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Versão Chinesa

Decreto-Lei n.º 48/77/M

de 10 de Dezembro

Artigo único. O artigo 101.º do Regulamento Disciplinar dos Corpos de Polícia de Segurança Pública do Ultramar, aprovado pelo Decreto n.º 48 190, de 30 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 101.º As referências feitas neste regulamento a Ministro do Ultramar, Governador-Geral, Comando-Geral, Comandante-Geral, Chefe do Estado-Maior e Diário do Governo, correspondem, em Macau, a Governador do Território, Comandante das Forças de Segurança, Comando do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Comandante do Corpo de Polícia de Segurança Pública, Chefe do Estado-Maior do Comando das Forças de Segurança de Macau e Boletim Oficial.

§ único. Não obstante o disposto no corpo do artigo, continua porém, atribuição exclusiva do Governador do Território, a aplicação das penas do artigo 372.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino, das penas de aposentação compulsiva e demissão previstas no quadro anexo ao regulamento bem como a promoção por distinção.