Artigo 1.º O artigo 4.º, alínea a), do Decreto n.º 450/70, de 26 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
a) Planificar as construções, prisionais e de internamento, às necessidades do Território, submetendo os planos e projectos, com o parecer da Procuradoria da República e dos Serviços de Obras Públicas, à aprovação do Governador do território de Macau.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.