ASSEMBLEIA LEGISLATIVA

Versão Chinesa

Lei n.º 12/77/M

de 22 de Outubro

Inspecção e Fiscalização dos Jogos de Fortuna ou Azar

CAPÍTULO I

Inspecção e fiscalização

SECÇÃO I

Delegado do Governo

Artigo 1.º

(Competência)

1. A entidade competente para exercer a inspecção e fiscalização de todas as actividades relacionadas com o contrato de concessão para exploração, em Macau, de jogos de fortuna ou azar, é o delegado do Governo junto da respectiva concessionária, com as atribuições e deveres definidos neste diploma, no Decreto-Lei n.º 40 833, de 29 de Outubro de 1956, na parte aplicável, e demais legislação que, eventualmente, venha a ser publicada.

2. O Delegado do Governo - Chefe de Serviços - dirigirá superiormente a Inspecção dos Contratos de Jogos, competindo-lhe, em especial:

a) Orientar, coordenar e dirigir os serviços de inspecção e de fiscalização e a secção administrativa;

b) Superintender em tudo quanto respeite ao estudo e execução dos contratos de concessão para exploração de jogos de fortuna ou azar, bem como à repressão de jogos ilícitos e regulamentação de jogos lícitos;

c) Controlar o percebimento das receitas destinadas ao Estado, resultantes da concessão;

d) Apresentar relatório anual sobre as condições em que decorreu o cumprimento das obrigações da concessionária e sobre a actuação dos serviços de inspecção e fiscalização;

e) Propor ao Governo alterações das cláusulas do contrato de concessão;

f) Informar mensalmente sobre a forma como decorrem os Serviços respectivos e tudo o mais que interesse à boa execução das cláusulas do contrato de concessão;

g) Expedir as instruções que julgar convenientes para a boa ordem e eficiência dos Serviços;

h) Fixar os modelos de livros e impressos necessários às actividades dos serviços de inspecção e fiscalização e da concessionária.

3. Sempre que haja lugar à intervenção de outras entidades nas matérias a que se refere o número anterior, compete ao delegado do Governo:

a) Remeter aos Serviços competentes os elementos de apreciação necessários;

b) Promover reuniões com vista à apreciação conjunta dos assuntos pendentes, designando representantes seus para os grupos de trabalho a constituir;

c) Solicitar, quando se tome necessário, que as entidades e Serviços interessados se pronunciem por escrito.

SECÇÃO II

Inspecção dos Contratos de Jogos

Divisão I

Função

Artigo 2.º

(Órgão de apoio)

1. O órgão de apoio do delegado do Governo, junto da concessionária da exploração dos jogos de fortuna ou azar, é a Inspecção dos Contratos de Jogos, criada pelo Decreto Provincial n.º 49/75, de 20 de Dezembro, com a organização, quadros de pessoal e atribuições constantes da presente lei.

2. Mediante despacho do Governador, a Inspecção dos Contratos de Jogos apoiará, igualmente, os delegados do Governo junto das concessionárias da exploração de lotarias, apostas mútuas e outras modalidades afins.

Divisão II

Organização

Artigo 3.º

(Serviços)

1. A Inspecção dos Contratos de Jogos disporá de um serviço de inspecção, de um serviço de fiscalização e de uma secção administrativa.

2. Quando as circunstâncias o aconselharem poderá o delegado do Governo propor a contratação temporária de pessoal técnico que ficará adstrito à Inspecção dos Contratos de Jogos.

Divisão III

Pessoal

Artigo 4.º

(Quadros e categorias)

1. Os quadros e as categorias do pessoal da Inspecção dos Contratos de Jogos são os constantes do mapa anexo a esta lei e que dela faz parte integrante.

2. As categorias do pessoal do quadro inspectivo serão revistas até 31 de Dezembro de 1979.*

* Revogado - Consulte também: Lei n.º 14/79/M

Artigo 5.º

(Direitos e deveres especiais)

