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Decreto-Lei n.º 44/77/M

de 19 de Novembro

Artigo único. O artigo 7.º do Regimento do Conselho Consultivo, posto em vigor pelo Decreto-Lei n.º 50/76/M, de 13 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.º

1. O Conselho Consultivo do Governo terá uma Secretaria para apoio de carácter administrativo, na dependência directa do Presidente.

2. O quadro, as categorias e formas de provimento do pessoal da Secretaria do Conselho Consultivo, serão objecto de regulamentação especial em decreto-lei.

3. O funcionário que secretariar o Conselho será nomeado por livre escolha do Governador e terá a categoria de chefe de secção.

4. Nas suas faltas ou impedimentos, o secretário será substituído pelo funcionário que o Governador indicar.