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Diploma:

Decreto-Lei n.º 2/78/M

BO N.º:

3/1978

Publicado em:

1978.1.21

Página:

41

  • Regulamenta a indústria da exploração de salas ou salões de máquinas de diversões tipo 'pin-ball'.
Revogado por :
  • Decreto-Lei n.º 60/87/M - Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 8/87/M, de 16 de Fevereiro, (licenciamento administrativo). — Revoga o Decreto-Lei n.º 2/78/M, de 21 de Janeiro.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto-Lei n.º 25/76/M - Estabelece normas sobre a exploração de salas ou salões com máquinas de diversões, tipo 'pin-ball'.
  • Decreto-Lei n.º 2/78/M - Regulamenta a indústria da exploração de salas ou salões de máquinas de diversões tipo 'pin-ball'.
  • Decreto-Lei n.º 8/87/M - Sujeita a licenciamento administrativo pelo Serviço de Administração e Função Pública diversas actividades. — Revoga o Diploma Legislativo n.º 1475, de 31 de Dezembro de 1960.
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    Categorias
    relacionadas
    :
  • LICENCIAMENTO ADMINISTRATIVO - INSTITUTO PARA OS ASSUNTOS MUNICIPAIS - DIRECÇÃO DOS SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO E FUNÇÃO PÚBLICA -
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    Notas em LegisMac

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    Este diploma foi revogado por: Decreto-Lei n.º 60/87/M

    Decreto-Lei n.º 2/78/M

    de 21 de Janeiro

    Artigo 1.º

    1. A exploração comercial de máquinas, aparelhos de diversão do tipo "pin-ball" (esfera), aparelhos para treino de reflexos visuais e outros em que a marcação da pontuação, ou outra forma de determinação do jogo ou partida se não faça por esfera está sujeita a licença administrativa, concedida pelo Governador, através dos Serviços de Administração Civil.

    2. Salvo expressa disposição em contrário o disposto no presente decreto-lei não se aplica às máquinas e aparelhos de diversões tais como modelos de animais, figuras e veículos accionados a electricidade, e caixas de música, as quais todavia carecerão de licença administrativa.

    Artigo 2.º

    1. Sem prejuízo do disposto no número e artigos seguintes não são permitidos estabelecimentos que se dediquem exclusivamente à exploração comercial dos divertimentos referidos no n.º 1 do artigo 1.º bem como a sua exploração com qualquer número de máquinas em estabelecimentos ou recintos que se dediquem a outro tipo de actividade comercial.

    2. Não obstante o disposto no número anterior, poderão ser autorizadas, nos grandes complexos de diversões, secções destinadas aos divertimentos referidos no número anterior.

    3. Não é permitida a subconcessão a terceiros da exploração comercial a que se referem o artigo 1.º e n.º 2 deste artigo.

    Artigo 3.º

    1. O disposto no n.º 1 do artigo anterior não invalida as licenças anuais já concedida, as licenças concedidas aos grandes complexos poderão, porém, ser renovadas nos termos gerais.

    2. Não será, porém, permitido aos estabelecimentos já existentes aumentarem o número de máquinas ou aparelhos, sendo-lhes, porém, autorizada a reparação e a substituição das que disso careçam.

    Artigo 4.º

    O funcionamento diário dos recintos de diversões de que tratam os artigos antecedentes será limitado a um período compreendido entre as 10 e as 24 horas.

    Artigo 5.º

    1. Os requerimentos pedindo autorização para a exploração de divertimento público previsto no n.º 1 do artigo 1.º deste diploma deverão ser dirigidos ao Governador do Território e mencionar o tipo de máquinas e aparelhos a instalar, o seu número, a importância exigida para cada partida, jogo ou período de utilização, o local onde a exploração será exercida e bem assim o horário do seu funcionamento.

    2. Os requerimentos serão acompanhados de folhetos descritivos das máquinas e aparelhos a instalar e das regras do respectivo jogo.

    Artigo 6.º

    Da licença administrativa constarão obrigatoriamente os nomes do dono e responsável pela exploração do divertimento, o nome e local do estabelecimento, o número de máquinas e aparelhos autorizados a instalar, por categorias, bem como o horário do seu funcionamento.

    Artigo 7.º

    1. A renovação da licença administrativa deverá ser requerida com a antecedência não inferior a 60 dias do termo da sua validade.

    2. Para o efeito indicado no número anterior, será entregue a licença administrativa do ano em curso, com a declaração no verso da mesma de que se deseja renovar a licença.

    3. A licença poderá não ser renovada quando da exploração tenham resultado ou possam resultar consequências consideradas inconvenientes.

    Artigo 8.º

    Não será permitida a entrada nos recintos onde se explorem máquinas e aparelhos referidos no n.º 1 a menores de 14 anos, salvo quando acompanhados por maiores de 18 anos.

    Artigo 9.º

    Nos estabelecimentos que explorem as modalidades de divertimento de que trata o presente diploma é obrigatória a existência de pessoal de fiscalização de entrada e permanência dos frequentadores bem como da utilização das máquinas e aparelhos.

    Artigo 10.º

    1. A importância exigida por cada partida, ou período de utilização, será de meia ou uma pataca.

    2. O aumento para além das importâncias referidas no número anterior, será sempre condicionado a prévia autorização.

    Artigo 11.º

    Os prémios atribuídos pelas máquinas e aparelhos que consistam na repetição do jogo, gratuitamente, não poderão, em caso algum, ser substituídos por dinheiro.

    Artigo 12.º

    O aumento do número de máquinas em violação ao n.º 2 do artigo 3.º é punido com a multa de $ 1 000,00 por cada máquina.

    Artigo 13.º

    A violação ao disposto no artigo 4.º será punida com a multa de $ 200,00.

    Artigo 14.º

    Quando o pedido de renovação não for feito no período estabelecido no n.º 1 do artigo 7.º o interessado pode-lo-á fazer nos trinta dias seguintes mediante a multa de $ 100,00. Se o não fizer o estabelecimento será encerrado.

    Artigo 15.º

    A não renovação da licença por força do n.º 3 do artigo 7.º, obriga ao encerramento do estabelecimento no último dia da validade da mesma; no caso do titular manter tal actividade para além do termo referido, será o estabelecimento compulsivamente encerrado com perda para o Estado das máquinas e aparelhos existentes.

    Artigo 16.º

    O não cumprimento do artigo 8.º será punido com a multa de $ 100,00 por cada menor.

    Artigo 17.º

    Será encerrada a instalação onde se explore clandestinamente qualquer das modalidades de divertimento de que trata o presente diploma e as respectivas máquinas e aparelhos declarados perdidos para o Estado.

    Artigo 18.º

    Serão declaradas perdidas para o Estado as máquinas e aparelhos existentes nos recintos de diversão além do limite autorizado.

    Artigo 19.º

    Aquele que sem autorização fizer elevar as importâncias inicialmente fixadas e aprovadas nos termos do n.º 1 do artigo 10.º, será punido com a multa de $ 1 000,00.

    Artigo 20.º

    A violação ao disposto no artigo 11.º será punida com a multa de $ 5 000,00.

    Artigo 21.º

    É proibido o uso de chapas metálicas em substituição das moedas. A sua violação será punida com a multa de $ 5 000,00.

    Artigo 22.º

    A reincidência, dentro do prazo de um ano, em qualquer das infracções de que tratam os artigos antecedentes importa no dobro da multa correspondente.

    Artigo 23.º

    As multas que não forem pagas nos prazos legais serão cobradas pelo Juízo das Execuções Fiscais para o que os respectivo autos valerão como título executivo.


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