1. O pessoal do quadro inspectivo, da Inspecção dos Contratos de Jogos tem os seguintes direitos e deveres especiais:

a) É-lhe permitida a detenção, uso e porte de arma de defesa, em condições a apreciar, caso por caso, por despacho do Governador, ouvida a Inspecção dos Contratos de Jogos, sendo, porém, a arma fornecida pelo Estado, nos termos do Regulamento de Armas e Munições em vigor;

b) Pode usar distintivo especial, para pronto reconhecimento da sua qualidade;

c) Deve prender, em flagrante delito, os indivíduos que, nos locais onde esteja em serviço, cometam infracções às leis e regulamentos para cuja transgressão esteja prevista a pena de prisão entregando-os imediatamente à autoridade mais próxima, juntamente com o respectivo auto de notícia;

d) Deve prender, em flagrante delito, todos aqueles que se dediquem à exploração ou à prática de jogos de fortuna ou azar, apostas mútuas, lotarias e outras modalidades afins, fora dos recintos a esse fim destinados por lei, procedendo como se dispõe na parte final da alínea c);

e) Tem direito, na prevenção e repressão do jogo, apostas mútuas e lotarias ilícita, a entrada livre nas casas e recintos de diversões e, dum modo geral, em todos os lugares cujo acesso ao público seja condicionado ao pagamento de uma taxa, à realização de certa despesa ou à apresentação de bilhete que qualquer pessoa possa obter.

2. Os autos de notícia, a que se referem as alíneas c) e d) do número anterior, levantados nos termos e com as formalidades constantes do artigo 166.º do Código de Processo Penal, fazem fé em juízo.

3. No exercício das suas funções, os funcionários do quadro inspectivo da Inspecção dos Contratos de Jogos podem requisitar a colaboração da Polícia Judiciária, Polícia de Segurança Pública e Polícia Marítima e Fiscal.

Divisão IV

Competência e regime de trabalho

Artigo 6.º

(Serviço de inspecção)

1. O inspector dirigirá, orientará e fiscalizará, sob a superintendência do delegado do Governo, o serviço de inspecção e o serviço de fiscalização, competindo-lhe especialmente:

a) Informar o delegado do Governo, sobre as matérias relacionadas com o exercício da inspecção e fiscalização de todas as actividades ligadas ao contrato de concessão;

b) Prestar informação sobre quaisquer jogos acerca dos quais deva pronunciar-se a Inspecção dos Contratos de Jogos, com vista à sua regulamentação, autorização, condicionamento ou proibição;

c) Apresentar relatórios semanais dos apuramentos das receitas dos jogos e máquinas automáticas, e bem assim relatórios mensais sobre o funcionamento do serviço de inspecção e do serviço de fiscalização e as condições em que se exerce a exploração;

d) Manter o delegado do Governo informado de tudo que possa interessar ao desempenho das funções da Inspecção dos Contratos de Jogos e sugerir as providências que, para o efeito, julgue convenientes;

e) Solucionar os assuntos correntes e apresentar superiormente aqueles que excedam a sua competência;

f) Zelar pela observância, por parte da concessionária, dos preceitos legais, regulamentares e contratuais, designadamente no que respeita ao cumprimento das obrigações de carácter tributário e cambial;

g) Propor superiormente a realização de inquéritos à actuação da concessionária e respectivos serviços, promovendo a instrução dos consequentes processos contra os trabalhadores daqueles;

h) Chefiar ou fazer parte de equipas técnicas que integrarão, se necessário, elementos de outros Serviços especialmente destinados à fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais com particulares atinências com esses Serviços;

i) Chefiar ou integrar-se em equipas destinadas à repressão de jogo, apostas mútuas e lotarias ilícitas;

j) Exercer nos casinos ou outros recintos a competência que lhe for determinada por lei ou confiada pelo delegado do Governo;

k) Participar, por escrito, qualquer ocorrência que envolva infracção das leis e regulamentos e levantar, quando for caso disso, autos de notícia;

l) Propor as medidas que julgar necessárias ao bom andamento e regularidade do serviço de inspecção e de serviço de fiscalização;

m) Propor as escalas de serviço do pessoal do serviço de fiscalização e o regime de trabalho dos subinspectores;

n) Apresentar a despacho do delegado do Governo todos os documentos ou assuntos que dele careçam, ou por assim o julgar conveniente ou em virtude de determinação superior;

o) Desempenhar todas as demais funções de que for superiormente incumbido.

