A Comissão de Revisão tem a seguinte composição:

a) o director dos Serviços de Finanças ou o subdirector responsável pela área fiscal ou, quando a área fiscal não estiver delegada, um dos subdirectores, que preside;*

b) Um dos membros da Comissão de Fixação a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director;

c) Um representante dos contribuintes de cada um dos grupos, nomeados pelo director dos Serviços de Finanças sob proposta das respectivas associações;

d) Um funcionário ou agente a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças, designado pelo respectivo director, que exerce as funções de secretário sem direito a voto.

2. As deliberações da comissão são tomadas por maioria simples, tendo o presidente voto de qualidade.

3. Quando o volume de serviço o exigir, podem ser constituídas duas ou mais Comissões de Revisão, com composição e forma de designação idênticas às referidas no n.º 1.*

4. Os delegados dos contribuintes intervêm apenas nas deliberações relativas ao grupo que representem.*

5. A Comissão pode solicitar aos serviços públicos, aos municípios, às pessoas colectivas de utilidade pública e outras entidades, os elementos de que necessite para a fixação dos rendimentos ou apreciação de reclamações.*

6. Os membros da Comissão de Revisão e o secretário são remunerados pelos serviços prestados.*

7. As remunerações referidas no número anterior são fixadas anualmente pelo Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 4/2011

Artigo 81.º

(Posse e compromisso de honra)

Os membros designados e nomeados da Comissão de Revisão tomam posse e prestam compromisso de honra perante o respectivo presidente.

Artigo 82.º

(Efeitos da reclamação e do recurso)

A reclamação e o recurso hierárquico têm efeito meramente devolutivo.

Artigo 83.º

(Garantia contenciosa)

É garantido ao contribuinte recurso contencioso, com fundamento em ilegalidade, contra as deliberações da Comissão de Revisão, as multas aplicadas e os demais actos definitivos e executórios.

Artigo 84.º

(Jurisdição competente)

O recurso contencioso é interposto para o Tribunal Administrativo.

Artigo 85.º

(Interposição do recurso)

1. O recurso contencioso interpõe-se por meio de petição assinada pelo interessado, ou por advogado ou solicitador com poderes bastantes, e entregue na secretaria do Tribunal Administrativo.

2. A petição exporá os factos e as razões de direito, formulará o pedido de anulação do acto impugnado e oferecerá toda a prova.

3. A entrada da petição fixa a data da interposição do recurso.

Artigo 86.º

(Prazo de interposição)

1. O prazo para interposição do recurso contencioso é de quarenta e cinco dias contados da notificação ou, quando esta não seja legalmente exigida, da data em que o interessado teve conhecimento da decisão ou deliberação.

2. A reclamação graciosa e o recurso hierárquico referidos nos artigos 77.º e 78.º não interrompem o prazo do recurso contencioso.

Artigo 87.º

(Efeito do recurso)

O recurso contencioso tem efeito meramente devolutivo.

Artigo 88.º

(Remissão)

As matérias relativas ao recurso contencioso não expressamente previstas nos artigos anteriores são reguladas pela lei.

Artigo 89.º

(Indicação do número fiscal)

Os contribuintes registados em cadastro nos termos do artigo 26.º devem indicar o seu número fiscal quando subscrevem documentos a entregar na Direcção dos Serviços de Finanças respeitantes ao imposto profissional, nomeadamente, requerimentos, petições, exposições, reclamações, impugnações ou guias de entrega de colectas de imposto.

CAPÍTULO IX

Disposições finais

Artigo 90.º

(Interdição temporária do exercício de profissão)

1. Se nas execuções para a cobrança das colectas, multas e juros devidos pelos contribuintes do 2.º grupo, não forem encontrados bens que garantam o seu pagamento, podem os executados ser inibidos de exercer na Região Administrativa Especial de Macau qualquer das actividades constantes da Tabela anexa.

2. A interdição é determinada sob proposta do director dos Serviços de Finanças e por despacho do Chefe do Executivo, que deve ser publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau.

