Diploma:

Decreto-Lei n.º 45/77/M

BO N.º:

47/1977

Publicado em:

1977.11.19

Página:

1327

  • Cria a Secretaria do Conselho Consultivo do Governo.
Confirmação de não vigência :
  • Lei n.º 11/2017 - Determinação de não vigência de leis e decretos-leis publicados entre 1976 e 1987.
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    Alterações :
  • Portaria n.º 160/85/M - Altera o quadro de pessoal da Secretaria do Conselho Consultivo do Governo.
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    Diplomas
    relacionados
    :
  • Decreto Provincial n.º 54/75 - Cria e extingue lugares nos Serviços Públicos.
  • Decreto-Lei n.º 50/76/M - Põe em vigor o Regimento do Conselho Consultivo de Macau.
  • Decreto-Lei n.º 44/77/M - Dá nova redacção ao artigo 7.º do Regimento do Conselho Consultivo, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro.
  • Decreto-Lei n.º 45/77/M - Cria a Secretaria do Conselho Consultivo do Governo.
  •  
    Notas em LegisMac

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    Confirmação de não vigência: Lei n.º 11/2017

    Decreto-Lei n.º 45/77/M

    de 19 de Novembro

    Artigo 1.º - 1. É criada a Secretaria do Conselho Consultivo do Governo, com a seguinte composição:

    Pessoal dos quadros aprovados por lei:

    Letra do artigo 91.º do E. F. U.

    1 Chefe de secção (secretário) J
    1 Primeiro-oficial L
    1 Segundo-oficial N
    1 Terceiro-oficial Q
    1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
    2 Escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe T
    2 Escriturários-dactilógrafos de 3.ª classe U

    Quadro do pessoal assalariado:

    1 Contínuo de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe V, X, Y, a)

    (a) O contínuo será de 1.ª, 2.ª ou 3.ª classe, conforme tenha mais de 20, mais de 10 ou menos de 10 anos de serviço.

    2. O lugar de chefe de secção será provido, por livre escolha do Governador, mediante comissão de serviço.

    Art. 2.º - 1. Sem prejuízo do n.º 2 deste artigo o provimento e acesso dos lugares do quadro da Secretaria do Conselho Consultivo serão oportunamente regulados em diploma legal.

    2. O actual pessoal que vem prestando apoio de carácter técnico e administrativo ao Conselho Consultivo, transita para os lugares referidos no artigo anterior independentemente de quaisquer formalidades legais, mas apenas mediante despacho do Governador do Território, devidamente anotado pelo Tribunal Administrativo, da seguinte forma:

    a) Para o lugar de primeiro-oficial, o actual primeiro-oficial da Repartição do Gabinete do Governo de Timor, integrado no quadro geral de adidos que passará a desempenhar o mesmo cargo em comissão de serviço;

    b) Para os lugares de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, os actuais escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe, interinos, da Repartição do Gabinete, que vêm prestando serviço, em diligência, no Conselho Consultivo.

    Art. 3.º - 1. Do pessoal dos quadros aprovados por lei referido no n.º 1 do artigo 1.º serão, por ora, dotados os seguintes lugares:

    1 lugar de primeiro-oficial;
    2 lugares de escriturários-dactilógrafos de 2.ª classe;
    1 contínuo de 3.ª classe.

    2. Os restantes lugares irão sendo dotados e preenchidos por despacho do Governador e de acordo com as necessidades de serviço da Secretaria do Conselho Consultivo.

    Art. 4.º - 1. É extinto o quadro do pessoal da Secretaria da Assembleia Legislativa e do Conselho Consultivo, criado pelo artigo 3.º do Decreto Provincial n.º 54/75, de 31 de Dezembro, publicado no 2.º Suplemento do Boletim Oficial de Macau n.º 52, da mesma data.

    2. Os encargos com o pessoal e material das actuais secretarias do Conselho Consultivo e Assembleia Legislativa serão suportados, no corrente ano, pelas verbas atribuídas à extinta Secretaria do Conselho Consultivo e Assembleia Legislativa.


        

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