Artigo único. O artigo 7.º do Regimento do Conselho Consultivo, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
1. O Conselho Consultivo do Governo terá uma Secretaria para apoio de carácter administrativo, na dependência directa do Presidente.
2. O quadro, as categorias e formas de provimento do pessoal da Secretaria do Conselho Consultivo, serão objecto de regulamentação especial em decreto-lei.
3. O funcionário que secretariar o Conselho será nomeado por livre escolha do Governador e terá a categoria de chefe de secção.
4. Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário será substituído pelo funcionário que o Governador indicar.