2. Os subinspectores coadjuvarão o inspector, no desempenho das funções do serviço de inspecção, bem como na direcção do serviço de fiscalização, competindo-lhes, especialmente:

a) Manter o inspector permanentemente informado de tudo que possa interessar ao desempenho das funções dos serviços de inspecção e de fiscalização e sugerir as providências que, para o efeito, julguem convenientes;

b) Colher os elementos que se julguem necessários para conveniente apreciação, por parte do delegado do Governo, das condições em que se exerce a exploração;

c) Solucionar imediatamente os assuntos correntes e apresentar superiormente aqueles que excedam a sua competência;

d) Exercer nos casinos ou outros recintos a competência que lhe for determinada por lei ou confiada pelo delegado do Governo ou pelo inspector;

e) Participar por escrito qualquer ocorrência que envolva infracção das leis, regulamentos e normas respeitantes às actividades das empresas concessionárias e levantar, quando for caso disso, autos de notícia;

f) Zelar pela observância, por parte da concessionária, dos preceitos legais, regulamentares e contratuais, designadamente no que respeita às obrigações de carácter tributário e cambial;

g) Chefiar ou fazer parte de equipas técnicas que integrarão, se necessário, elementos de outros Serviços especialmente destinados à fiscalização do cumprimento das cláusulas contratuais com particulares atinências com esses Serviços;

h) Chefiar ou integrar-se em equipas destinadas à repressão de jogo, lotarias e apostas mútuas ilícitas;

i) Conferir os mapas de cadastro dos bens do Território e inventariar todos os bens, material, equipamento, mobiliário e utensilagem que para ele devam reverter;

j) Desempenhar todas as demais funções de que forem superiormente incumbidos.

Artigo 7.º

(Serviço de fiscalização)

1. Compete aos chefes de brigada:

a) Elaborar, semanalmente, relatório acerca do funcionamento do serviço de fiscalização e do modo como a concessionária exerce a exploração dos jogos, propondo as providências que julgar convenientes;

b) Promover a existência da documentação necessária nos gabinetes da Inspecção, nos casinos ou noutros recintos, e organizar os ficheiros de legislação, ordens de serviço, instruções e resoluções de interesse permanente;

c) Exercer as funções que lhe forem destinadas nas equipas referidas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º;

d) Dirigir a fiscalização do funcionamento dos casinos ou outros recintos e cumprir quaisquer missões que lhes forem confiadas pelo serviço de inspecção ou determinadas pelo delegado do Governo;

e) Colher elementos necessários à conveniente apreciação, por parte do delegado do Governo, das condições em que se exerce a exploração;

f) Solucionar os assuntos correntes e apresentar superiormente aqueles que excedam a sua competência;

g) Fazer observar as disposições legais e regulamentares;

h) Exercer, nos casinos, ou noutros recintos, a competência que lhes for determinada por lei ou confiada pelo delegado do Governo ou pelo serviço de inspecção;

i) Participar, por escrito, qualquer ocorrência que envolva infracção das leis, regulamentos e normas respeitantes às actividades da empresa concessionária e levantar, quando for caso disso, autos de notícia.

2. Compete aos fiscais:

a) Fiscalizar o funcionamento, em geral, dos casinos, designadamente no que se refere à observância das regras dos jogos, controlo da frequência das salas de jogo, relações concessionária-público e manutenção da ordem;

b) Assistir, diariamente, verificando-a, à contagem das receitas de todas as bancas em funcionamento nos casinos, conferindo também as das máquinas automáticas e bem assim o capital em giro inicial nas bancas e seus reforços;

c) Participar, por escrito, qualquer ocorrência que envolva infracção das leis e regulamentos dos jogos, ou levantar autos de notícia;

d) Zelar no sentido de que os bens afectos à concessão se mantenham em bom estado de conservação;

e) Assegurar a boa ordem de toda a documentação que deva manter-se nos gabinetes da inspecção;

f) Exercer as funções que lhes forem destinadas nas equipas referidas nas alíneas h) e i) do n.º 1 do artigo 6.º;

g) Comunicar superiormente todos os assuntos que devam ser apreciados e decididos pelo serviço de inspecção ou pelo delegado do Governo;

h) Cumprir, nos casinos ou noutros recintos, todas as missões que lhes forem confiadas.

