Artigo 1.º É autorizada a emissão de 3 milhões de moedas metálicas, com o valor facial de 50 avos.
Art. 2.º - 1. As moedas serão de formato circular, de rebordo serrilhado e de cupro-níquel (75% e 25%), terão o diâmetro de 23,6mm e o peso de 5,9g com a tolerância em peso de 1,5% para mais ou para menos.
2. O anverso terá no centro o Escudo de Macau ladeado por caracteres chineses com indicativo de Macau, em cima a legenda Macau e, em baixo, a era da cunhagem.
3. O reverso terá no centro os caracteres chineses indicativos do valor ($ 0,50), na orla as palavras "República Portuguesa" e "50 avos".
Art. 3.º À medida que as moedas forem sendo recebidas, o Governo do Território colocá-las-á à disposição do Banco Emissor, contra a entrega de notas do correspondente valor facial ou comunicação de que a respectiva importância foi creditada ao mesmo Governo.
Art. 4.º Todos os encargos resultantes de custo, frete, despacho, seguro e despesas de amoedação, serão satisfeitos por conta de operações de tesouraria sob a epígrafe de "Cunhagem de Moeda Divisionária"