Artigo 1.º Fica à Companhia de Electricidade de Macau autorizado o estabelecimento dum sistema de comunicações telefónicas privativas constituído por um PABX, a ser instalado na sua Central de Macau, e extensões, utilizando cabos pilotos da rede de distribuição de energia eléctrica dessa Companhia.
Art. 2.º A concessionária só poderá usar a autorização nas comunicações de interesse da actividade a que legitimamente se dedique, sendo vedado permitir que outrem utilize as suas instalações.
Art. 3.º O Governo reserva-se o direito de mandar suspender a exploração, ou de mandar modificar as instalações ou, ainda de dar por finda a autorização, sempre que o entender necessário, bem como o de adoptar outra providência que os interesses do Governo exijam, sem que a concessionária tenha direito a qualquer indemnização.
Art. 4.º A concessionária é obrigada a franquear as suas instalações e tudo quanto se relacione com a sua exploração aos agentes da fiscalização do Governo exercida pela Repartição dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Art. 5.º Quaisquer alterações nas características técnicas do material a utilizar pela concessionária, após vistoria, ficarão sujeitas à aprovação prévia da Repartição dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Art. 6.º As dúvidas que, porventura, suscitarem, serão resolvidas por meu despacho, sob proposta da Repartição dos Serviços de Correios e Telecomunicações.
Governo de Macau, aos 28 de Outubro de 1977.