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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 50/77/M

de 17 de Dezembro

Artigo 1.º

São extintos os cargos de directores de ciclo no Liceu Nacional Infante D. Henrique e criados, em sua substituição, os directores de turma.

Artigo 2.º

Os directores de turma do Liceu e Escola Preparatória serão designados, em ordem de serviço interna, pelo reitor do Liceu Nacional Infante D. Henrique, e director da Escola Preparatória do Ensino Secundário de entre os professores da respectiva turma.

Artigo 3.º

Cada director de turma terá a seu cargo o máximo de 2 turmas.

Artigo 4.º

O exercício das funções de director de turma equivale à atribuição de dois tempos lectivos por cada turma.

Artigo 5.º

Ao director de turma compete:

a) Presidir aos conselhos de turma;

b) Apreciar os problemas educativos e disciplinares relativos aos alunos da turma;

c) Estabelecer relações frequentes com os encarregados de educação;

d) Preencher as fichas dos alunos de acordo com os novos critérios de avaliação em vigor, providenciando pela sua entrega aos encarregados de educação após as reuniões de fim de período;

e) Manter em ordem os processos dos alunos; e

f) Assegurar a coordenação entre os responsáveis pelas diferentes disciplinas.

Artigo 6.º

Fica revogado o Decreto n.º 38 678, de 17 de Março de 1952.

Artigo 7.º

Este diploma entra em vigor no ano lectivo de 1977-1978.

Artigo 8.º

Transitório

No ano lectivo de 1977-1978 manter-se-ão os cargos de director de ciclo (curso geral e complementar dos liceus).