3. A interdição cessa logo que se mostre satisfeito o débito ou assegurado o seu pagamento.

Artigo 91.º

(Dever de sigilo)

Os membros das Comissões de Fixação e de Revisão e todos os funcionários do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária e da Repartição de Finanças de Macau, são obrigados a guardar sigilo, não podendo desvendar factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, nomeadamente os que digam respeito às declarações dos contribuintes, relações nominais e registo das entidades patronais, informações de fiscalização e lançamento, liquidação e cobrança do imposto profissional.

Artigo 92.º

(Liquidações adicionais, anulações, títulos de anulação e restituições)

As matérias relativas a liquidações adicionais, anulações, títulos de anulação e restituições são reguladas pela lei.

Artigo 93.º

(Modelos)

1. A Direcção dos Serviços de Finanças deve adaptar os modelos em uso ao disposto neste Regulamento e criar os que se revelem necessários.

2. A actualização ou a substituição dos modelos é determinada por despacho do Chefe do Executivo, sob proposta do director dos Serviços de Finanças.

Artigo 94.º

(Alteração de prazos)

Excepcionalmente, e por motivos ponderosos, pode o Chefe do Executivo, por despacho publicado no Boletim Oficial da Região Administrativa Especial de Macau, alterar os prazos estabelecidos nas normas constantes dos capítulos II, IV e V deste Regulamento.

Artigo 95.º

(Delegação de competências)

1. As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao director dos Serviços e ao chefe do Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária podem ser delegadas em funcionários ou agentes a prestar serviço na Direcção dos Serviços de Finanças com categoria não inferior a chefe de divisão.

2. Sempre que, por qualquer motivo, não se achem providos lugares de chefe de divisão que permitam a delegação prevista no número anterior, podem as referidas competências ser delegadas em funcionários ou agentes da carreira técnica ou da carreira de técnico de finanças, a prestar serviço no Departamento de Auditoria, Inspecção e Justiça Tributária.

Artigo 96.º

(Separatas)

A Direcção dos Serviços de Finanças deve promover a publicação de separatas actualizadas deste Regulamento em língua portuguesa e chinesa.

Tabela das profissões liberais e técnicas

Actividades

1. Arquitectos, engenheiros e técnicos de profissões conexas:
1.1. Arquitectos
1.2. Engenheiros
1.3. Engenheiros técnicos
2. Químicos:
2.1. Analistas
3. Veterinários:
3.1. Médicos veterinários
4. Médicos, farmacêuticos e dentistas:
4.1. Médicos analistas
4.2. Médicos de clínica geral
4.3. Médicos cirurgiões
4.4. Médicos especialistas
4.5. Farmacêuticos
4.6. Dentistas
4.7. Odontologistas, protésicos dentários e os mecânicos dentistas
4.8. Outros
5. Enfermeiros e parteiras:
5.1. Enfermeiros
5.2. Parteiras
6. Técnicos paramédicos não classificados noutras rubricas:
6.1. Massagistas
6.2. Manicuro e pedicuro ou calista
6.3. Mestre de medicina chinesa
6.4 Técnicos radiologistas
7. Pessoal de ensino:
7.1. Explicadores de qualquer grau de ensino
7.2. Outros professores e explicadores e mestres de qualquer arte ou ofício
8. Juristas:
8.1. Advogados
8.2. Solicitadores
9. Artistas plásticos e assimilados:
9.1. Pintores
9.2. Escultores
9.3. Decoradores
9.4. Outros
10. Desenhadores técnicos
11. Electricistas
12. Outras pessoas exercendo profissões liberais, técnicas e assimilados:
12.1. Actuários
12.2. Administradores de bens alheios
12.3. Agentes oficiais de propriedade industrial
12.4. Contabilistas, peritos contabilistas e guarda-livros
12.5. Corretores das bolsas
12.6. Economistas, revisores oficiais de contas ou auditores contabilísticos e consultores fiscais ou técnicos
12.7. Peritos avaliadores
12.8. Topógrafos e agrimensores
12.9. Tradutores profissionais e intérpretes
12.10. Agentes de propaganda
12.11. Angariador de anúncios para publicidade
12.12. Instrutor de condução de veículos
13. Profissões liberais ou técnicas não especificadas na tabela:
13.1. Com diploma de curso superior
13.2. Com diploma de outros cursos
13.3. Sem diploma