Artigo 8.º

(Secção administrativa)

1. Compete à secção administrativa:

a) O tratamento dos problemas relativos à admissão, promoção, transferência, aposentação, demissão ou a quaisquer outras situações dos funcionários da Inspecção;

b) O registo e arquivo dos originais e duplicados dos termos de posse dos funcionários;

c) A organização do registo e cadastro biográfico de todos os funcionários da inspecção;

d) O registo, a distribuição e a recolha dos cartões de identidade e distintivos especiais;

e) O registo, a distribuição e a recolha das armas de defesa;

f) O recebimento da correspondência, autos de notícia, participações, denúncias, processos, requerimentos e demais documentos dirigidos ao delegado do Governo, bem como o respectivo registo de entrada;

g) A apresentação a despacho do delegado do Governo de todos os documentos a ele sujeitos e que não sejam apresentados, directamente, pelo serviço de inspecção;

h) A distribuição dos processos e documentos referidos nas alíneas f) e g) deste número, pelos serviços da Inspecção, para execução, informação ou conhecimento, conforme os casos;

i) O registo e a expedição de toda a correspondência dos serviços da Inspecção;

j) O registo e a expedição de circulares, instruções e ordens de execução permanente;

k) A publicação e distribuição de ordens de serviço;

l) A passagem de certidões, quando autorizadas pelo delegado do Governo, relativas a documentos nela arquivados;

m) A organização do arquivo da Inspecção;

n) O serviço de arquivo;

o) A escrituração, liquidação e processamento de todas as despesas orçamentais da Inspecção;

p) A coordenação dos elementos para a preparação e organização do orçamento anual;

q) A organização, de acordo com as instruções do delegado do Governo, das escalas do pessoal do serviço de fiscalização, que serão propostas pelo serviço de inspecção;

r) As demais funções que por lei, regulamento ou determinação superior lhe sejam cometidas.

2. A secção a que se refere o número anterior, que é dirigida e orientada por um primeiro-oficial sob a superintendência do delegado do Governo, actuará em estreita colaboração com o serviço de inspecção, designadamente naquilo que por este lhe for solicitado.

Artigo 9.º

(Regime de trabalho)

1. O trabalho de inspecção e fiscalização é permanente, com a média máxima normal de quarenta e oito horas semanais, para o inspector, subinspector e chefes de brigada, e de trinta e seis horas semanais, para os fiscais, não devendo, em caso algum, a duração dos turnos de serviço diurno e nocturno exceder doze horas, nem podendo o período de descanso, entre dois turnos, ser inferior ao dobro da duração do primeiro, se este for de serviço nocturno.

2. Sempre que se torne necessário o pessoal do serviço de fiscalização será destacado para o serviço de inspecção ou para a secção administrativa e o desta para o serviço de inspecção.

3. Quando as circunstâncias o exigirem, os fiscais mais antigos entre os mais graduados podem ser incluídos nas escalas de serviço dos chefes de brigada, cabendo-lhes as respectivas atribuições.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/79/M

Divisão V

Cargos

Artigo 10.º

(Provimentos)

1. O ingresso nos quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos bem como o provimento dos seus funcionários nos diferentes cargos da escala hierárquica respectiva serão feitos mediante concurso de ingresso e de promoção, com observância dos preceitos estabelecidos no Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Promoção nos Quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos, aprovado pela Portaria n.º 8/76, de 17 de Janeiro, sem prejuízo dos n.os 2 e 3 do presente artigo.

2. Os cargos do serviço de inspecção são providos de acordo com as seguintes normas:*

a) Inspector - por escolha do Governador, ouvido o delegado do Governo, de entre os subinspectores com três anos de efectivo serviço na categoria, cuja antiguidade e classificações de serviço naquela, experiência profissional e qualificações assim o justifiquem, ou de entre licenciados por qualquer Universidade portuguesa;*

b) Subinspector - por escolha do Governador, ouvido o delegado do Governo, de entre os chefes de brigada com três anos de efectivo serviço na respectiva categoria, cuja antiguidade e classificações de serviço naquela, experiência profissional e qualificações assim o justifiquem.*

3. Sempre que se verificar provada necessidade de preencher vagas ocorridas nos lugares de chefe de brigada e não houver, em número suficiente, candidatos normais do quadro inspectivo, poderão ser opositores, no respectivo concurso, funcionários cujas habilitações literárias não sejam inferiores ao curso complementar dos liceus ou equivalente e que tenham o mínimo de três anos de serviço efectivo naquele quadro, com classificação de "muito bom" no último ano.*

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/79/M

Artigo 11.º

(Exercício de funções e substituto legal)

1. Em caso de ausência ou impedimento do delegado do Governo, as respectivas funções serão exercidas pelo inspector, salvo se o Governador designar outra entidade.

