Artigo único. O requisito de idoneidade moral e cívico exigido como condição de provimento nos lugares de professores do ensino primário, do ciclo preparatório do ensino secundário e do ensino liceal, normal ou eventual, é substituído pelo de idoneidade civil a comprovar nos termos do § 4.º do artigo 12.º do Estatuto do Funcionalismo Ultramarino.