2. Em caso de vagatura ou na ausência ou impedimento do inspector, o seu substituto legal é o subinspector mais antigo.

Artigo 12.º

(Dever de sigilo)

Os funcionários da Inspecção dos Contratos de Jogos são obrigados, sob pena que poderá ir até à demissão, sem prejuízo do procedimento criminal a que houver lugar, a guardar sigilo profissional, não podendo desvendar segredos ligados às suas actividades, nomeadamente os que directamente digam respeito à execução do contrato de concessão.

CAPÍTULO II

Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º

(Transições)

1. Os funcionários contratados dos quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos, criada pelo Decreto Provincial n.º 49/75, de 20 de Dezembro, transitam para os lugares correspondentes dos quadros constantes do mapa anexo a esta lei, independentemente de visto e posse, apenas com anotação do Tribunal Administrativo.

2. O pessoal que, interinamente, vem desempenhando o cargo de fiscal de 3.ª classe, transitará, nas condições da última parte do número anterior, como contratado, para os lugares correspondentes constantes dos quadros do mapa anexo a esta lei.

3. Aos funcionários do serviço de inspecção e do serviço de fiscalização que transitam, ao abrigo do n.º 1 deste artigo, é atribuída, nos novos quadros e categorias, a antiguidade fixada de acordo com as condições de preferência estabelecidas no artigo 22.º do Regulamento dos Concursos de Ingresso e de Promoção nos Quadros da Inspecção dos Contratos de Jogos, aprovado pela Portaria n.º 8/76, de 17 de Janeiro, entendendo-se a primeira condição como mais tempo de serviço efectivamente prestado, a qualquer título, nos organismos congéneres que precederam a Inspecção dos Contratos de Jogos, a partir da criação do Conselho de Inspecção de Jogos.

Artigo 14.º*

(Pessoal eventual)

O pessoal eventual que vem desempenhando funções de fiscal na Inspecção dos Contratos de Jogos continuará ao serviço, enquanto as exigências deste o justificarem, com a remuneração mensal de 80% do vencimento correspondente à categoria da letra "O" do artigo 91.º do Estatuto do Funcionalismo em vigor.

* Alterado - Consulte também: Lei n.º 14/79/M

Artigo 15.º

(Dotação de lugares)

1. Dos quadros constantes do mapa anexo a este diploma serão, por ora, dotados os seguintes lugares:

2 subinspectores
25 fiscais de 3.ª classe
1 primeiro-oficial
1 segundo-oficial
1 terceiro-oficial
1 escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe
1 servente.

2. Os restantes lugares previstos nos mesmos quadros irão sendo dotados e preenchidos de acordo com as necessidades da Inspecção dos Contratos de Jogos.

3. Enquanto não forem dotados os lugares de inspector e de chefe de brigada, poderá o delegado do Governo determinar que o subinspector e os fiscais mais antigos, estes entre os mais graduados e em número não superior ao de lugares de chefe de brigada, exerçam a competência prevista, respectivamente, no n.º 1 do artigo 6.º e no n.º 1 do artigo 7.º

Artigo 16.º

(Dúvidas na execução)

Todas as dúvidas que surgirem na execução desta lei serão resolvidas por portaria do Governador de Macau, ouvida a Inspecção dos Contratos de Jogos.

Artigo 17.º

(Direito anterior)

É revogado o Decreto Provincial n.º 49/75, de 20 de Dezembro, e bem assim todas as disposições legais que contrariem a presente lei.

Artigo 18.º

(Vigência)

Esta lei entra imediatamente em vigor.


Mapa dos quadros do pessoal a que se refere o artigo 4.º

Unidades Designações Categorias

QUADRO INSPECTIVO

I - Serviço de Inspecção

(Pessoal dos quadros aprovados por lei)
1 Inspector H
2 Subinspectores J

II - Serviço de Fiscalização

(Pessoal contratado)
3 Chefes de brigada L
4 Fiscais de 1.ª classe M
7 Fiscais de 2.ª classe N
28 Fiscais de 3.ª classe O

QUADRO ADMINISTRATIVO

(Pessoal dos quadros aprovados por lei)
1 Primeiro-oficial L
1 Segundo-oficial N
1 Terceiro-oficial Q
1 Escriturário-dactilógrafo de 1.ª classe S
1 Escriturário-dactilógrafo de 3.ª classe U

QUADRO DE SERVIÇOS GERAIS

(Pessoal assalariado)
2 Serventes de 2.ª classe Z"